EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073166-31.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMGEXECUTADO: THAIS OLIVEIRA CARVALHO VIEIRAADVOGADO(A): THAMARA GALIETA PEREIRA (OAB MG222397)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DIAS (OAB MG104708)EXECUTADO: OLAVO SIQUEIRA VIEIRAADVOGADO(A): THAMARA GALIETA PEREIRA (OAB MG222397)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DIAS (OAB MG104708)EXECUTADO: IMEDIA COMUNICACAO LTDAADVOGADO(A): THAMARA GALIETA PEREIRA (OAB MG222397)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DIAS (OAB MG104708)
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a nova petição protocolizada pela parte executada, informando a ocorrência de novo bloqueio de valores em sua conta bancária, desta vez no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por meio do sistema Sisbajud. Requereu a imediata liberação da quantia, sustentando, novamente, tratar-se de verba impenhorável destinada ao recebimento de prestação alimentícia em favor de seus filhos menores, reiterando os fundamentos já acolhidos por este Juízo em momento anterior.
É o relatório. Decido.
O pedido comporta deferimento imediato.
Conforme já amplamente demonstrado e reconhecido por este Juízo nos presentes autos, a conta bancária em questão foi expressamente pactuada e homologada judicialmente para o depósito dos alimentos devidos aos filhos menores da executada, ostentando, portanto, nítida natureza alimentar.
O Código de Processo Civil consagra de forma absoluta a impenhorabilidade de tais verbas, consoante o disposto no art. 833, inciso IV:
"Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
A constrição de valores de natureza alimentar compromete diretamente a subsistência digna dos menores, razão pela qual a manutenção do bloqueio revela-se ilegal e indevida.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) bloqueada via sistema Sisbajud na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, determinando o seu imediato desbloqueio em favor da executada.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente ordem.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência do presente provimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
P. I. C.