PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073700-75.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ROCHA CPF: 090.***.***-60 e outros RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.***.***/0001-23
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória c/c restituição de parcelas pagas com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCELO DOS SANTOS ROCHA e FELIPE FERREIRA DE SOUZA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o primeiro autor reside em Serra/ES e o segundo autor em Goiânia/GO, ao passo que a empresa/ré possui sede na cidade de São Paulo/SP, conforme consulta ao CNPJ respectivo. É sabido que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, afastando, dessa forma, a aplicação da Súmula 33 do STJ.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que a Lei 8.078 de 1990 não confere ao autor o direito de escolher aleatoriamente o local onde propor sua ação, independentemente de conexão com seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. (…).
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 532899 MG 2014/0143818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) Portanto, a doutrina e os tribunais classificam como absoluta a competência em matéria de relação de consumo, podendo o juiz declinar de ofício de sua competência, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio do consumidor.
Por outro lado, também é sabido que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, não atraindo, portanto, a regra geral disposta no art. 46 do CPC. Ademais, permitir a fixação ou a atração da competência pela simples existência de filial da ré no local da propositura da ação, seria o mesmo que permitir a escolha aleatória do foro a demandar pelo consumidor, na medida em que essas instituições possuem unidades em inúmeras comarcas, o que violaria o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Eg. TJMG também corrobora:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I - Tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível ao consumidor optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (art. 101, do CDC), do domicílio do réu (art. 46, do CPC), do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da agência bancária onde contraiu a obrigação (art. 53, III, "a" "b" e "d", do CPC).
II - Não é possível, contudo, que o consumidor escolha livremente a Comarca na qual irá demandar, extrapolando as hipóteses de fixação da competência territorial, previstas na legislação processual e consumerista, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
III - Verificando-se que a ação não foi proposta em obediência às regras de competência, revela-se correta a decisão que declinou de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.17.010713-0/000, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017) Cumpre pontuar que não há nos autos qualquer indicação do motivo do ajuizamento da demanda nesta comarca de Uberlândia/MG.
Tal é a hipótese dos autos, emergindo claro que a escolha desta Comarca ofende às regras legais de fixação de competência e ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, determino o desmembramento do feito e em relação ao primeiro autor DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da comarca de Serra/ES e em relação ao segundo autor para uma das Varas Cíveis da comarca de Goiânia/GO, local de seus respectivos domicílios.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia