Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- TATIANE STROPPA
- Advogado
- THALES JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 81486/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5035463-57.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil, Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SUELEN ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como SUELEN ROBERTA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 013.***.***-33 RÉU: TATIANE STROPPA CPF: 011.***.***-74
DECISÃO
Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de pressuposto processual arguida em contestação. Conforme decidido pela 21ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.487335-9/001, a outorga uxória e a formação de litisconsórcio ativo necessário são dispensáveis em ações de natureza possessória, por não se tratar de direito real (art. 1.225 do CC), possuindo a autora legitimidade para pleitear a rescisão e a reintegração decorrentes do contrato assinado pelas partes.
Defiro a gratuidade de justiça à ré nos termos do art. 98 do CPC, estendendo-lhe o benefício já concedido à autora. Sem outras nulidades ou irregularidades, declaro o feito saneado. O ponto controvertido cinge-se a apurar, no plano fático, a quem recai a responsabilidade pela não formalização do financiamento de R$ 200.000,00 junto à Caixa Econômica Federal dentro do prazo contratual, avaliando se decorreu de inércia da ré ou de embaraço provocado pela autora e seu ex-cônjuge, além da justificativa para a suspensão do pagamento da taxa mensal de ocupação a partir de janeiro de 2025.
No plano jurídico, controverte-se a caracterização do inadimplemento culposo (arts. 474 e 475 do CC), a observância da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), o direito à retenção ou devolução do sinal (art. 418 do
CC) e a exigibilidade das taxas de ocupação e da multa contratual. Considerando a controvérsia fática estabelecida, e em linha com o acórdão proferido pelo TJMG, defiro a produção de prova documental complementar ( e 435 do CPC). Para tanto, a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a documentação oficial emitida pelo agente financeiro (CEF) que comprove a aprovação do crédito imobiliário nos meses de outubro e/ou dezembro de 2024, bem como demonstre que a pendência se restringia à assinatura do instrumento por parte dos promitentes vendedores.
