PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5046175-43.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Contratos Bancários] AUTOR: BERNARDA ARAUJO DA SILVA CPF: 370.***.***-04 RÉU: Banco do Brasil CPF: 00.***.***/3949-71
Vistos, etc. Em decisão do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222- PE (Tema 1300), foi firmada tese para delimitação da questão do ônus probatório nas ações que buscam restituição de valores do PASEP, nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Diante do exposto, intimem-se as partes para que informem, motivadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir e, se positivo, especificá-las e justificar a necessidade e utilidade ou, então, requererem o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra.
SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito