Intimação
D- Órgão
- 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ARILDO EMERENCIANO DA SILVA
- Advogados
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 146662/MG), GUSTAVO HENRIQUE ASSIS CASTRO (OAB 220373/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073715-07.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARILDO EMERENCIANO DA SILVA CPF: 023.***.***-40 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CPF: 90.***.***/0001-42
SENTENÇA
Vistos, etc. Sentença proferida segundo os princípios da simplicidade e demais princípios especiais, nas exatas formas determinadas pelo artigo 2º da Lei 9099/95, substancialmente diferentes da justiça ordinária (justiça comum). Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação especial ajuizada por ARILDO EMERENCIANO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relata a parte autora que no dia 06/12/2024 viu um anúncio no instagram sobre financiamento facilitado para motos. Aduz que entrou em contato com os vendedores pelo whatsapp e forneceu os seus dados pessoais. Afirma que após a aprovação do financiamento, pagou R$1.250,00 atraves do pix, em duas transações. Expõe que depois do pagamento o vendedor entrou em contato, entretanto não teve mais retorno e percebeu o golpe.
O autor solicitou a devolução dos valores, porém teve seu pedido negado. O autor conclui ser culpa da requerida, pois permitiu o uso de conta “laranja” para realização do golpe. Por fim, alega que registrou um boletim de ocorrência. Desta forma, requer reparação por danos materiais no valor de R$1.250,00 e danos morais no importe de R$5.000,00. Em contestação a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que apenas atuou como intermediária das transações feitas pelo autor. Afirma que a culpa é exclusiva do autor que não verificou a legitimidade da transação antes. Não obstante, pugna pela inexistência de danos materiais e morais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial. A requerida argui ilegitimidade passiva. Compulsando os autos, verifico que a instituição de pagamento não tem ligação com a conta que se beneficiou do valor pago.
