Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CELSO ALVES FERREIRA
- Advogado
- MAYSA HELENA PEREIRA (OAB 66144/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073712-67.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: CLARO S/A CPF: 40.***.***/0001-47
RÉU: CELSO ALVES FERREIRA CPF: 627.***.***-04
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 105.***.***-05 julgou extinto o processo pelo pagamento e determinou a expedição de alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 4526558015), assim como em favor da parte exequente relativamente a depósito efetuado em ID 104.***.***-73. Ressalte-se que a parte exequente peticionou em ID 105.***.***-71 informando que o depósito apontado em ID 104.***.***-73 foi efetuado e integralmente quitado perante o 3º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte, manifestando ciência quanto à extinção e arquivamento.
Contudo, a expedição do alvará em favor do executado permanece obstada, uma vez que, apesar de intimado (ID 105.***.***-06), este deixou transcorrer o prazo sem apresentar os dados bancários necessários e sem comprovar o recolhimento da verba de expedição, conforme certificado em ID 105.***.***-18.
Diante do exposto, renove-se a intimação da parte executada para informar os dados bancários necessários e proceder ao recolhimento das despesas referentes à expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo de 15 dias sem manifestação da parte, ao arquivo até manifestação ulterior. Decorrido mais de um ano da ciência pelo interessado sem movimentação, determino a conversão da receita em conta judicial para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ –, conforme previsto no Aviso n.º 76/CGJ/2020, bem como art. 4º da Lei estadual nº 20.802, de 26 de julho de 2013, e no da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 739, de 27 de setembro de 2013.
