PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073700-77.2021.8.13.0024
REQUERENTE: MARCIO TEIXEIRA CPF: 059.***.***-60
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): GILBERTO DA CRUZ FERREIRA BATISTA CPF: 058.***.***-21
REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON CPF: 08.***.***/0001-02
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão.
I – FUNDAMENTAÇÃO Presentes pois os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da parte autora em anular a pontuação recebida em seu prontuário, originada pelas infrações de trânsito que foram autuadas para o veículo marca/modelo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placas HIC 5678, nº RENAVAM 009.***.***-97, Chassi nº 9B617164G85182032, ocorridas em 24/04/2016 (AITB161434413) e 01/05/2016 (AIT: Ah00554614).
Alega, para tanto, que apesar de nunca ter sido proprietário do bem ou ter utilizado/conduzido o veículo, recebeu as notificações das infrações supra mencionadas, por ter sido identificado como condutor infrator, ato este que alega ter sido perpetrado de forma criminosa pelo real proprietário do veículo, sendo portanto vítima de crime de estelionato, o que levou o mesmo a registrar boletim de ocorrência no intuito de resguardar seus direitos.
Pugna, desta forma, que o proprietário do veículo, 3º requerido no processo seja condenado, solidariamente aos entes réus, a lhe pagar a quantia de R$ 35.000,00 a título de danos morais, pela conduta criminosa que lhe causou diversos dissabores. Pois bem. Esclareço que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem dos atos de império e autoexecutoriedade da Administração Pública, podendo ou não culminar em atos administrativos punitivos, no exercício de seu Poder de Polícia, a depender da consistência e regularidade da autuação (artigo 282 do CTB).
Para não padecer de vícios, cada um dos atos administrativos acima mencionados (autuação da infração e punição) deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (publicação para produção de efeitos). O artigo 281 do CTB disciplina que antes de punir, a Autoridade de Trânsito competente primeiro julgará a consistência do auto de infração, cuja lavratura consiste em ato administrativo de constatação.
O renomado jurista Hely Lopes Meirelles define que “Ato de constatação: é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato, constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos. Ato constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores.
Tais atos, ao mesmo temo que geram um direito para uma parte, constituem obrigação para a outra” (Meirelles, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, 31ª Ed. pg.177). No caso em tela a parte autora não impugna a infração em si, mas a ilegalidade do procedimento que incluiu seu nome como responsável pelo cometimento das mesmas, pelos motivos já aduzidos. O art. 282 do CTB assim prevê: “Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (…) § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.” Ao exame do dispositivo legal acima transcrito depreende-se que a notificação da penalidade deve assegurar que o proprietário do veículo e/ou o infrator tome ciência dela, a fim de que tenha a possibilidade efetiva de apresentar recurso.
Nesse sentido é o entendimento da Súmula 312 do STJ, segundo a qual “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Destarte, uma vez que, as penalidades foram devidamente impostas ao veículo, que à época era de propriedade do 3º requerido, conforme se aufere das informações contantes no CRV, datado e assinado no dia 06/06/2016 e, considerando tudo o que fora trazido e relatado nos autos, indicando, no meu entendimento, que a parte autora não tem qualquer responsabilidade em relação as infrações de trânsito questionadas, outra não pode ser a providência a cargo deste juízo senão a de responsabilizar unicamente o 3º requerido, o Sr.
Gilberto da Cruz Ferreira Batista, como o condutor responsável pelo cometimento das infrações. Nessa linha, destaco que nas infrações de responsabilidade do condutor, a identificação do real infrator deve ser realizada de acordo com a legislação, a tempo e modo prescritos em lei, isto é, mediante apresentação à Administração, dentro do prazo legal, do FICI (Formulário de Identificação do Condutor Infrator) devidamente preenchido, assinado e acompanhado da documentação exigida.
Portanto, cabia ao 3º requerido fazer a correta identificação do condutor infrator a tempo e modo, responsabilidade que lhe cabia na qualidade de proprietário do veículo, restando claro e inequívoco que desta forma não procedeu. Ao contrário porém, agiu com total desídia quando reconhece que à época assinou a F.I.C.I. relativa às infrações questionadas na presente demanda, entregando os formulários assinados e não preenchidos para terceiro adquirente do bem, assumindo portanto o risco do ilícito penal configurado no presente caso, não havendo que se falar em reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ressalto que em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados. Esta intervenção pode se dar na hipótese de flagrante ilegalidade ou evidente afronta aos princípios da proporcionalidade ou da finalidade pública, fato este que restou evidenciado no caso em tela.
Quanto ao pleito de danos morais, primeiramente, é preciso ter em mente que a Responsabilidade Civil dos entes políticos é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Conforme entendimento já assentado, são requisitos indispensáveis da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo requisito, a obrigar o causador do dano a indenizar a vítima.
A inexistência de um desses requisitos afasta a responsabilidade do imputado. No caso dos autos, entendo que os entes réus não agiram deliberadamente quando imputaram a parte autora a responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito ora discutidas, portanto, a meu ver, não podem ser responsabilizados solidariamente junto ao requerido/proprietário do veículo pelo pagamento de indenização a título de dano moral.
Por fim, uma vez que a parte autora, junto ao 3º requerido, chegaram à composição em relação ao pedido de Danos Morais, conforme petitório acostado junto ao ID 104.***.***-16, tenho por bem e na melhor forma de direito homologar o referido acordo.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, para IMPOR ao ente réu - DETRAN/MG que proceda a baixa em seus registros do nome da parte autora como condutora infratora responsável pelas multas de trânsito impostas ao veículo marca/modelo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placas HIC 5678, nº RENAVAM 009.***.***-97, Chassi nº 9B617164G85182032, identificada pelos AIT’s B161434413 e Ah00554614, bem como a retirada da pontuação incluída em seu prontuário originada destas.
Ademais, ante o entendimento que o 3º requerido, deu causa ao evento que culminou com a situação enfrentada pela parte autora e, até mesmo para que as sanções inerentes às infrações de trânsito em comento não se tornem inócuas, IMPONHO ao ente réu - DETRAN/MG, que inclua no prontuário do Sr. Gilberto da Cruz Ferreira Batista a responsabilidade pelo cometimento das mesmas e a consequente pontuação originadas pelas infrações de trânsito ora discutidas.
HOMOLOGO o termo de acordo juntado aos autos em ID 104.***.***-16, nas exatas condições estabelecidas no documento. Deixo de analisar eventual requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Isento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquivem com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025 RICARDO CALLAZANS SANTOS Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5073700-77.2021.8.13.0024
REQUERENTE: MARCIO TEIXEIRA CPF: 059.***.***-60
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): GILBERTO DA CRUZ FERREIRA BATISTA CPF: 058.***.***-21
REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM - TRANSCON CPF: 08.***.***/0001-02
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025 HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente