ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 161997/MG), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 30669/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037916-63.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 063.***.***-80 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi ajuizada originalmente sob a forma de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (ID 102.***.***-75). Naquela oportunidade, a autora narrou ter firmado com a instituição financeira ré contrato de financiamento para a aquisição do veículo Chevrolet Classic LS, placa OPS6150, ano 2013/2013, alienado fiduciariamente em 60 parcelas mensais.
Sustentou a necessidade de exibição do instrumento contratual e da respectiva evolução da dívida para viabilizar a posterior formulação de pedidos revisionais, alegando recusa extrajudicial. Por meio da decisão interlocutória de ID 103.***.***-24, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e deferida a ordem para que o banco réu exibisse o contrato no prazo legal. Citada, a instituição financeira demandada apresentou manifestação e promoveu a juntada da integralidade do instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 095043329 (ID 103.***.***-10 e ID 103.***.***-45).
Devidamente intimada, a autora apresentou emenda e aditamento à petição inicial (ID 103.***.***-84), acompanhada de parecer contábil unilateral (ID 103.***.***-76). Em suas razões de mérito, sustentou que os juros remuneratórios contratados no importe de 3,58% ao mês e 52,46% ao ano revelam-se abusivos em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a ilicitude da capitalização de juros sob o argumento de ausência de pactuação expressa e inteligível, bem como a abusividade dos encargos moratórios, alegando configuração de comissão de permanência disfarçada.
Impugnou ainda a cláusula contratual que prevê o repasse de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, pugnando pela autorização para depósito das parcelas no valor que entende devido e pela repetição do indébito. A decisão de ID 104.***.***-82 acolheu o aditamento da inicial, determinou a alteração da classe processual para o procedimento comum e indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de consignação de valores parciais.
Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento (ID 105.***.***-67), ao qual a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, operando-se o trânsito em julgado (ID 106.***.***-98 e ID 106.***.***-99). O réu apresentou contestação ao aditamento (ID 104.***.***-18). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por inobservância ao disposto no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que a autora não discriminou adequadamente as obrigações controvertidas nem quantificou com exatidão o montante incontroverso.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a força obrigatória dos contratos, aduzindo que as taxas de juros foram pré-fixadas e livremente pactuadas. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios praticados e da capitalização mensal com esteio nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei nº 10.931/2004. Defendeu a legitimidade dos encargos moratórios, da metodologia de amortização adotada e das cláusulas contratuais livremente pactuadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 105.***.***-47), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial. Instadas a especificar provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 105.***.***-75) e a autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 106.***.***-81). A decisão de ID 105.***.***-35 saneou o feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deliberou pelo julgamento da causa após o trânsito em julgado do agravo.
Vieram os autos conclusos no âmbito do Programa Justiça Eficiente (PROJEF), nos termos do ato regulamentar competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 106.***.***-62).
É o relatório do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental coligida. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Inépcia da Petição Inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que a requerente descumpriu a determinação contida no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que não teria delimitado as obrigações controvertidas e o valor incontroverso.
A preliminar não merece prosperar. O artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que nas demandas que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito. Na hipótese vertente, após a exibição do instrumento contratual pela casa bancária, a demandante promoveu o aditamento da exordial (ID 103.***.***-84), discriminando de modo específico os encargos contratuais reputados ilegais, a saber, juros remuneratórios, capitalização mensal, encargos moratórios e cláusula de ressarcimento de despesas de cobrança.
Ademais, acostou cálculo técnico descritivo (ID 103.***.***-76) no qual apontou o montante que entendia devido a título de prestação mensal. A petição inicial atendeu perfeitamente ao escopo da norma processual, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré, que rebateu pormenorizadamente cada um dos tópicos suscitados. Sobre o preenchimento dos requisitos do dispositivo processual em comento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou de maneira elucidativa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - INEPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 22.626/33 ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA SUPERAÇÃO DA TAXA AJUSTADA EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - - Atende aos requisitos do §2º do art. 330 do CPC a petição inicial que identifica os encargos que são impugnados do contrato e apresenta a quantificação do valor incontroverso. - Não há limite legal para fixação dos juros remuneratórios, porquanto revogado o artigo 192, §3º, da CF/88, sendo inaplicável às instituições financeiras o Decreto 22.626/33; somente quando comprovado que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato superou uma vez e meia a taxa média do mercado na data da celebração é que deve ser determinada a limitação ao referido percentual. - A capitalização mensal de juros consiste em medida permitida por lei para as instituições financeiras, sendo necessária apenas sua convenção e seja esta posterior à lei autorizadora da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216204-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2.
Do Interesse de Agir e da Tentativa Extrajudicial Quanto à alegação de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo válido para a exibição de documentos, anota-se que o contrato já foi carreado aos autos pelo próprio réu (ID 103.***.***-45), tendo o feito assumido o curso regular do procedimento comum para julgamento da pretensão revisional. O interesse de agir encontra-se configurado no binômio necessidade e adequação, porquanto a requerente busca o provimento jurisdicional com o propósito de revisar cláusulas de mútuo bancário que considera abusivas, sendo o processo judicial a via adequada para dirimir o litígio decorrente da divergência entre as partes.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o exaurimento da via administrativa como condição prévia para a propositura de demanda revisional de contrato bancário. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame minucioso do mérito da demanda. 2.2.
MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo e das Normas Aplicáveis A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, haja vista que a autora figura como destinatária final fática e econômica do crédito disponibilizado para a aquisição de bem móvel durável, ao passo que a instituição bancária requerida se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços bancários, a teor dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do microssistema consumerista às operações bancárias encontra-se pacificada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a incidência das normas protetivas autoriza a revisão e a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que prevejam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em conformidade com os artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a condição de consumidor não desobriga a parte de demonstrar pontualmente a existência de ilegalidade concreta no negócio jurídico, visto que a presunção de vulnerabilidade não autoriza a anulação indiscriminada de pactos firmados com observância aos ditames legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional. 2.2.2. Dos Juros Remuneratórios e da Abusividade Concreta No tocante aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, resta consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme assentado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 27 (REsp nº 1.061.530/RS), firmou a diretriz de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando restar cabalmente demonstrada no caso concreto a abusividade do encargo, consubstanciada na imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. Para a aferição de eventual abusividade, a jurisprudência adota como parâmetro orientador a taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil para a respectiva espécie de operação e período da contratação.
Admite-se a flexibilidade das taxas contratuais em torno da referida média, configurando-se excesso repreensível quando a taxa pactuada destoa substancialmente do referencial de mercado. No caso dos autos, verifica-se da Cédula de Crédito Bancário nº 095043329 (ID 103.***.***-45, pág. 6 e
9) que o negócio foi firmado em 22 de março de 2023, sob a modalidade de financiamento para aquisição de veículos por pessoa física, restando convencionada a taxa de juros remuneratórios de 3,58% ao mês e 52,46% ao ano. Ocorre que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas na época da celebração da avença correspondia a 2,12% ao mês e 28,58% ao ano. Ao confrontar o índice ajustado no instrumento negocial com o patamar médio divulgado pela autoridade monetária, constata-se discrepância expressiva, porquanto a taxa anual imposta pelo banco réu (52,46% a.a.) suplanta em quase o dobro (83,55% acima) a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo segmento e período (28,58% a.a.).
Tal disparidade compromete o equilíbrio contratual e impõe ônus excessivo à mutuária, caracterizando vantagem manifestamente desproporcional em proveito do agente financeiro, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário para adequar os juros remuneratórios ao padrão médio de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça chancela a revisão dos juros remuneratórios quando constatado o excesso em relação ao referencial de mercado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a possibilidade de limitação judicial quando caracterizada a discrepância:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - PARÂMETRO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada quando o contrato bancário entabulado é posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000 e prevê expressamente a cobrança do encargo, mediante previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 539 do STJ).
2. A capitalização de juros remuneratórios não ofende a Constituição da República. Precedente.
3. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura abusividade.
4. A fixação de taxa mensal de juros remuneratórios é atividade estranha aos limites de atuação do Poder Judiciário, que, contudo, pode afastar eventual discrepância com a taxa media de mercado definida pelo Banco Central do Brasil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.075267-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da súmula em 26/09/2018) Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido revisional neste ponto para declarar a nulidade do percentual ajustado a título de juros remuneratórios e determinar a sua redução e limitação aos índices médios de mercado apurados para a modalidade contratual na época do negócio, fixados em 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, recalculando-se o saldo devedor e as prestações do mútuo. 2.2.3.
Da Capitalização de Juros A autora insurgiu-se contra a incidência da capitalização de juros, aduzindo a falta de pactuação expressa no corpo do contrato. A pretensão não merece guarida. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é amplamente permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição originária da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, consoante entendimento sumulado no enunciado da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se especificamente de Cédula de Crédito Bancário, como ocorre na espécie, a permissão para a capitalização de juros decorre também de expressa autorização legislativa constante do artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Ademais, no que tange à exigência de previsão expressa e clara, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 247 e da edição da Súmula nº 541, no sentido de que a estipulação numérica de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização mensal e autorizar a cobrança da taxa efetiva contratada.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação nos termos do precedente qualificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Paradigma: REsp 973827/RS No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reitera a higidez do encargo nas operações representadas por título de crédito bancário:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL EMPRESARIAL - CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUTORIZAÇÃO LEGAL - PACTUAÇÃO PRÉVIA.
I- A produção da prova pericial, no caso em comento, afigura-se desnecessária à composição da lide, eis que a prova documental é suficiente à formação da convicção do juízo para o julgamento, sem violação ao contraditório e à ampla defesa, bastando a interpretação do próprio contrato entabulado entre as partes para se apurar possíveis abusividades na pactuação.
II- As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquela praticada à época da contratação, mostrarem-se em patamar uma vez e meia superior à taxa média de mercado para o período e espécie da operação, ditada pelo Banco Central.
III- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, eis que autorizada pela Lei nº 10.931/04, desde que pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.273731-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) No caso vertente, o contrato de financiamento (ID 103.***.***-45, fls. 6 e
9) prevê textualmente as taxas de juros mensal e anual, restando evidente que o percentual anual é substancialmente superior a doze vezes o montante mensal. Ademais, a cláusula 2, item "i", das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário expressamente esclarece a incidência de juros calculados de forma capitalizada sobre o valor total do crédito (ID 103.***.***-45, fl. 10). Constatada a estipulação válida do encargo nos estritos termos da jurisprudência vinculante, não há ilegalidade a ser reconhecida, mantendo-se hígida a capitalização mensal, a qual incidirá sobre as novas taxas fixadas com suporte na média de mercado. 2.2.4.
Dos Encargos Moratórios e da Alegação de Comissão de Permanência A demandante pleiteou o afastamento dos encargos moratórios, sob o argumento de que haveria a cobrança de comissão de permanência disfarçada cumulada com outros encargos de inadimplência. Sem razão a autora. O exame detido da Cédula de Crédito Bancário nº 095043329 (ID 103.***.***-45, fl. 13, cláusula
14) revela que, para o período de inadimplemento, restou estipulada a incidência exclusiva de: (i) juros remuneratórios equivalentes à taxa da operação; (ii) juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) multa moratória de 2%. Não há no instrumento contratual qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulação desta com outros encargos moratórios ou correção monetária. A estipulação dos encargos de mora observa com exatidão os limites consagrados pelo ordenamento jurídico: a multa moratória respeita o teto de 2% previsto no artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor; os juros de mora obedecem ao limite legal de 1% ao mês, nos moldes da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça; e a incidência dos juros remuneratórios para a fase de inadimplência, calculados à taxa contratada ajustada ao parâmetro de mercado, harmoniza-se com a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo cobrança indevida de comissão de permanência cumulada ou de taxas moratórias em dissonância com os precedentes das Cortes Superiores, a improcedência do pleito autoral quanto a esse aspecto é medida de rigor. 2.2.5. Da Cláusula de Despesas de Cobrança e Honorários Advocatícios Extrajudiciais A demandante pleiteou a declaração de nulidade da cláusula que impõe o ressarcimento de despesas decorrentes de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios em caso de impontualidade.
O artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor comina a nulidade de pleno direito apenas às cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem que igual prerrogativa lhe seja assegurada em face do fornecedor. Contudo, ao analisar a cláusula 14.1 da Cédula de Crédito Bancário em discussão (ID 103.***.***-45, fl. 13), constata-se a expressa previsão de reciprocidade, tendo restado estipulado que o credor poderá exigir despesas para recuperação do crédito, in verbis: "da mesma forma, poderei cobrar do CREDOR as despesas que tiver decorrentes da cobrança de qualquer obrigação do CREDOR que não seja pontualmente cumprida por ele".
A pactuação observou a exigência de bilateralidade imposta pela legislação protetiva consumerista, encontrando ainda amparo nos artigos 389 e 395 do Código Civil, bem como no artigo 28, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.931/2004. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a validade da referida cláusula quando assegurada a devida reciprocidade:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA NÃO ABUSIVA -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há se falar em ilicitude do ressarcimento das despesas com cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, pois encontra permissivo nas normas do art. 389 e 395 do Código Civil. Ademais, infere-se da referida cláusula que foi assegurado ao consumidor o mesmo direito de ser ressarcido por eventuais gastos decorrentes da mora do fornecedor, em consonância com o disposto no art.51, inciso XII, do Código de Defesa do consumidor: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.029547-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 08/05/2019) Destarte, preservada a isonomia material entre os contratantes, não se divisa qualquer vício na referida cláusula, rejeitando-se o pedido de anulação. 2.2.6.
Da Consignação em Pagamento e dos Efeitos da Mora O pedido de consignação incidental de valores inferiores aos contratados foi expressamente indeferido pelo juízo de origem (ID 104.***.***-82) e ratificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em grau recursal (ID 106.***.***-99). Com efeito, a mera propositura de ação revisional de contrato bancário ou o depósito de quantia apurada de forma unilateral não elide a mora do devedor, conforme preceituam as Súmulas nº 380 e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
A procedência parcial da demanda limita-se a recalcular o débito com base na nova taxa de juros remuneratórios ora fixada, cabendo a liquidação de sentença estabelecer o saldo devedor remanescente ou eventual crédito em favor da autora. 2.2.7. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e de sua consequente redução à taxa média de mercado, revela-se inequívoca a ocorrência de pagamentos a maior no curso da execução contratual pela consumidora.
Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação dos valores cobrados a maior com o saldo devedor vincendo da cédula de crédito bancário, na forma do artigo 368 do Código Civil. Caso apurado saldo favorável à mutuária após a integral quitação do financiamento, o remanescente deverá ser restituído à autora na forma simples, acrescido de correção monetária e juros de mora legais, porquanto a cobrança originou-se de cláusula contratual celebrada entre as partes, não se vislumbrando elemento hábil a justificar a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 095043329; b) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na época da contratação, fixando-a em 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, mantida a capitalização mensal pactuada; c) determinar o recálculo da evolução do financiamento e das parcelas contratuais com a aplicação da taxa de juros ora estabelecida; d) autorizar a compensação dos valores pagos a maior pela autora no saldo devedor remanescente do financiamento e, em havendo saldo favorável à consumidora após a compensação, condenar o banco réu à restituição simples do montante pago em excesso, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e pelo IPCA a contar de 30/08/2024, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e) julgar improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao banco réu o pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Com suporte no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora com a redução dos juros (a ser apurado em liquidação de sentença), distribuídos na mesma proporção fixada para as custas: 70% a cargo da autora em favor dos patronos do réu e 30% a cargo do réu em favor dos patronos da autora, vedada a compensação conforme preconiza o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais cominadas à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Contagem, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 161997/MG), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 30669/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037916-63.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 063.***.***-80 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DESPACHO
Considerando que esta Vara Cível foi incluída na cooperação para prolação de sentenças, conforme SEI nº 0100895-24.2026.8.13.0000, a ser prestada pelo PROJEF, determino a inclusão destes autos no fluxo estabelecido no referido SEI. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 161997/MG), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 30669/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037916-63.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 063.***.***-80 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DESPACHO
Vistos os autos, Os autos retornaram do TJMG, com trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento (ID 106.***.***-98). Processo já saneado, id 105.***.***-35.
Cumpra-se abaixo: Considerando que esta Vara Cível foi incluída na cooperação para prolação de sentenças nas matérias abrangidas pela Portaria 7.129/2025 do TJMG (conforme SEI nº 0039391-51.2025.8.13.0000), a ser prestada pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CÍVEL, nos termos do SEI nº 0147548-21.2025.8.13.0000, considerando que a matéria objeto desta lide está incluída entre aquelas elegíveis para cooperação, devolvo os autos à Secretaria para o devido cadastramento e remessa ao referido Núcleo, conforme fluxo definido no referido SEI.
Intimem-se as partes para ciência. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 161997/MG), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 30669/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037916-63.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 063.***.***-80 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Vistos os autos, Cuida-se de ação revisional ajuizada por Emiliana de Oliveira Souza em desfavor de Banco Pan S/A, na qual a autora alega que realizou contrato de alienação fiduciária com o réu para adquirir o veículo de placa OPS6150. Alega que a capitalização de juros pode ser cobrada nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 e Súmula 539 do STJ, desde que expressamente prevista no contrato, e este tenha sido celebrado posterior a 31/03/2000.
Diante do contrato não demonstrar de maneira clara e explicita a possibilidade de capitalização de juros, pede que a cláusula seja declarada indevida, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170- 36/01 e Súmula 539 do STJ. Afirma que a taxa de juros aplicada é superior a taxa média de mercado, portanto deve ser revista e reduzida a taxa média do Bacen. Aduz que é possível a cobrança de comissão de permanência, quando expressamente prevista em contrato e não cumulada com outros encargos de mora.
Complementa que independente da previsão contratual para a cobrança da chamada comissão de permanência, algumas instituições financeiras passaram a cobrar a referida taxa de modo oculto, por meio da inclusão de três tarifas quando há atraso no pagamento, por meio de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Evidenciada a cobrança de juros moratórios em desacordo com o contrato e a previsão legal, deve ser afastado do período de inadimplência a referida cobrança abusiva aplicando, tão somente, as regras impostas na Súmula n° 379.
Sustenta que o contrato prevê o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade. Pede autorização para depósito do valor que entende devido. Por meio de tutela pede que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já o tenha feito, suspender a referida inscrição; que seja mantida na posse do bem dado em garantia e que seja autorizado o depósito do valor incontroverso.
Com a inicial vieram os documentos. Gratuidade de justiça concedida à autora no Id 103.***.***-24. Recebida a lide inicialmente como Tutela Cautelar Antecedente, foi deferida tutela para determinar a intimação do réu para exibir o contrato firmado entre as partes, Id 103.***.***-24. Embargos de Declaração opostos pela autora no Id 103.***.***-01. Não conhecido do Embargos no Id 103.***.***-07 em razão da perda do objeto.
O réu apresenta contestação no Id 103.***.***-10 e junta o contrato objeto da lide no Id 103.***.***-45. No Id 104.***.***-82 indeferido o pedido de tutela para consignação em pagamento; indeferido o pedido de manutenção da autora na posse do bem, bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Embargos de Declaração opostos pela autora no Id 104.***.***-96. Contestação apresentada pelo réu no Id 104.***.***-18.
Embargos de Declaração rejeitados no Id 104.***.***-25. Impugnação à contestação apresentada no Id 105.***.***-47. Indeferido o pedido de tutela recursal no Agravo de Instrumento distribuído pela autora, Id 105.***.***-67. Intimadas para especificação de provas, o réu pede pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora pede pela suspensão do feito até julgamento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido. A controvérsia dos autos reside em aferir se há abusividade nas cláusulas contratuais, bem como se merecem ser revistas. Do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre consumidor e instituição financeira. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS E COBRANÇA DE SEGUROS. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário, visando à declaração de nulidade de tarifas e seguros incluídos em contrato de financiamento, com restituição dos valores pagos e recálculo das prestações. A parte autora alegou, em síntese, venda casada na contratação dos seguros, bem como a abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e despesas do emitente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de tarifas bancárias no contrato de financiamento; (ii) estabelecer se a inclusão dos seguros caracteriza prática abusiva de venda casada, ensejando a restituição dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, autorizando a revisão contratual quando verificada abusividade nas cláusulas, conforme o art. 6º, V, do CDC.
4. A Tarifa de Cadastro é válida, por ter sido pactuada expressamente no início do relacionamento contratual e por não se mostrar excessiva em comparação à média de mercado da época da contratação, nos termos do REsp 1.251.331/RS (STJ, Tema 566).
5. A Tarifa de Avaliação do Bem é permitida, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que se presume em financiamentos com alienação fiduciária, conforme REsp 1.578.553/SP (STJ, Tema 958), não sendo a simples alegação de ausência de prova suficiente para afastar tal presunção.
6. As Despesas do Emitente, correspondentes ao registro da alienação fiduciária, também são legítimas, por se referirem a custo efetivamente incorrido, como evidenciado por consulta ao sistema RIJUD.
7. A inclusão dos seguros (Proteção Financeira, Acidentes Pessoais e Franquia), no valor total de R$ 1.946,18, deu-se por meio de assinatura eletrônica única e conjunta para todos os documentos contratuais, sem garantia de liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela tese firmada no REsp 1.639.259/SP (STJ, Tema 972).
8. A cláusula contratual que afirma a "opcionalidade" dos seguros não afasta a abusividade da contratação vinculada, pois a forma da operação compromete a manifestação autônoma de vontade do consumidor.
9. Reconhecida a abusividade, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de seguros. Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança se baseou em cláusulas contratuais e não restou configurada má-fé evidente da instituição financeira, conforme orientação fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida quando pactuada no início da relação contratual e em valor compatível com o mercado.
2. A Tarifa de Avaliação do Bem e as Despesas do Emitente são legítimas quando vinculadas à efetiva prestação de serviço, presumida em operações com alienação fiduciária.
3. A contratação de seguros por meio de assinatura única para múltiplos instrumentos contratuais e com indicação de seguradoras vinculadas à instituição financeira configura prática abusiva de venda casada.
4. A restituição de valores cobrados indevidamente em razão de venda casada deve ocorrer de forma simples quando a má-fé do fornecedor não estiver caracterizada. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.138294-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Tratando-se de relação consumerista, o contrato objeto da lide deve ser analisado a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria versada no processo é tão somente de direito, dependente apenas de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dou o processo por saneado. Do pedido de suspensão. Defiro o pedido de suspensão requerido pela autora. Juntado o trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento interposto pela autora, Id 105.***.***-67, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes desta decisão.
Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 161997/MG), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 30669/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037916-63.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 063.***.***-80 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Ficam as partes intimadas para, no prazo de dez dias, especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento.
MARIA NAZARE BARCELOS ANDRADE Contagem, data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 161997/MG), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 30669/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037916-63.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 063.***.***-80 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Vistos os autos, Cuida-se de embargos de declaração interposto por EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA em ID 104.***.***-96 contra a decisão de ID 104.***.***-82. Conheço do recurso por estarem atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade. Analisando detidamente as razões dos embargos declaratórios, verifico que a parte embargante pretende alterar o entendimento conferido na decisão e rediscutir matéria já analisada, o que é impossível em sede de embargos de declaração.
Não será demasiado registrar que, para que os embargos declaratórios tenham os excepcionais efeitos modificativos, é imprescindível a demonstração da obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorre na espécie. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não são sede própria para rediscussão do que foi decidido, visto que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do CPC/15. - De acordo com o STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.15.035354-8/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 01/07/2020) Desta forma, em meu sentir, não há contradição, omissão ou obscuridade a serem declaradas, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 161997/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037916-63.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 063.***.***-80 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Vistos os autos, Acolho o aditamento de ID 103.***.***-84. Altere-se a classe processual para fazer constar: PROCEDIMENTO COMUM. O autor requereu a concessão da tutela de urgência para que seja mantido na posse do bem e que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável.
O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme as Súmulas 380 e 382 do STJ.
Portanto, configurada a mora do devedor, constitui exercício regular do direito do credor o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Em relação ao pedido alternativo de consignação em pagamento, entendo que, muito embora seja possível a cumulação dos pedidos de revisão contratual com o de consignação em pagamento, só é admissível no caso em que os depósitos correspondam ao valor previsto no contrato e se evidenciado que a parte ré se nega a receber o valor.
No caso em debate, porém, a parte autora pleiteia o depósito de valor por ela apurado unilateralmente, não se sabendo, até regular instrução do feito se tal valor é o correto, motivo pelo qual o pedido de depósito de valor inferior ao previsto no instrumento não tem como ser deferido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada eis que ausentes os requisitos legais.
Intimação
D
Com tais considerações, rejeito os embargos declaratórios aviados, ante a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, ID 104.***.***-82. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação. Apresentada contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de quinze, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte, no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de dez dias.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. A Secretaria deve observar, no caso de reconvenção, se foram recolhidas as custas do pedido reconvencional, intimando o réu para tanto, em caso negativo. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem SONIA MARIA VIANA NASCIMENTO Contagem, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037916-63.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILIANA DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 063.***.***-80 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Vistos os autos, Acolho o aditamento de ID 103.***.***-84. Altere-se a classe processual para fazer constar: PROCEDIMENTO COMUM. O autor requereu a concessão da tutela de urgência para que seja mantido na posse do bem e que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável.
O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme as Súmulas 380 e 382 do STJ.
Portanto, configurada a mora do devedor, constitui exercício regular do direito do credor o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Em relação ao pedido alternativo de consignação em pagamento, entendo que, muito embora seja possível a cumulação dos pedidos de revisão contratual com o de consignação em pagamento, só é admissível no caso em que os depósitos correspondam ao valor previsto no contrato e se evidenciado que a parte ré se nega a receber o valor.
No caso em debate, porém, a parte autora pleiteia o depósito de valor por ela apurado unilateralmente, não se sabendo, até regular instrução do feito se tal valor é o correto, motivo pelo qual o pedido de depósito de valor inferior ao previsto no instrumento não tem como ser deferido. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada eis que ausentes os requisitos legais.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação. Apresentada contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de quinze, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte, no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de dez dias.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. A Secretaria deve observar, no caso de reconvenção, se foram recolhidas as custas do pedido reconvencional, intimando o réu para tanto, em caso negativo. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem SONIA MARIA VIANA NASCIMENTO Contagem, data da assinatura eletrônica.