PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071663-14.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
AUTOR: TRANSPORTES SILFER LTDA CPF: 25.***.***/0001-69
RÉU: UNIAO R B PARTICIPACAO LTDA CPF: 07.***.***/0001-89 e outros
DECISÃO
A parte exequente em ID 105.***.***-88 pleiteia, a) o lançamento da restrição de circulação; b) a intimação da Caixa Econômica Federal; c) a transferência direta dos valores bloqueados mensalmente para conta bancária da sociedade de advogados; d) a realização de pesquisa por meio dos sistemas Sisbajud e CNIB.
I- Quanto à restrição de circulação Considerando que restaram infrutíferas as cartas precatórias, conforme ID’s 105.***.***-07 pág. 50 e 105.***.***-37, no que concerne à remoção e depósito dos veículos, como também a possibilidade de restrição de circulação para viabilizar a localização dos bens, defiro o pedido. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO -O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. -Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.130496-0/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Nesse contexto, promova-se o lançamento da restrição de circulação sobre os veículos penhorados (ID 101.***.***-80).
II- Relativamente ao ofício Tendo em vista que foi conferida apenas força de ofício ao ato decisório de ID 105.***.***-13, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, consoante a mencionada decisão.
III- No que tange à transferência dos valores Não obstante a parte exequente tenha requerido a transferência dos valores penhorados diretamente à conta bancária da sociedade de advogados, cumpre salientar que, a constrição de valores deve, obrigatoriamente, ser convertida em depósito judicial à disposição do juízo. O depósito em conta vinculada ao processo é o que garante a quitação oficial da obrigação e o controle contábil do débito remanescente, de modo que, o redirecionamento para contas privadas de terceiros gera risco de erro administrativo e dificulta a reversibilidade de valores em caso de eventual reforma da decisão.
IV- Defiro a pesquisa Sisbajud na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias.
V- Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º).
Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos.
Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO EXPROPRIATÓRIO - DÉBITO ALIMENTAR EM CURSO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COM O FIM DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE SEUS ATIVOS E REALIZAR PESQUISA PATRIMONIAL INDISTINTA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA FERRAMENTA PARA O FIM ALMEJADO - MEDIDA ACERTADA-
DECISÃO
MANTIDA. 1.A insurgência dos exequentes não encontra respaldo, pois conforme ficou esclarecido na decisão de primeira instância a finalidade precípua da CNIB é restrita à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas judicialmente, conferindo-lhes publicidade e organização.
2. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos.
3. A alegação de hipossuficiência e de infrutíferas tentativas de localização de bens - circunstâncias que, embora relevantes para a efetividade da execução, não alteram o escopo legal e regulamentar do sistema CNIB - existência de outros sistemas próprios para a busca de imóveis (registradores.onr.org.br).
4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075085-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE ESPECÍFICA DO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o sistema não se destina à investigação de bens, mas à organização e publicidade de indisponibilidades já decretadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de pesquisa patrimonial para localização de bens dos executados em processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem finalidade específica de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário, não se destinando à realização de pesquisa patrimonial.
4. A função precípua da CNIB é recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade previamente determinadas pelo juízo, não servindo como ferramenta de busca e localização de bens.
5. A utilização de sistemas judiciais para fins diversos daqueles para os quais foram criados gera insegurança jurídica e compromete a efetividade do processo.
6. A tutela jurisdicional executiva deve ser prestada por meio dos sistemas apropriados para pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
7. O indeferimento da medida não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação adequada dos instrumentos processuais conforme suas finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não p ode ser utilizada como instrumento de pesquisa patrimonial, devendo ser empregada exclusivamente para sua finalidade institucional de organização e publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas.
2. A tutela jurisdicional executiva deve ser exercida por meio dos sistemas específicos para pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), respeitando-se o princípio da menor onerosidade da execução. Dispositivos citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 805 e 1.015, parágrafo único. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.131604-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC