Intimação
D- Órgão
- 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATALIA OLIVEIRA ROCHA
- Advogados
- GUSTAVO MAIA CABRAL (OAB 104437/MG), RAFAEL MONTEIRO GUIMARAES (OAB 134102/MG), VIK DE SOUZA CHAVES (OAB 151966/MG), THIAGO VIEIRA FIRMINO LOPES (OAB 239279/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5036774-58.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NATALIA OLIVEIRA ROCHA CPF: 105.***.***-00 RÉU: LOKAMIG RENT A CAR S.A.
CPF: 16.***.***/0001-28
SENTENÇA
Vistos, etc. O relatório circunstanciado de todas as ocorrências do processo não é previsto na legislação do Juizado Especial Cível. No caso destes autos, o autor requer que lhe seja deferida a antecipação da tutela para que a requerida proceda com a baixa no nome da autora em cadastros de inadimplentes. O mencionado pedido foi homologado, em acordo pactuado entre as partes, constante nos autos do processo de ação de cobrança, tramitado na 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte da Comarca de Belo Horizonte.
Em síntese, a parte pretende a declaração de inexistência de débito e o recebimento de danos morais pela inscrição de dívida já declarada inexigível, por sentença, bem como que a inscrição seja considerada ilícita, o que já aconteceu em processo anterior. Entretanto, o Juiz de Direito esclarece que não é possível juridicamente um novo processo caso uma sentença anterior já tenha decidido pela inexigibilidade dos valores a serem cobrados na mencionada relação contratual existente entre as partes.
Em verdade, o processo sumaríssimo não é sucedâneo do cumprimento de sentença, mas o último é uma fase daquele primeiro, quando existe alguma dificuldade para se implementar o que já restou decidido. O Estado-Juiz já estabeleceu que a dívida objeto deste processo é inexigível. Ademais, a finalidade precípua do processo é a pacificação social. Destarte, a não observância dos efeitos jurídicos e o não cumprimento de uma sentença já proferida não pode ser objeto de nova ação como a presente, ainda que em decorrência do descumprimento tenha ocorrido novos fatos, mas que tem total relação de pertinência com o processo originário.
Com efeito, justo e jurídico é a realização do pedido de cumprimento do decidido no processo de origem, em decorrência de eventual descumprimento. Adiciono que consistiria violação aos princípios constitucionais do Juiz Certo e Natural permitir que dois Magistrados diferentes tivessem competência concorrente para o fato já apresentado perante o Poder Judiciário, insista-se, especialmente se já existe sentença cujo cumprimento é demandado, para a implementação efetiva de todos os seus efeitos.
