PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073713-74.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RAIMUNDA BARRETO CAVALCANTI CPF: 394.***.***-20 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.***.***/0001-56
Vistos etc. Compulsando os autos com o cuidado de praxe, observo que existem questões de ordem a serem apreciadas, as quais passo a analisar. Considerando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou da cobertura por planos de saúde de tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), faz-se necessário tecer determinados esclarecimentos antes de proceder à análise meritória.
Conforme amplamente divulgado, a tese firmada pelo STF estabeleceu que a oposição à cobertura de tratamentos fora do rol da ANS é constitucional, exceto se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos técnicos e jurídicos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (v) existência de registro na Anvisa.
Desse modo, no caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura pela operadora de planos de saúde só deve ser autorizada se preenchidos, de forma conjunta, os requisitos retromencionados; do contrário, o Poder Judiciário deve, obrigatoriamente, indeferir os pedidos de fornecimento das coberturas que não estiverem elencadas no rol da ANS. Sob essa conjuntura, é evidente que a demandada, na qualidade de sociedade empresária de grande porte / fornecedora de serviços de planos de saúde já sedimentada no mercado, deveria ter demonstrado, na própria negativa, a ausência, in casu, dos requisitos elencados pelo STF, a corroborar a sua tese de que, devido à cobertura solicitada não estar prevista no rol da ANS, não seria obrigatório o seu fornecimento à parte demandante.
Nesse contexto, e tendo em vista que o caso em comento versa sobre relação de consumo (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), faz-se mister discorrer, mesmo que sucintamente, acerca do instituto da inversão do ônus da prova, previsto na lei pátria (CDC), que, por sua vez, foi requerido pela parte autora, tendo a ré impugnado este pedido. Trata-se de medida para resguardar com efetividade o interesse do consumidor, prestando-se a mitigar o desequilíbrio técnico que se verifica entre a parte autora e a ré, que têm melhores condições de produzir a prova.
Baseia-se na aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor como parte mais vulnerável na relação do consumo, deve ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participantes da relação de consumo. É incontestável a condição de hipossuficiência da autora diante da empresa ré. Portanto, no caso em tela, a demonstração da presença ou não dos requisitos estabelecidos pelo STF se trata de uma prova extremamente mais fácil de ser produzida pela operadora demandada do que pela parte demandante.
Sendo assim, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não obstante, mantenho a obrigação da parte autora de comprovar o efetivo desembolso da quantia pretendida a título de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, assim como as condições da ação, inexistindo outras pendências processuais a serem analisadas, dou por saneado o processo, ex vi do art. 357 do CPC. Por consequência à inversão do ônus da prova, hei por bem oportunizar que a ré demonstre a ausência dos requisitos supramencionados, sob pena de preclusão.
Para tanto, ela poderá requerer, no prazo de quinze dias, a produção de provas que porventura entender pertinente, ou ratificar aquelas eventualmente já mencionadas nos autos. De todo modo, deverá justificar a sua necessidade in casu, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito