MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB 136224/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038202-49.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS CPF: 070.***.***-43
RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença por quantia certa. Por meio de depósito o executado comprovou o pagamento da quantia executada (ID 106.***.***-15). A exequente concordou com o valor depositado, dando quitação e requereu a transferência (ID 106.***.***-08). Portanto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado, à Secretaria para certificar:
1) a existência de penhora no rosto dos autos;
2) a existência de impugnação ao cumprimento de sentença não transitada em julgado/embargos à execução com efeito suspensivo;
3) não havendo expeça-se alvará, em nome da parte exequente e/ou em nome do procurador que possuir poderes para dar e receber quitação e receber alvará. Na falta da competente procuração ou se esta estiver desatualizada, ou seja, prazo maior que um ano, intime-se a parte para que junte o instrumento atualizado com os poderes especiais mencionados. Prazo de 10 dias. Existindo todas as regularidades acima, sem quaisquer impedimentos, expeça-se alvará.
Em seguida, ao arquivo com baixa. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AL L
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038202-49.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS CPF: 070.***.***-43 BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 Nos termos do despacho ID 106.***.***-78. Fica a parte Executada intimada para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
CONCEICAO ALBINO MOREIRA SILVA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS
Advogado
MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB 136224/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038202-49.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS CPF: 070.***.***-43 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DESPACHO
Vistos etc. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. O pedido está instruído com título executivo judicial e o demonstrativo atualizado do débito, satisfazendo aos requisitos dos arts. 515 e 524, ambos do CPC. A) Prosseguimento do feito A requerimento da parte Exequente, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada a esse cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. Caso tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, a forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil (edital).
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação do executado, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA para exercer o múnus e, se entender necessário, apresentar manifestação. Assim sendo, caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, caso haja requerimento, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do , do CPC.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS
Advogados
MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB 136224/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038202-49.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS CPF: 070.***.***-43 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do acórdão ou decisão monocrática de ID 106.***.***-87. DÊ-se vista às partes acerca do retorno dos autos, para que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AL
Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS, JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS
Advogado
MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB 136224/MG)
Apelante(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS; Apelado(a)(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS Remessa para ciência do acórdão
Adv - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS, JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS
Advogado
MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB 136224/MG)
Apelante(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS; Apelado(a)(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS Remessa para ciência do acórdão
Adv - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, BANCO BMG S/A
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Apelante(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS; Apelado(a)(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
BANCO BMG S.A Remessa para ciência do acórdão
Adv - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, BANCO BMG S/A
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Apelante(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS; Apelado(a)(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
BANCO BMG S.A Remessa para ciência do acórdão
Adv - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, BANCO BMG S/A, JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS, JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB 136224/MG)
Apelante(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS; Apelado(a)(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/12/2025, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 16/12/2025, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG
Adv - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
TJMG - 18ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, BANCO BMG S/A, JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS, JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB 136224/MG)
Apelante(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS; Apelado(a)(s) - BANCO BMG S.A; JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos distribuídos e conclusos ao Des. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER em 31/10/2025
Adv - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCELO MARCELINO MONCAO DE SOUZA.
Intimação
D
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS
Advogados
MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB 136224/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038202-49.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS CPF: 070.***.***-43 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora que seu nome foi indevidamente negativado por uma dívida de cartão de crédito junto ao réu, mesmo após ter negociado o débito, pago a entrada do acordo e estar em dia com as parcelas subsequentes. A negativação teria causado-lhe constrangimento e humilhação.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais, a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência proferida e deferindo a justiça gratuita (ID 9861381450). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 9899280356 na qual alega que a autora não apresentou documentos capazes de amparar seu direito e pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Adicionalmente, sustentou que não houve prova da existência de dano ou conduta ilícita, afirmando que a cobrança do débito era devida e que a autora teria contribuído para tal. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 101.***.***-02 na qual sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando sua vulnerabilidade e hipossuficiência. As partes foram instadas a especificar provas a produzir, sendo que ambas informaram que não pretendiam produzir mais provas.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação declaratória indenizatória moral, que se desenvolveu validamente, sem nulidades a sanar, comportando o julgamento no estado em que se encontra. Referente à existência da obrigação, por óbvio, trata-se de fato negativo para que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual, nos termos do , do CPC, faz-se necessária a inversão do ônus da prova neste ponto.
artigo 517
Fica prejudicada a expedição automática, tendo em vista o custo do mandado e que há meios mais eficazes para satisfação do crédito, tais como as penhoras online. B) Prosseguimento do feito Decorrido o prazo legal para cumprimento da obrigação (art. 523 do CPC) e havendo requerimento e pagamento da despesa correspondente (art. 29, do Provimento Conjunto nº. 75/2018/TJMG) pela parte exequente, fica desde logo deferida a realização das seguintes diligências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, respeitada a ordem abaixo caso requeridas concomitantemente: B.1) Penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), via SISBAJUD, inclusive com a ferramenta de reiteração automática (teimosinha), até o limite indicado pela parte exequente no demonstrativo atualizado do débito, valendo o comprovante como termo de penhora.
