PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
PROCESSO Nº: 5071545-02.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: DANIEL TRIGO RUIZ RÉ: JHENNIFER DE MOURA ALVES
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação indenizatória em que alega o autor que a ré realizou publicações ofensivas a seu respeito em rede social, razão pela qual requer compensação por danos morais. A ré contestou, alegando que as publicações feitas foram no intuito de levantar questionamentos sobre a religião que ambas as partes seguem, não havendo ofensas ao autor e, consequentemente, danos morais a serem reparados.
Impugnação apresentada em ID Num. 104.***.***-25. Os elementos probatórios carreados aos autos dispensam a realização de demais provas e diligências, havendo nos autos elementos de convicção suficientes para dirimir a controvérsia, comportando, pois, o feito julgamento antecipado (CPC, arts. 355, I, 370 e 371). No mérito, restou incontroverso que o autor se qualifica como Pai de Santo e Vice-Presidente da Federação Espírita Umbandista e Candomblé de Minas Gerais (ID Num. 103.***.***-32), exercendo papel relevante em sua comunidade religiosa.
Também restou comprovado que a ré repostou, em sua rede social, publicação feita pelo autor, tecendo críticas à posição desse com relação alguns pontos da religião que ambos seguem, além de acusá-lo de homofobia e de realizar comentários depreciativos na própria rede social do autor (ID Num. 103.***.***-32). Assim, o cerne da controvérsia consiste em verificar se as postagens e comentários feitos pela ré em rede social violou os direitos de personalidade do autor, apto a ofender a reputação e a imagem com relação ao seu trabalho no âmbito da comunidade religiosa que ambos fazem parte.
Nesse contexto, constata-se pelas postagens de ID Num. 103.***.***-32 que a ré fez críticas à opinião do autor sobre trabalhos coletivos, repostando a publicação do autor e incitando outras pessoas a opinarem sobre o assunto, sendo certo que todas as críticas são relacionadas à função que o autor exerce dentro da comunidade espírita umbandista. Além disso, verifica-se que as opiniões e críticas extrapolam a liberdade de expressão no momento em que a ré publica, em sua rede social, stories imputando ao autor ações homofóbicas e de acobertar “racista e assediador” dentro da comunidade.
Ainda, pelos prints de ID Num. 103.***.***-32, constata-se que a ré critica o autor de realizar fofocas, de ter atitudes ingratas e de deixar de dar assistência às pessoas que o procuram para solucionar problemas pessoais, comportamento que não condiz com sua função de Pai de Santo. Nesse contexto, verifica-se que as críticas tecidas pela parte ré extrapolam limites, ocorrendo ataque direto à honra do autor, ao imputar-lhe ações e atitudes que infringem princípios éticos ou morais, causando danos à sua imagem na comunidade espírita umbandista, extrapolando, pois, a liberdade de expressão, que não é absoluta.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – EXCESSO NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – OFENSAS PESSOAIS – ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos fundamentais à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal.
A manifestação que extrapola a crítica legítima e adentra a esfera pessoal com ofensas, injúrias ou atribuição de condutas ilícitas configura abuso de direito e enseja responsabilidade civil. O dano moral decorre da violação à integridade moral da vítima, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto quando o ato ilícito atinge sua reputação. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do ato e o caráter pedagógico da condenação. (TJMG – AC 1.0000.25.037215-8/001 – Rel.
Des. Marco Aurélio Ferenzini – DJe 04/04/2025) Assim, impõe-se o acolhimento do pleito autoral para ver-se compensado a título de danos morais. Considerando, pois, as peculiaridades do caso e notadamente a ausência de provas da capacidade financeira das partes, é razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando ressaltar o caráter pedagógico da medida e inibir a prática de novos atos.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, § 1º), ambos a contar do presente julgamento (STJ – REsp 903.258/RS).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente