PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073714-59.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: HELCIO DE ABREU GOMES CPF: 078.***.***-70 RÉU: RESIDENCIAL SPAZIO UNICO CPF: 19.***.***/0001-56
SENTENÇA
Vistos etc. HELCIO DE ABREU GOMES, qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de RESIDENCIAL SPAZIO UNICO, qualificado nos autos. Alega o embargante, em síntese, o seguinte: - os débitos vencidos entre agosto de 2016 e fevereiro de 2019 estão prescritos; - a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível (nº 0193129-97.2019.8.13.0702) não interrompeu validamente o prazo prescricional, pois foi extinta sem resolução de mérito por inércia da parte exequente; - impugna a inclusão de honorários advocatícios na planilha de débitos, afirmando que tal verba deve ser fixada judicialmente, e aponta excesso de execução; - os juros de mora somente devem incidir a partir da citação e que a correção monetária deve ser computada desde o ajuizamento da execução.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da prescrição parcial da dívida, a exclusão dos honorários da planilha de débito e a fixação dos encargos legais conforme os parâmetros legais, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu valor à causa. Requereu a citação. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 103.***.***-60 a 103.***.***-57).
Foi proferido o despacho inicial (id. 103.***.***-18). O embargado apresentou impugnação (id.103.***.***-44). Sustentou, em síntese, o seguinte: - os embargos devem ser julgados improcedentes. Sustenta que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da primeira ação executiva em 17.07.2019, ocasião em que se efetivou a citação válida. Argumenta que a inclusão de honorários advocatícios na planilha está respaldada na convenção condominial, sendo legítima diante da inadimplência do condômino.
Defende que os juros e correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida e certa. Concedida vista ao embargante, manifestou-se ao id. 103.***.***-35. Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes. As partes manifestaram desinteresse (id. 103.***.***-35). É o
RELATÓRIO.
DECIDO. Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o inciso I do art. 355 do CPC.
I) Da prescrição O embargante sustenta que os débitos com vencimentos entre agosto de 2016 e fevereiro de 2019 estão alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme entendimento pacificado no ordenamento jurídico pátrio. Sustenta que, embora tenha havido anterior ação de execução ajuizada sob o número 0193129-97.2019.8.13.0702, o referido feito foi extinto sem resolução de mérito por inércia do exequente, não se operando, por conseguinte, a interrupção válida do prazo prescricional.
Razão lhe assiste. Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais é de cinco anos. A embargada alega que houve interrupção da prescrição com o ajuizamento da mencionada ação executiva perante o Juizado Especial Cível, cuja citação foi realizada em 23 de outubro de 2019. Todavia, conforme documentação trazida aos autos, aquele processo foi extinto por abandono da parte exequente, que deixou de corrigir vícios apontados pelo juízo, especialmente no que se refere à planilha de débitos (id. 103.***.***-88).
A jurisprudência é firme no sentido de que, nos casos em que a extinção do processo ocorre por negligência ou abandono do exequente, a citação realizada nos autos anteriores não tem o condão de interromper validamente a prescrição, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES ANTERIORES POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o "mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em desfavor do Município de Viçosa, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 c/c art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42.
A interrupção do prazo prescricional por citação válida em ações extintas sem resolução de mérito não se aplica quando a extinção decorre de negligência ou abandono do processo por parte do exequente. No caso em análise, as execuções anteriores foram extintas por inércia do exequente em correção de vícios processuais, não configurando causa legítima de interrupção do prazo prescricional. Reconhecida a prescrição, deve ser mantida a sentença extintiva do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.322184-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) – destaque em negrito
EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - ANTERIOR EXECUÇÃO AJUIZADA - EXTINÇÃO DAQUELA POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A propositura de anterior execução extinta por abandono da causa pelo autor não interrompe a prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.178400-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) - destaquei em negrito Portanto, é adequado acolher os embargos nesse ponto, reconhecendo a prescrição dos débitos condominiais vencidos no período de agosto de 2016 a fevereiro de 2019, com a consequente exclusão dos respectivos valores da planilha de débito apresentada pela embargada.
