Intimação
D- Órgão
- 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- WALLYSSON GOMES DA SILVA
- Advogado
- RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR (OAB 141336/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5073710-92.2019.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: WALLYSSON GOMES DA SILVA CPF: 071.***.***-86 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RECORRIDO(A): WALLYSSON GOMES DA SILVA CPF: 071.***.***-86
Vistos. Em julgado no dia 25 de junho de 2021, admitido pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001, em análise a seguinte tese jurídica: “se os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais têm direito às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015”.
Ao teor da fundamentação do v. acórdão de admissão do incidente determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versam sobre o tema. Neste contexto, em 25 de novembro de 2022, o nosso egrégio Tribunal de Justiça, suspende o curso do referido incidente até o julgamento da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, sob o fundamento de que a decisão pela eventual inconstitucionalidade da norma poderia alterar os rumos da resolução do IRDR.
E, consignado no v. acórdão, a nova necessidade de suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versam sobre o mesmo tema (art. 368-F, I do RITJMG), por mais um ano. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ainda não julgado, também, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) mencionada em pendência de julgamento, de modo que impõe a continuidade da suspensão processual.
Considerando, pois, o presente processo versa sobre a mesma questão de direito, em controvérsia, converto o julgamento em diligência para determinar a suspensão do processo por prazo de 06 (seis) meses ou até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.20.487867-2/001, à exegese do nciso IV, do Código de Processo Civil.
