PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046916-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
AUTOR: FUNDACAO FELICE ROSSO CPF: 17.***.***/0001-76
RÉU: GLEUBER R COELHO - SINTECO - ME CPF: 21.***.***/0001-32
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FUNDAÇÃO FELICE ROSSO em face de GLEUBER R. COELHO – SINTECO – ME. No curso do feito, foi determinada constrição patrimonial destinada à satisfação do crédito exequendo, inclusive penhora no rosto dos autos do processo nº 5163192-12.2023.8.13.0024, até o limite indicado nos autos. O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de pagamento substancial do débito, no valor de R$ 4.366,61, mediante transferência via PIX, razão pela qual requereu o levantamento da constrição e o reconhecimento de eventual saldo residual.
A exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que o comprovante apresentado pelo executado não demonstra pagamento do débito exequendo, uma vez que a transferência teria sido realizada em favor de Anizia Rodrigues dos Santos, pessoa estranha à relação processual, sem indicação de que a Fundação Felice Rosso tenha recebido, ratificado ou se beneficiado do valor.
É o necessário.
Decido. A alegação de pagamento, em sede de cumprimento de sentença, constitui fato extintivo ou modificativo da obrigação, incumbindo ao executado demonstrá-la de forma idônea, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, o art. 308 do Código Civil estabelece que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, somente produzindo eficácia liberatória quando realizado a pessoa legitimada a receber, salvo se demonstrada ratificação posterior pelo credor ou efetivo proveito econômico por ele obtido.
Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. PAGAMENTO A TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO NEGOCIAL. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA DO PAGAMENTO. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. FRAUDE DE TERCEIRO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. (...) Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento somente produz efeito liberatório quando realizado ao credor ou a quem legitimamente o represente, salvo ratificação posterior ou prova de aproveitamento, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. A alegação de pagamento válido constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar autorização do credor para pagamento a terceiros, ratificação posterior ou efetivo proveito econômico, ônus do qual não se desincumbiu. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182792-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026).
No caso dos autos, o comprovante de transferência apresentado pelo executado, ao menos em análise inicial, não indica a exequente como destinatária, beneficiária final ou titular da conta de destino. Também não há, por ora, recibo, termo de quitação, declaração da credora, autorização para pagamento a terceiro ou documento que demonstre que o valor transferido foi efetivamente aproveitado pela Fundação Felice Rosso.
Todavia, antes da apreciação definitiva da impugnação, e em atenção ao contraditório, à cooperação processual e à necessidade de esclarecimento do ponto controvertido, entendo cabível oportunizar ao executado a complementação da prova do pagamento alegado. Ressalte-se que a presente determinação não implica reconhecimento de quitação, tampouco levantamento da constrição existente, mas apenas concessão de prazo para que o executado comprove, de forma documental e inequívoca, que o pagamento realizado a terceira pessoa possui eficácia liberatória em relação à obrigação executada nestes autos.
Assim, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos complementares aptos a comprovar, cumulativamente: a) que o valor de R$ 4.366,61, transferido via PIX em favor de Anizia Rodrigues dos Santos, foi efetivamente recebido pela exequente Fundação Felice Rosso, repassado a ela, por ela ratificado ou de qualquer modo aproveitado economicamente em seu benefício; e b) que referido valor corresponde ao pagamento, total ou parcial, do crédito executado no presente cumprimento de sentença, vinculado ao processo nº 5046916-63.2021.8.13.0024.
Para tanto, deverá o executado juntar recibo, declaração de quitação, anuência expressa da exequente, comprovante de repasse à credora, comunicação formal que vincule a terceira recebedora à Fundação Felice Rosso, extrato ou documento equivalente, ou outro elemento documental idôneo que demonstre, de modo seguro, tanto o efetivo proveito econômico da exequente quanto a vinculação do pagamento ao débito destes autos.
Consigne-se que o simples comprovante de transferência para terceira pessoa, desacompanhado de prova de que a exequente recebeu ou se beneficiou do valor e de que o pagamento se refere ao crédito executado, poderá ser considerado insuficiente para demonstrar a quitação da obrigação, à luz do art. 308 do Código Civil e do art. 373, II, do CPC. Até ulterior deliberação, mantenham-se as constrições já efetivadas, inclusive a penhora no rosto dos autos, uma vez que ainda não demonstrada, de modo seguro, a extinção ou redução do débito exequendo.
Apresentados os documentos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão da impugnação, inclusive quanto ao pedido de levantamento da constrição e eventual prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP