PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039800-98.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARLENE VIEIRA DE MELO CPF: 264.***.***-15 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.***.***/0001-01
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLENE VIEIRA DE MELO em desfavor do BANCO INTER S.A., consoante os fatos e fundamentos constantes na exordial. Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, supostamente decorrentes de “reserva de margem consignável de cartão de crédito”, o qual, por sua vez, afirma desconhecer. Afirma que contratou com o réu empréstimos na modalidade consignada, porém, nunca houve contratação de cartão de crédito.
Indica que a contratação se deu no ano de 2015 (17/11/2015). Requereu a declaração de nulidade da contratação e a condenação da parte ré no ressarcimento dos valores descontados em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Proferido despacho inicial, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Conforme ID 102.***.***-15, o banco réu alega a incidência da decadência.
Em impugnação, a parte autora refuta a incidência da decadência. Em especificação de provas, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu as prova de ID 103.***.***-92.
É o relatório do necessário. Processo em ordem, com as partes devidamente representadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados. Antes de analisar o mérito, porém, devem ser enfrentadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito. Segundo a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a decadência consiste na perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes.
Sendo, literalmente, a extinção do direito, é também chamada, em sentido estrito, consoante já se disse, de caducidade, não remanescendo qualquer sombra de direito em favor do titular, que não terá como exercer mais, de forma alguma, o direito caduco. (Manual de direito civil; volume único. – São Paulo: Saraiva, 2017 – Pág. 190). Em se tratando de vícios de erro ou dolo, sendo, pois, necessária a anulação do negócio jurídico, aplica-se a hipótese legal específica do , do Código Civil, que dispõe sobre o prazo quadrienal de decadência, o qual deve ser contado desde a data em que se realizou o negócio jurídico.