PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5041663-60.2022.8.13.0024 C.G CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROSEMARY DA SILVA CPF: 650.***.***-25 RÉU: ESPÓLIO DE JOSE BENJAMIN DE CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE BENJAMIN DE CASTRO CPF: 000.***.***-53
DESPACHO
O prazo para defesa terminou sem qualquer manifestação, como atesta a certidão de ID 105.***.***-15. Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, dependendo da prova dos requisitos legais da usucapião. Da análise dos autos, verifica-se a existência de vícios intransponíveis que impedem a regular continuidade do processo, devendo a(s) parte(s) autor(as) adequar(em) o feito, de modo a afastar nulidades.
1. Documentos civis da autora: apresentar certidão de nascimento ou de casamento atualizada (emitida há menos de 90 dias do ajuizamento ou com data posterior), para conferir o estado civil e a necessidade de autorização do cônjuge.
2. Documentos dos antecessores: como a posse vem de Alcides Silva e Almerita Silva, é necessário apresentar as certidões de óbito em inteiro teor e as certidões de inventários e partilhas (judiciais e da CENSEC) de ambos. Isso serve para identificar outros herdeiros que precisem participar do processo.
3. Certidões de distribuição: juntar as certidões cíveis (modelo normal) e vintenárias em nome da autora e dos antecessores na posse, para comprovar que a posse é mansa e pacífica.
4. Vizinhos (confrontantes): informar o estado civil e, se forem casados, pedir a citação dos cônjuges de Abdias Antunes da Luz e Maria Stela de Carvalho, conforme exige o art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
5. Diferença de área: a Certidão de Origem indica 483,75 m², mas o novo levantamento (ID 103.***.***-10) aponta 499,30 m². A autora deve esclarecer essa diferença e dizer se ocupou parte de lote vizinho ou de área pública.
6. Formalidade técnica: providenciar o reconhecimento de firma do profissional responsável na Planta e no Memorial Descritivo (IDs 103.***.***-10 e 103.***.***-12), ou utilizar assinatura eletrônica qualificada (GOV.BR), conforme o art. 401, II, § 6º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ.
7. Certidões dos Cartórios de Imóveis: apresentar as certidões de inteiro teor (pelo indicador real) de todos os 10 Cartórios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, baseadas nos dados da Certidão de Origem. Com o objetivo de dar regular prosseguimento ao feito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e nos termos das normas da Corregedoria, determino a intimação da parte autora para que, no prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, promova adequação do feito com a juntada integral da documentação indicada para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção do processo.
Em caso de requerimento tempestivo de dilação de prazo, RENOVE-SE o prazo para a regularização, pelo período improrrogável de 30 (trinta) dias. Caso decorra o prazo sem manifestação da parte, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, por AR, com diligência do juízo, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Após, retornem os autos conclusos. P.
I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte