PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5041585-64.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLEONICE LILIANE SILVERIO CPF: 030.***.***-00 RÉU: UBERLANDIA CENTRO DE EMAGRECIMENTO MENDES LTDA CPF: 50.***.***/0001-42
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por CLEONICE LILIANE SILVERIO em face de UBERLANDIA CENTRO DE EMAGRECIMENTO MENDES LTDA (EMAGRECENTRO), em que alega que foi contatada pela empresa ré com a oferta de um tratamento gratuito. Narra que, ao comparecer ao estabelecimento, foi submetida a insistentes técnicas de venda, mesmo após ter manifestado sua indisponibilidade financeira para contratar um pacote de serviços.
Afirma ter informado de maneira expressa à equipe da ré que não poderia aderir a dietas restritivas. Sustenta que, a despeito de sua advertência, foi-lhe assegurado que o tratamento não envolveria qualquer dieta dessa natureza, o que a levou a celebrar o contrato. Contudo, na semana subsequente, ao iniciar o tratamento, foi informada da obrigatoriedade de seguir uma dieta cetogênica, a qual é extremamente restritiva.
Diante do descumprimento da oferta, manifestou seu descontentamento e solicitou o cancelamento do contrato, momento em que foi informada de que, além da multa contratual de 10%, deveria arcar com encargos de cartório não previstos no instrumento. Assim, requer o cancelamento do contrato sem a incidência de encargos e o ressarcimento dos valores já pagos. A ré apresentou contestação intempestivamente e foi decretada a sua revelia.
FUNDAMENTO E
DECIDO Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar se houve vício de consentimento na contratação do financiamento apto a ensejar sua anulação e as consequentes reparações.
A parte ré é revel e, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, as alegações de fato formuladas pela parte autora são presumidas como verdadeiras. Embora essa presunção seja relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos ou se as alegações forem inverossímeis, no caso, os fatos narrados são coesos e verossímeis. Portanto, presume-se que a autora foi atraída ao estabelecimento da ré por uma oferta de tratamento gratuito, que foi pressionada a contratar um pacote de serviços e que somente o fez após receber a garantia de que não seria submetida a uma dieta restritiva, condição essencial para si, dada a sua rotina profissional.
Presume-se, ainda, que, ao iniciar o tratamento, a ré impôs condição diversa da ofertada, qual seja, a adesão a uma dieta cetogênica. A conduta da ré configura violação ao dever de informação e boa-fé. Tal prática caracteriza vício de consentimento na modalidade de dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil, o que torna o contrato anulável. Em consequência da anulação do contrato por culpa exclusiva da ré, as partes devem retornar ao estado anterior à celebração do negócio (status quo ante).
Isso implica o dever da ré de restituir integralmente os valores pagos pela autora e, por outro lado, a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas e de qualquer encargo contratual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência, DECLARO nulo o contrato celebrado entre as partes e, por consequência, DECLARO inexigíveis as parcelas e encargos dele decorrentes, bem como CONDENO a ré a restituir à autora a quantia de R$ 901,96 (novecentos e um reais e noventa e seis centavos), bem como de eventuais parcelas pagas no decorrer da ação.
Sobre o valor da condenação deve incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa legal que, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, corresponde ao resultado da taxa Selic para o período, subtraída a variação do IPCA apurada no mesmo período, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Uberlândia-MG, 21 de janeiro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito