Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DISTRIBUIDORA IRMAOS FONSECA LTDA
- Advogado
- FABIANO BRUNO LIPORATI (OAB 83208/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035034-41.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
AUTOR: DISTRIBUIDORA IRMAOS FONSECA LTDA CPF: 25.***.***/0001-09
RÉU: CLAUDIA MARCIA DA SILVA - ME CPF: 01.***.***/0001-79
DECISÃO
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não tem como objetivo a pesquisa de bens, mas a integração de todas as indisponibilidades decretadas por ordem judicial ou administrativas. Confira-se art. 2º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ, abaixo transcrito: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º.
A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento. Percebe-se, então, que a CNIB não é órgão de pesquisa, ou seja, não se presta a realizar consultas de bens imóveis em nome da parte executada, mas sim, a cumprir a ordem de inserção de bloqueio de indisponibilidade de bens, previamente indicado pelo exequente.