Para fins do art. 836 do CPC, constrições até o valor das custas da execução deverão ser imediatamente desbloqueadas. Consumada a constrição de ativos, a Secretaria deverá proceder na forma do art. 854, §2º, do CPC (intimações); B.2) Penhora de veículos de propriedade do(s) executado(s), via RENAJUD. Deverão ser lançadas restrições de transferência e penhora via sistema, valendo o comprovante como termo de penhora.
Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, vez que pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada; B.3) Consulta via INFOJUD, a fim de tentar localizar bens do(s) executado(s), promovendo a pesquisa e juntada aos autos das três últimas DIRPF/DIRPJ do(s) executado(s), além de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referentes aos últimos 10 anos.
As declarações localizadas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, respeitando o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº. 1.349.363/SP. Não existindo declarações, certifique-se; e, B.4) Indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), que será lançada via CNIB, com juntada do comprovante nos autos. Passados cinco dias da inclusão, o sistema deverá ser consultado, a fim de verificar se houve resposta de algum Cartório com juntada/certidão nos autos.
B.5) Pesquisa no sistema PREVJUD, a fim de identificar eventuais vínculos empregatícios do executado; B.6) Pesquisa no sistema SNIPER, a fim de encontrar eventuais relações jurídicas e patrimoniais havidas pelo executado. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser intimada (para os fins dos arts. 847 e 917, §1º, do CPC), na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. Não havendo manifestação do(s) executado(s), expeçam-se os mandados ou precatórias necessários para avaliação.
Havendo requerimento, fica deferida a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde que a execução não esteja garantida (art. 782, §4º, do CPC); bem como a expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517 do CPC. Do resultado das diligências a intime-se parte exequente deverá ser intimada para ciência ou manifestação, conforme o caso, garantindo-se o prazo de 15 dias para manifestação.
Havendo outros requerimentos, não incluídos nas hipóteses acima, promover a conclusão dos autos.
C) Reiteração de diligências As diligências antes deferidas poderão ser renovadas após decorrido um ano da consulta anterior, mediante novo requerimento apresentado pela parte exequente, o qual deverá ser devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito. Caso apresentado antes desse prazo, o que deverá ser certificado nos autos, deverá ser realizada a conclusão dos autos para exame do requerimento, que deverá comprovar a alteração da situação fática.
D) Suspensão do feito Em caso de inércia da parte exequente ou tendo ela requerido a suspensão da execução, o feito deverá ser suspenso, na forma do art. 921 do CPC, com arquivamento provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do exequente, observados os códigos 032 (ausência de bens penhoráveis após a citação) e 102 (aguarda localização do devedor para citação), conforme o caso, nos termos do Provimento nº. 301/2015/CGJ/MG.
E) Da guarda dos documentos físicos produzidos no PJe Ficam as partes desde já intimadas de que todos os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias, rogatórias e demais documentos produzidos no processo, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o que serão descartados, caso não haja manifestação de interesse em manter a guarda dos documentos físicos.
Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia GA
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038202-49.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS CPF: 070.***.***-43 BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 Fica a parte ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em ID 105.***.***-78.
FERNANDA PAULA MARTINS SILVA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS
Advogado
MARCELINO MONCAO DE SOUZA (OAB 136224/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038202-49.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSIANE CARREIRO ALVES DOS REIS CPF: 070.***.***-43 BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
FERNANDA PAULA MARTINS SILVA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
art. 373, §1º
Assim sendo, a parte ré sustenta a regularidade da contratação. Por esse motivo a parte ré foi cientificada de seu ônus probatório, pedindo, por fim, então pelo julgamento antecipado. Considerando a inversão do ônus da prova com intimação da parte ré, em decisão com clara constatação de que a parte ré é quem detém todos os meios hábeis para produzir a prova da existência e regularidade do débito, noto que ocorreu não cumprimento do ônus probatório conforme disposto no art. 373, II, do CPC, portanto presume-se e resta verossímil a inexistência da obrigação, que tem por consequência o retorno ao estado anterior das coisas.
Nesse sentido, a parte ré não denotou que o débito negativado advinha de contrato que não estava contido no acordo. Ato contínuo, quanto à responsabilidade com dano presumido, o ato ilícito é a negativação de dívida inexistente. O dano, nesse caso é presumido (in re ipsa), não se exigindo comprovação, pois somente é necessária a comprovação do ato ilícito lesivo ao direito da parte que sofreu a constrição indevida.
Por consequência, faz-se necessária a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a retirada do apontamento negativo, caso ainda persista. Concernente à pretensão por danos morais decorrentes da negativação de seu nome por uma obrigação que não tem responsabilidade, conforme já fundamentado deve-se tão somente estipular o valor da indenização, atentando-se para as condições sociais e econômicas da vítima e da ofensora, para o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Nesse contexto, condeno a requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. À vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito e condenando a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios a partir da citação (ID conforme registro de ciência do expediente 2265592651, 28.07.23).
O índice de correção monetária e a taxa de juros seguirão o estipulado nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº. 14.905/2024. Nos termos da súmula nº 326, do STJ, a condenação por dano moral em valor inferior ao pleiteado não gera a sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação, atualizados por ocasião do efetivo pagamento.
P. e Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia G