Intimação
D- Órgão
- Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- LUIZ CLAUDIO DE SOUZA DIAS
- Advogado
- TELMA TOME GUIMARAES (OAB 139553/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5073701-23.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA DIAS CPF: não informado
DECISÃO
Vistos, etc. A despeito de os autos estarem suspensos, atendendo ao que disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a proceder à revisão dos requisitos inerentes à prisão cautelar do denunciado. Os autos evidenciam que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas. HÁ indícios da materialidade e autoria, bem como fundamentos que justificam a medida extrema, em especial a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco à ordem pública, considerando o modus operandi e a gravidade do delito.
Ressalte-se que não há fatos novos que fragilizem os pressupostos da custódia cautelar, tampouco se vislumbra a adequação de medidas menos gravosas previstas no artigo 319 do CPP. É certo, ainda, que os autos tramitaram de forma regular e, em 08/07/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, inclusive, procedido ao interrogatório do réu. Para mais, considerando que o incidente de insanidade mental foi instaurado a pedido exclusivo da Defesa (autos correlatos n° 5082929-22.2025.8.13.0024 - ID 104.***.***-60), não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa.
Por fim, nota-se que o exame está agendado para o dia 16/09/2025. Dessa forma, persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar de Luiz Cláudio de Souza Dias. I-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica Ana Carolina Rauen Lopes de Souza Juíza de Direito Tribunal do Júri - 1º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
