Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BIANCA MARIANO DA SILVA
- Advogado
- CLEIDEANE CARDOSO MARQUES (OAB 215114/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073718-96.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: BIANCA MARIANO DA SILVA CPF: 896.***.***-82 RÉU: IPSEMG CPF: 17.***.***/0001-25 e outros
Vistos etc. Tratando-se de Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte c/c com pedido tutela antecipada e cobrança de parcelas pretéritas, cuja dilação probatória é voltada a esclarecer se a autora preservava, à época da cessação do benefício (03/2024), a condição de dependente econômica do falecido instituidor Airton Mariano da Silva, notadamente diante da alegada constituição de nova união estável, bem como se o procedimento administrativo que culminou na cessação do benefício observou o devido contraditório e a ampla defesa.
Concluída a fase postulatória, com a apresentação das contestações pela curadoria especial, pelo IPSEMG e pelo Estado de Minas Gerais e da respectiva impugnação, cumpre inicialmente apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, arguida pelos réus IPSEMG e Estado de Minas Gerais. A preliminar não comporta acolhimento nesta fase processual. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual a autora fundamenta a responsabilidade do Estado de Minas Gerais nos artigos 38, 39 e 51 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, pertinentes ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social por intermédio da CONFIP.
A subsistência, ou não, de efetiva responsabilidade financeira do Estado quanto ao benefício discutido nestes autos confunde-se com o próprio mérito da causa, de modo que sua análise fica diferida para a sentença, à luz da prova a ser produzida. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo-se o Estado de Minas Gerais no polo passivo. Superada a preliminar, verifico a inexistência de outras preliminares ou prejudiciais ao mérito.
O litígio envolve partes legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo patente interesse de agir, pelo que declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, se a autora manteve, após o óbito do instituidor, a condição de dependente econômica exigida pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, notadamente quanto à alegada constituição de nova união estável, e se o procedimento administrativo que resultou na cessação do benefício observou o contraditório e a ampla defesa.
