AUTOR: IVANILDA DE OLIVEIRA LEITEADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)ADVOGADO(A): THAYNA VASCONCELOS COSTA (OAB MG214378)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
IVANILDA DE OLIVEIRA LEITE ajuizou a presente ação previdenciária para revisão de aposentadoria por invalidez c/c danos morais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG.
Narra a inicial ao evento 1, DOC1, que a parte autora, servidora pública estadual, sustenta que sua incapacidade permanente decorrente de leucemia mieloide crônica e paraplegia irreversível consolidou-se em 2019, antes da reforma previdenciária.
Afirma que, apesar disso, a aposentadoria por invalidez somente foi concedida no ano de 2022, após sucessivas licenças médicas, causando prejuízos financeiros.
Requer a procedência dos pedidos para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez a partir de 04/07/2019, com a concessão do benefício previdenciário permanente com paridade e integralidade, o pagamento das diferenças retroativas e de indenização por danos morais.
Ao evento 5, DESP1, despacho deferindo a gratuidade judiciária.
Ao evento 10, CONT1, o Estado de Minas Gerais e o IPSEMG apresentaram contestação, defendendo a legalidade do ato que concedeu à autora aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do laudo da Junta Médica Oficial, e requerendo a improcedência dos pedidos.
Ao evento 13, IMPUGNACAO1, a autora apresentou impugnação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 14, DOC1). A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 16, DOC1).
Ao evento 27, TRASLADO1, foi deferida a produção de prova pericial, com a juntada do laudo em evento 75, LAUDOPERICIA1, concluindo que a incapacidade temporária iniciada em 26/06/2019 evoluiu para incapacidade permanente em razão de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de compressão medular, após cirurgia realizada em 04/07/2019.
As partes apresentaram alegações finais em evento 95, ALEGACOES1 e evento 96, ALEGACOES1.
É o que basta relatar. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da data de início da incapacidade permanente da autora e à definição da legislação aplicável ao cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez, bem como à análise do pedido de indenização por danos morais.
A autora sustenta que sua incapacidade permanente consolidou-se em 2019, anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 156/2020, razão pela qual teria direito à aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade, nos moldes da legislação então vigente.
A prova pericial produzida nos autos constitui elemento central para a solução da controvérsia. O laudo pericial judicial (evento 75, LAUDOPERICIA1), elaborado por profissional do Juízo, concluiu que a autora é portadora de leucemia mieloide crônica e de paralisia irreversível dos membros inferiores, consignando expressamente que a incapacidade teve início em 26/06/2019, em razão da neoplasia maligna, e tornou-se permanente após cirurgia realizada em 04/07/2019, que resultou em compressão medular e sequela neurológica irreversível, consistente em paraplegia e bexiga neurogênica.
Não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, as quais se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com a documentação médica acostada aos autos.
Embora a Administração Pública esteja vinculada às conclusões de sua junta médica oficial para fins de concessão do benefício, tal circunstância não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo, especialmente quando se discute a correta fixação da data de início da incapacidade e os reflexos previdenciários dela decorrentes.
Nesse sentido, o laudo judicial demonstrou que a incapacidade permanente da autora já se encontrava consolidada em 04/07/2019, data anterior à reforma previdenciária estadual implementada pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020.
Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário deve observar a legislação vigente no momento em que implementados os requisitos necessários à sua concessão. A jurisprudência do STF reconhece que o direito ao benefício rege-se pela legislação em vigor na data da ocorrência do fato gerador, ainda que o reconhecimento administrativo ocorra posteriormente.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STF no RE 630.501/RS (Tema 334) :
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
É o entendimento deste e. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS - ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RMI CALCULADA EM 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EC 103/2019 A INCAPACIDADE ANTERIOR - POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS - RECURSO DESPROVIDO. A retificação de cálculos para correção de erro material não configura violação à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deve observar a legislação vigente à data da incapacidade, sendo inaplicáveis regras introduzidas posteriormente, como as da EC 103/2019. O juiz pode determinar ao executado a apresentação dos cálculos necessários ao cumprimento do julgado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, especialmente quando detém acesso privilegiado aos dados indispensáveis à apuração. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.408251-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) Grifo nosso
À época da consolidação da incapacidade permanente da autora, encontrava-se vigente a redação anterior da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que assegurava aposentadoria por invalidez com proventos integrais nas hipóteses de doença grave, dentre as quais se inserem a neoplasia maligna e a paralisia, patologias efetivamente constatadas no caso concreto.
É a antiga redação do art. 8º da LC 64/02:
Art. 8º – A aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social se dará da seguinte forma:
(...)
III – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
(...)
§ 2º – Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras definidas em lei.
Assim, não pode a demora administrativa na submissão da autora à junta médica oficial ou na conclusão do procedimento de aposentadoria resultar na supressão de direito previdenciário já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Consequentemente, deve ser reconhecido que a autora implementou os requisitos para aposentadoria por invalidez permanente em 04/07/2019, fazendo jus à revisão do benefício atualmente percebido, com observância das regras previdenciárias vigentes naquela data, inclusive quanto à integralidade dos proventos e demais consectários legais aplicáveis.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Embora evidenciada a demora administrativa na conclusão do procedimento de aposentadoria, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros dissabores, aborrecimentos ou prejuízos patrimoniais passíveis de reparação por meio do pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
No caso concreto, não há prova de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar dano extrapatrimonial autônomo, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) Declarar que a incapacidade permanente da autora consolidou-se em 04/07/2019, data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020;
b) determinar ao Estado de Minas Gerais e ao IPSEMG que revisem o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, aplicando-se a legislação vigente em 04/07/2019, com observância da integralidade dos proventos e demais critérios então previstos;
c) condenar os réus ao pagamento das diferenças previdenciárias vencidas desde a data em que o benefício deveria ter sido concedido sob a legislação anterior, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação, incidirá, correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data do vencimento das parcelas e de juros de mora, pela taxa legal, desde a data da citação, até a vigência da EC 113/2021, quando então os juros de mora devem ser computados pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, considerando que está isento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 14.939.
Decorrido o prazo, independentemente de interposição de recurso voluntário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, remetam-se ao egrégio TJMG, com os registros e anotações de praxe a as homenagens de estilo, em razão da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe e nada mais havendo, arquive-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANILDA DE OLIVEIRA LEITE
Advogados
AILTON FERREIRA FARIA (OAB 183288/MG), THAYNA VASCONCELOS COSTA (OAB 214378/MG)
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Local: Belo Horizonte
Data: 28/08/2025
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo judicial foi distribuído com
o número acima identificado. Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANILDA DE OLIVEIRA LEITE
Advogados
AILTON FERREIRA FARIA (OAB 183288/MG), THAYNA VASCONCELOS COSTA (OAB 214378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040407-48.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] AUTOR: IVANILDA DE OLIVEIRA LEITE CPF: 742.***.***-15 RÉU: IPSEMG CPF: 17.***.***/0001-25 e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de ID 103.***.***-52, intime-se a autora a, em até 15 dias, manifestar-se acerca da impossibilidade da única profissional em medicina oncológica cadastrada no sistema AJ em realizar o exame técnico no domicílio da autora. Deverá também, no mesmo prazo consignado, informar se o referido exame poderá ser realizado por especialista em medicina geral. Em caso positivo, visando a celeridade processual, determino, desde já, a nomeação de perito médico, nos termos da decisão de ID 102.***.***-09.
Em caso negativo, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO SAVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte