Intimação
D- Órgão
- 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, IZABELA GUEDES FERREIRA FRANCA, RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 152302/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073717-74.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA CPF: 086.***.***-83 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
SENTENÇA
O relatório do processo não está previsto na legislação e as partes não fizeram acordo na audiência de conciliação. Rodrigo Alvim Gusman Pereira e Isabela Guerra Ferreira Franca ajuizaram ação em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$30.000,00 (trinta mil reais).
Os autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à ré, todavia, houve um atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas do voo de Paris para Campinas, ocorrido em 03/12/2024, o que resultou na perda da conexão para Belo Horizonte. Alega que, em decorrência desse atraso, foram realocados para um voo apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com um atraso total de 8 (oito) horas e 35 (trinta e cinco) minutos em relação ao horário originalmente previsto.
Afirmam que a central de multimídia da aeronave estava inoperante durante o primeiro trecho da viagem, e que a hospedagem oferecida pela ré em Campinas foi em um hotel de qualidade inferior ao prometido (Hotel Ibis), com condições insalubres, incluindo forte odor de substâncias ilícitas no hall de entrada e música alta em um dos quartos, impedindo o descanso adequado. Sustentam que arcaram com despesas de transporte particular (Uber) para chegar ao hotel, uma vez que o transporte da companhia aérea só sairia com o ônibus lotado, o que poderia demorar até às 2h da manhã.
Por fim, a parte autora Izabela alega ter desenvolvido uma crise de herpes zóster em decorrência do estresse físico e emocional, necessitando de intervenção médica especializada no destino final, e que os atrasos impediram o cumprimento de compromissos urgentes em Belo Horizonte. Em contestação, a ré argumenta, em síntese, que a intercorrência no voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito externo, alheio à sua esfera de controle, e que tal medida é obrigatória e inadiável, voltada à segurança dos passageiros e tripulantes.