II) Dos honorários advocatícios Relativamente à alegação abusividade da cobrança de honorários advocatícios prevista em convenção de condomínio não é abusiva. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a previsão da cobrança de honorários advocatícios em convenção de condomínio não se mostra abusiva. Contudo, resta necessária a prova das despesas pelo condomínio a esse título.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.336 DO
CC - MULTA SANCIONATÓRIA - ART. 1.337 DO
CC - CABIMENTO - COBRANÇA DE ENCARGOS JURÍDICOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL – LEGALIDADE. - Nos termos do §1º do art. 1.336 do CC, tratando-se de despesas condominiais, os juros de mora poderão ser convencionados acima do patamar legal. Precedentes do STJ. - O Código Civil prevê, no art. 1.337, multa por descumprimento reiterado das obrigações perante o condomínio, a qual tem caráter sancionatório, sendo distinta da multa moratória estabelecida no art. 1.336 do mesmo Diploma Legal e, estando expressamente prevista na Convenção de Condomínio, resta autorizada sua aplicação. - Verifica-se abusiva a incidência de honorários advocatícios em razão de cobrança das taxas inadimplidas, sem qualquer documento que respalde os valores cobrados a tal título. - O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não impugnado pelos devedores e sem a comprovação do pagamento, deve ser considerado válido para compor a condenação. (Apelação Cível 1.0000.20.568613-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) destaquei em negrito APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO -EMBARGOS A EXECUÇÃO - COBRANÇA TAXA CONDOMINAL - PRAZO PRESCRICIONAL - 05 ANOS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRETÉRITA - CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA - NÃO INTERRUPÇÃO -RECONHECIMENTO - EXCESSO EXECUÇÃO - DESPESA COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - CONTRATO APRESENTADO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal quando verificado nos autos que a apelação impugnou devidamente os fundamentos da sentença. A cobrança das taxas condominiais se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5°, do CC, conforme decidido pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 1.036 do CPC).
A propositura de ação pretérita somente interrompe o prazo prescricional de nela tiver ocorrido a citação válida, o que não se verifica no caso em exame. É devida a inclusão na planilha de débito dos honorários advocatícios contratuais se há previsão na convenção de condomínio e foi comprovada, mediante juntada do contrato, a atuação do profissional para cobrança das taxas condominiais em atraso. Excesso de execução não configurado.
Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.205755-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) destaquei em negrito A parte embargada não fez prova sequer da sua previsão em convenção de condomínio, menos ainda de dependidos a esse título, portanto, ainda que se incida os art. 389 e 395, do Código Civil, não é possível exigir da embargante valores a título de honorários advocatícios contratuais.
III) Da correção monetária e juros Tratando de despesas de condomínio o valor de cada débito condominial deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, bem como incidem juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês. Ambos incidirão a contar da data de vencimento de cada débito . A esse respeito confira-se a jurisprudência do c. STJ: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.291.541/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)" – destaquei em negrito No mesmo sentido, colaciono julgado do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL ADMITIDA - DESÍDIA DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM DEVER DO CONDÔMINO - CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA - SUFICIÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - DEDUÇÃO - NECESSIDADE.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de taxas condominiais, na forma do art. 206, §5º, I, do CPC. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do STJ, ainda que o falecimento da parte ré seja anterior à data da propositura da ação, é possível a substituição processual pela emenda da inicial. Nesse sentido, demonstrada a adequação da emenda à inicial para alteração do polo passivo, com a regular citação dos demandados, correta a r. sentença ao reconhecer a aplicação do art. 202, inciso I, do CC/2002 para ordenar a retroação da citação à data da propositura da ação, qual seja, 16/10/2020.
Identificada a pretensa cobrança de taxa condominial vencida anteriormente ao lapso quinquenal, mostra-se imperioso o reconhecimento da prescrição parcial. É dever de cada condômino concorrer nas despesas do condomínio com a quota parte correspondente à fração ideal de sua unidade autônoma, salvo disposição em contrário na Convenção do Condomínio (Art. 1.336, inc. I, do Código Civil, e art. 12, §1º, da Lei nº 4.591/64).
Considerando que a obrigação de pagamento de taxas condominiais decorre da lei, somente a efetiva comprovação da sua quitação tem o condão de extinguir a obrigação, sobretudo quando os valores objetivados pelo condomínio autor foram regularmente aprovados em assembleia. "Os juros moratório s e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais" (EDcl no Ag n. 1.291.541/RJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.119041-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) – destaquei em negrito
DISPOSITIVO:
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO e: a) inexigíveis, porque houve prescrição da pretensão de cobrança, as taxas de condomínio vencidas entre agosto de 2016 e fevereiro de 2019; b) indevido o valor a título de honorários advocatícios previstos em convenção condominial. Traslade-se cópia desta sentença para os apensos autos da Ação de Execução (Proc. n. 5016915-93.2024.8.13.0702).
Em razão da sucumbência, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno o embargado a pagar: a) honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor que será decotado da Ação de Execução, nos moldes do art.85, §§ 2º, 6º, 14 e 15, do CPC e do art. 23 do Estatuto da OAB – Lei n.8.906/1994; e b) custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura digital. IBRAHIM FLEURY DE
C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito