Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5047166-31.2023.8.13.0702
AUTOR: FREDERICO HENRIQUE BATISTA SANTOS CPF: 016.***.***-50 RÉU/RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.***.***/0001-57
Vistos; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos atos relevantes do processo. Trata-se de ação proposta pelo FREDERICO HENRIQUE BATISTA SANTOS, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual o autor narra que adquiriu passagens aéreas junto à ré para uma viagem que se concretizaria em novembro de 2023 com destino a Paris, por meio de seu pacote promocional.
Contudo, tomou conhecimento de que a ré não cumpriria com suas obrigações contratuais, motivo pelo qual entrou em contato na tentativa de garantir a emissão das passagens adquiridas, sem sucesso. Por este motivo, requer a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta posteriormente contratada. A ré apresentou contestação (ID nº 100.***.***-53), suscitando preliminares de carência de interesse e suspensão do processo.
No mérito, afirmou que a impossibilidade de emissão das passagens promocionais se justifica pela onerosidade excessiva decorrente das adversidades que acometeram o mercado de transporte aéreo. O autor não impugnou a contestação, apesar de intimado (ID nº 101.***.***-51). Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Inexistindo nulidades a sanar, passo a analisar as preliminares apresentadas pela requerida na contestação. De início, destaco que não se faz necessária a suspensão do processo, tendo em vista que o objeto desta ação difere da ação civil pública veiculada face à ré, que questiona a legalidade de sua modalidade de negócios.
