Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Advogado
- ADRIANO AVANCO (OAB 259009/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073719-81.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS CPF: 54.***.***/0001-45 RÉU: BIANCA CRISTINA OLIVEIRA DOMINGUES CPF: 064.***.***-05
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS em face de BIANCA CRISTINA OLIVEIRA DOMINGUES, visando à satisfação de crédito decorrente da utilização de Limite de Cheque Especial e Adiantamento ao Depositante, vinculados à conta corrente nº 78.632-2, de titularidade da ré. A autora alegou que a ré utilizou integralmente o limite de crédito disponibilizado, bem como o serviço de adiantamento a depositante, sem a correspondente recomposição do saldo, resultando em débito atualizado de R$ 9.222,41, em 25/11/2024, conforme planilha acostada (ID 103.***.***-15).
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, notadamente contrato, condições gerais e extratos bancários. Regularizado o recolhimento das custas, foi afastada a litispendência e dispensada a audiência de conciliação, com a consequente citação da ré. A ré foi regularmente citada pessoalmente em 27/02/2025 (ID 104.***.***-23), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 104.***.***-70), sendo, portanto, revel.
A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a sanar. A ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não se verificando nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do mesmo diploma legal. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, os quais encontram respaldo na prova documental produzida.
