ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA, GLOBAL PAY LTDA
Advogados
DONALDO JOSE DE ALMEIDA (OAB 31160/MG), NAJARA HELENA HALLAIS CAMARA (OAB 165074/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073722-33.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Bancários, Provas] AUTOR: ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA CPF: 36.***.***/0001-09 RÉU: GLOBAL PAY LTDA CPF: 40.***.***/0001-01 e outros
SENTENÇA
Cuida-se de “ação cautelar para bloqueio de valores c/c exibição de documentos” ajuizada por ITSPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em face de GLOBAY PLAY LTDA e CAPPTA S.A. A parte autora informa que atua como intermediária financeira, oferecendo plataforma para efetivação e transferência de operações com cartão de crédito. Aduz que repassa ao comerciante credenciado em sua plataforma o valor que recebe das instituições emissoras dos cartões utilizados nas transações.
Salienta que operou por um período de tempo com a primeira requerida, que passou a atuar como adquirente, se beneficiando do seu arranjo e estrutura de clientes através da remuneração proporcionada pelo pagamento de faturas pelos consumidores/usuários de cartões. Aduz que não possui nenhuma relação formal com a segunda ré. Informa que a primeira requerida era monetizada pela segunda ré. Afirma que sempre esteve preparada para o recebimento e defesa de eventos de chargeback repassados pela primeira ré, realizando o pagamento de eventos e taxas conforme indicado, sem apontar crítica ou oposição do valor.
Salienta, contudo, que verificou a existência de inconsistências nas cobranças realizadas pela primeira requerida. Sustenta que os valores a maior não foram justificados. Aduz que, ao entrar em contato com a primeiro ré, esta informou que apenas repassava as informações de cobrança de sua instituição financeira, ora segunda ré. Sustenta, no entanto, que a primeira requerida possui os dados necessários para averiguar a origem e os valores específicos de tais cobranças.
Relata que realizou diversas solicitações de disponibilização de tais dados, sem, contudo, obter êxito. Reitera que a segunda requerida contabilizava o valor de cobrança referente à chargeback e multas para a primeira requerida, que lhe direcionava o mesmo tipo de cobrança, as quais não eram acompanhadas de transparência e da possibilidade de verificação de origem e valores necessários para a boa constituição do crédito.
Sustenta ser necessário obter tais dados para a continuidade e conclusão de auditoria financeira, com o objetivo de verificação e constituição do crédito das rés. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o restabelecimento dos seus acessos ao Dashboard do sistema do requerido, a fim de que obtenha acesso a toda documentação e informações que lhe eram fornecidas quando da cooperação entre as partes, bem como que o requerido seja compelido a apresentar comprovantes de pagamentos pretéritos dos clientes do autor, documentos comprobatórios aos históricos de chargeback com estornos e recebimentos, bem como toda documentação útil e necessária para a auditória de dívida cobrada, incluindo valores de taxas e multas arbitradas.
A requerente indicou a empresa EQUALS S.A como terceira interessada. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID 102.***.***-36. Recebida a ação como procedimento de produção antecipada de prova conforme ID 102.***.***-77 e determinado:
1) CITE-SE a parte requerida, intimando-a a promover a juntada de comprovantes de pagamentos pretéritos dos clientes do autor, documentos comprobatórios referentes aos históricos de chargeback com estornos e recebimentos, bem como toda documentação útil e necessária para a auditoria de dívida cobrada, incluindo valores de taxas e multas arbitradas, além das informações e documentações disponibilizadas durante a cooperação entre as partes.
Saliento, no entanto, que, nos termos do art. 382, §4º do CPC, “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Além disso, ressalto que, em razão da natureza limitada da ação de produção antecipada de provas, não haverá, neste feito, análise acerca da suficiência ou não do documento apresentado.
EQUALS S/A informou “a impossibilidade da apresentação dos documentos. Salienta que a Global Pay é a adquirente e a mesma mantém a relação contratual com a empresa autora e a Cappta S.A.” (ID 102.***.***-31). GLOBAY PLAY ofereceu defesa de ID 103.***.***-53. Alega que não é responsável pela detenção das informações pretendidas pela parte autora, sendo apenas responsável pelo Split Financeiro, com a terceirização deste serviço.
Afirma que a co-ré CAPPTA S/A é a real detentora das informações visadas nesta ação. Aduz que, no caso concreto, apenas realizava a transferência dos recebimentos financeiros da CAPPTA S/A para a autora, sem mensurar a quantidade de transações e clientes. Alega que todo o sistema operacional, incluindo o Dashboard, referente aos comprovantes de pagamentos, base de clientes, transações, históricos de chargeback, estornos, recebimentos e taxas e multas pertencem à co-ré CAPPTA S/A.
Sustenta que o contrato firmado com a autora era apenas pelo split financeiro, recebido pelas adquirentes, sendo todas as informações de transações realizadas pela autora pertencentes ao sistema da CAPPTA S/A. Conclui pela impossibilidade de cumprir a determinação de exibição dos documentos por não possuir acesso às informações pretendidas. A parte autora apresentou impugnação à contestação da GLOBAL PAY (ID 102.***.***-77), sustentando que a empresa ré não pode alegar ausência de documentação, pois atuou como adquirente e tinha acesso a dados que fundamentam as movimentações financeiras.
Afirma que não é razoável que uma empresa financeira sustente completa ausência de documentação, e que o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe às partes a obrigação de atuar de forma transparente. Alega que a GLOBAL admite que executou transferência de valores para a ISTPAY, sendo um pressuposto de tal atividade o acesso a dados que fundamentam tais movimentações.
DECIDO. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, regida, portanto, pelas normas previstas no art. 381 e seguintes de tal diploma legal. Nesse sentido, a ação foi recebida como tal conforme decisão de ID 102.***.***-77, que não foi objeto de recurso pela autora. Em regra, o processo de conhecimento encerra uma subfase, denominada de fase probatória, em que todas as provas referentes ao direito material discutido devem ser produzidas, para que o feito não se torne infindável e a pretensão final dos litigantes seja satisfeita da melhor maneira possível.
HÁ, no entanto, uma exceção prevista pelo Código nos artigos 381 a 383, que permite que, diante de determinadas circunstâncias, se possam produzir antecipadamente. Em tal procedimento, produzida a prova, o juiz proferirá sentença final, encerrando o processo e atestando a regularidade formal do ato, sem se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato (art. 382, §2º do CPC). A sentença deve ser apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos colhidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial, ou seja, o juiz não apreciará o valor da prova produzida, tarefa esta incumbida ao juiz da ação principal.
No presente caso, GLOBAY PLAY LTDA e CAPPTA S.A. – que sequer podem ser considerados réus (não há réu, no presente procedimento), intimados, não apresentaram os documentos solicitados. Resta impossibilitada a homologação de prova inexistente, impondo-se, portanto, a extinção do presente processo de produção antecipada de prova. Ora, tratando-se de procedimento no qual não se admite defesa ou recurso, tampouco o juiz pode se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, deve ser extinto o feito.
A inviabilidade da apresentação dos documentos não enseja a aplicação de multa, tampouco a aplicação do art. 400 do CPC, nesse procedimento limitado de produção antecipada de prova. Ora, não é possível ao juiz, no procedimento limitado da produção antecipada de prova, reconhecer relação contratual ou a inexistência desta; a aplicação de tal regra deve ser feita pelo juiz da ação principal, em consonância com os elementos daquele processo e com dinâmica do ônus probatório.
A regra do art. 382 do CPC é clara nesse sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. O procedimento de produção antecipada não possui natureza contenciosa.
Com efeito, a atividade judicial na ação de produção antecipada de prova não perpassa pelo julgamento de eventual lide existente entre as partes, razão pela qual não pode ser imposta a aplicação de atos coercitivos como aplicação de multa; dizer o contrário, implicaria a este juízo realizar análise jurídica sobre a existência ou não do dever do requerido de adotar a postura pretendida pelo autor, o que esbarra no art. 382, §2º do CPC.
Saliente-se, a presente ação não se confunde com as ações de obrigação de fazer, não comportando análise sobre a imposição de adoção de condutas, tampouco constituição de título judicial em favor do autor. Somente há prolação de sentença homologatória no presente procedimento, caso produzida a prova, ou de extinção do processo, caso não exibidos os documentos. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 CAPUT E § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. - A ação de produção antecipada de provas, com escopo no artigo 381, incisos, II e III do Código de Processo Civil, tem o propósito de viabilizar a autocomposição ou de evitar demandas desprovidas de suporte probatório suficiente. - Sendo o pedido de exibição formulado no bojo da ação de produção antecipada de provas, na qual não é possível qualquer juízo de valor a respeito dos fatos probandos, é inviável a aplicação da regra prevista no artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, relativa à presunção de veracidade. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159302-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 25/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE A OCORRÊNCIA OU INOCORRÊNCIA DE FATO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 382, §2º, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE SE POSUTLAR, INCIDENTALMENTE, EM SEDE APROPRIADA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM EVENTUAL APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 400 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE O DOCUMENTO CUJA EXIBIÇÃO FOI DETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA À EXIBIÇÃO, QUE NÃO SERÁ SUPERADA PELA FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
1. A norma do §2º do artigo 382 do CPC/15 estabelece que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas."
2. O pedido de exibição das gravações, na forma pretendida pelo ora agravado, pode ser formulado incidentalmente, em sede apropriada, na qual se facultará ao magistrado utilizar-se da presunção de veracidade estabelecida pelo caput da norma do artigo 400 do CPC/15.
3. Malgrado a norma do parágrafo único do artigo 400 do CPC/15 estabeleça que, "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido", inclusive a fixação de multa, a alegação da parte de que não está na posse da coisa ou documento cuja exibição foi determinada consubstancia impossibilidade fática à exibição, que não será resolvida com a imposição de astreintes. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.16.003970-2/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018) APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ART. 400 DO CPC - INAPLICABILIDADE.
O art. 400 do CPC não é aplicável na produção antecipada de provas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.006911-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 13/05/2020) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, devendo o autor buscar as vias adequadas para a discussão pretendida.
Custas pela autora. Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, uma vez que o processo não admite defesa (art. 382, §4º do CPC). P.R.I. Após, arquive-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte