PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5059958-09.2024.8.13.0079 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.***.***/0001-87 RECORRIDO(A): SARA ELLEN BARBOSA CPF: 133.***.***-95 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5059958-09.2024.8.13.0079
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA PATENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por cliente que contratou serviço de entrega via aplicativo da ré e não recebeu o item solicitado, alegando extravio. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$1.550,00 e danos morais de R$10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$500,00 por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais.
A ré interpôs recurso inominado alegando preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo ser mera plataforma de intermediação, sem responsabilidade pelo transporte, e pleiteando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) afastar ou acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré; (ii) definir a responsabilidade da ré pelo extravio da entrega; (iii) estabelecer se há necessidade de reforma da sentença quanto à condenação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Teoria da Asserção para fixar a legitimidade passiva da ré, considerando as alegações da inicial e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo.
4. A responsabilidade pelo extravio da entrega é atribuída solidariamente à plataforma de intermediação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não afastando o dever de indenizar, salientando que a contratação é do transporte pelo aplicativo, independendo do motorista que prestará o serviço.
5. Considerando o descumprimento parcial das regras da plataforma por parte autora, bem como pelo fato de a empresa ter demonstrado que fez o que estava ao seu alcance para tentar solucionar o problema, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A plataforma digital de intermediação responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo extravio da mercadoria.
2. Não havendo comprovação de conduta capaz de lesar o patrimônio imaterial do consumidor, inexiste o dever da fornecedora de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e
46.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] , na conformidade da ata de julgamento, Deram parcial provimento ao recurso, a unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Belo Horizonte , 27 de Maio de 2025
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5059958-09.2024.8.13.0079 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA PATENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por cliente que contratou serviço de entrega via aplicativo da ré e não recebeu o item solicitado, alegando extravio. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$1.550,00 e danos morais de R$10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$500,00 por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais.
A ré interpôs recurso inominado alegando preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo ser mera plataforma de intermediação, sem responsabilidade pelo transporte, e pleiteando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) afastar ou acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré; (ii) definir a responsabilidade da ré pelo extravio da entrega; (iii) estabelecer se há necessidade de reforma da sentença quanto à condenação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Teoria da Asserção para fixar a legitimidade passiva da ré, considerando as alegações da inicial e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo.
4. A responsabilidade pelo extravio da entrega é atribuída solidariamente à plataforma de intermediação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não afastando o dever de indenizar, salientando que a contratação é do transporte pelo aplicativo, independendo do motorista que prestará o serviço.
5. Considerando o descumprimento parcial das regras da plataforma por parte autora, bem como pelo fato de a empresa ter demonstrado que fez o que estava ao seu alcance para tentar solucionar o problema, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A plataforma digital de intermediação responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo extravio da mercadoria.
2. Não havendo comprovação de conduta capaz de lesar o patrimônio imaterial do consumidor, inexiste o dever da fornecedora de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e
46.
VOTO
DA JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Em síntese, a parte autora alega que solicitou uma entrega com o aplicativo da ré, mas teve a mesma extraviada. Por fim, requer a indenização por danos materiais no importe de R$1.550,00, bem como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$500,00 bem como em indenização por danos morais no importe de R$2.000,00.
Inconformado com a r. decisão, ingressa a parte ré com o presente recurso inominado, sustentando em síntese a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como as razões para a concessão do efeito suspensivo. No mérito, sustenta que como plataforma de intermediação digital, e não como transportadora, não se mostra responsável pela guarda dos itens transportados. Por fim, pugna pela reforma da sentença com condenação da recorrida em danos morais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.- ID nº 508471267. Este é o resumo dos autos. ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso como próprio, tempestivo, e devidamente acompanhado de preparo. - ID nº 508471264. EFEITO SUSPENSIVO Afasto o pedido de efeito suspensivo do recurso inominado, de modo a excepcionar o efeito meramente devolutivo previsto na Lei 9.099/95, por não restar demonstrado o concreto perigo de dano irreparável ou de difícil reparação às partes litigantes.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Mantenho os mesmos fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, porque devidamente pautado na solidariedade entre as participantes da cadeia de consumo. Ademais, deve-se aplicar a Teoria da Asserção, diante das alegações constantes da inicial.
DECIDO Nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9099/95, o acórdão da Turma Recursal deve conter fundamentação objetiva, estritamente suficiente para fazer conhecer as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao julgamento. Ademais, se a sentença recorrida vier a ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, não há necessidade de elaboração de um conteúdo decisório novo, servindo de acórdão a súmula do julgamento.
No caso em tela, confirmo a sentença e reitero todos os seus fundamentos, exceto quanto ao dano moral. Isso porque os fatos narrados não são capazes de ensejar uma reparação por danos morais, mormente se considerarmos o descumprimento parcial das regras da plataforma por parte autora, bem como o fato de a empresa ter feito o que estava ao seu alcance para tentar solucionar o problema
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando a sistemática processual do microssistema dos Juizados e com fundamento na Lei 9099/95, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para decotar da sentença a condenação do recorrente ao pagamento de danos morais, ficando mantidos os demais termos, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). É COMO
VOTO. PATRÍCIA SANTOS FIRMO Juíza Relatora AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 Demais Votos escritos, quando houver:
DECISÃO
Deram parcial provimento ao recurso, a unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221