PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073726-39.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: PLATINY DE FREITAS GERVASIO CPF: 119.***.***-92 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.***.***/0001-15
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Platiny de Freitas Gervásio em face do Município de Uberlândia, por meio da qual sustenta que, em razão de acidente automobilístico ocorrido em janeiro de 2023, tornou-se paraplégico, passando a necessitar de acompanhamento médico contínuo e do uso diário de insumos para realização de cateterismo vesical intermitente e reeducação intestinal.
Alega que já existe decisão liminar proferida nos autos do processo nº 5077170-17.2024.8.13.0702 determinando o fornecimento de determinados insumos, contudo, após infecções urinárias recorrentes, houve prescrição médica para substituição da sonda de Nelaton por sonda hidrofílica, insumo não abrangido pela decisão anterior. Afirma que não possui condições financeiras de custear o tratamento, cujo custo mensal supera sua renda, razão pela qual requer o fornecimento do novo insumo pelo Município.
Citado, o Município de Uberlândia apresentou contestação (ID 106.***.***-25). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que o insumo pleiteado não é padronizado pelo SUS, não integra a REMUME nem o Grupo 3 da Portaria nº 1.554/2013, cabendo à União e/ou ao Estado de Minas Gerais a responsabilidade pelo seu fornecimento, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo.
Nada a sanar.
Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo das demandas que visem ao fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos indispensáveis ao tratamento de pacientes, sem prejuízo dos mecanismos de ressarcimento entre os entes eventualmente cabíveis na esfera administrativa.
No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o Município fornecer ao autor sondas hidrofílicas destinadas à realização de cateterismo vesical intermitente. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que assiste razão ao demandante. Os documentos médicos juntados aos autos (ID 105.***.***-60) demonstram que o autor é portador de paraplegia decorrente de trauma medular, apresentando bexiga neurogênica e ausência de controle esfincteriano, necessitando realizar cateterismo vesical diversas vezes ao dia como medida indispensável à preservação da função renal e prevenção de complicações graves.
Consta dos relatórios médicos emitidos por profissional integrante da rede pública de saúde que a utilização das sondas convencionais passou a ocasionar infecções urinárias recorrentes e trauma uretral, circunstâncias que motivaram a prescrição da sonda hidrofílica como alternativa clinicamente mais adequada ao seu tratamento. Os documentos também registram que o autor apresentou diversos episódios de infecção do trato urinário, inclusive com necessidade de internação hospitalar, evidenciando que a substituição do insumo decorre de necessidade médica e não de mera preferência do paciente (ID 105.***.***-42).
Nesse contexto, não prospera a alegação do Município de que inexistiria comprovação da imprescindibilidade do insumo ou da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS. Ao contrário, o conjunto documental evidencia justamente que o tratamento anteriormente disponibilizado mostrou-se insuficiente para evitar o agravamento do quadro clínico, sendo expressamente consignado pelo médico assistente que a manutenção da sonda convencional está associada às infecções urinárias recorrentes e ao risco de comprometimento do trato urinário superior e da função renal (ID 105.***.***-61).
Embora o insumo pretendido não integre as listas padronizadas do SUS, tal circunstância, por si só, não afasta o dever estatal de fornecê-lo quando demonstrada sua necessidade concreta. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de assegurar tratamento adequado aos pacientes que dele necessitam. No caso concreto, verifica-se que o autor comprovou a imprescindibilidade clínica da utilização das sondas hidrofílicas mediante relatórios médicos fundamentados, emitidos por profissional da rede pública responsável por seu acompanhamento, bem como demonstrou a ausência de condições financeiras para custear o tratamento, percebendo apenas benefício previdenciário de valor modesto, incompatível com o elevado custo mensal dos insumos.
Também não merece acolhimento a alegação de ausência de evidências científicas suficientes. Os relatórios médicos indicam que a substituição da sonda convencional pela hidrofílica decorre da evolução clínica do paciente e das reiteradas complicações apresentadas durante o tratamento, circunstância que encontra respaldo na literatura médica ao apontar menor atrito uretral e redução da incidência de infecções urinárias associadas ao uso desse tipo de dispositivo.
Desse modo, restaram suficientemente demonstradas a necessidade do insumo pleiteado, sua adequação ao tratamento do autor e a incapacidade financeira para sua aquisição, razão pela qual deve ser mantida a tutela de urgência anteriormente deferida. Considerando tratar-se de tratamento contínuo e por prazo indeterminado, mostra-se razoável exigir a apresentação periódica de receituário médico atualizado, a fim de comprovar a permanência da necessidade do tratamento.
Todavia, tal exigência deve observar prazo compatível com a natureza da enfermidade, fixando-se a atualização semestral da prescrição, evitando-se impor ao autor deslocamentos desnecessários apenas para obtenção de novo receituário. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENAR o Município de Uberlândia a fornecer ao autor 180 (cento e oitenta) sondas hidrofílicas por mês, ou na quantidade que vier a ser indicada em prescrição médica atualizada, enquanto perdurar a necessidade clínica, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, sob pena de bloqueio judicial de valores suficientes à aquisição do insumo.
Deverá o autor apresentar, a cada 06 (seis) meses, receituário médico atualizado, comprovando a continuidade da necessidade do tratamento, sob pena de revogação da obrigação de fornecimento. Fica o requerido ciente de que não poderá exigir apresentação de receituário médico em período inferior a 06 (seis) meses como condição para manutenção do fornecimento do insumo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juíza de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia