PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073728-09.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: DANIEL DA CONCEICAO CPF: 984.***.***-91 RÉU: RESIDENCIAL BELLA VITA CPF: 48.***.***/0001-37 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Daniel da Conceição em desfavor de Residencial Bella Vita, Construdelli Construtora LTDA – EPP e Garante Triangulo Cobrança de Condomínio LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas. Alega o autor ter adquirido unidade habitacional situada no Residencial Bella Vita, localizado na Rua Betis, número 124, Bairro Laranjeiras, nesta cidade de Uberlândia, a partir de contrato firmado com a primeira ré, responsável pela construção e comercialização do empreendimento.
Relata que todas as obrigações financeiras assumidas foram integralmente adimplidas, incluindo valores referentes ao enxoval e às taxas condominiais iniciais, conforme demonstram os comprovantes anexados. Acrescenta que, mesmo após a quitação integral e sucessivas tentativas de obter a regularização da entrega, não recebeu as chaves da unidade adquirida, permanecendo impedido de acessar o imóvel que se encontra pago e apto à ocupação.
Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata entrega das chaves do imóvel localizado no Residencial Bella Vita, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Nos termos, do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, entendo necessário o exame aprofundado das provas, uma vez que não ficou evidenciada a verossimilhança do direito invocado pela parte autora capaz de, nesse momento, comprovar os requisitos ensejadores da tutela pleiteada, sendo necessário aguardar a formação do contraditório, a fim de se aferir eventual conduta ilícita da parte ré, e a veracidade dos fatos narrados. Assim, tenho como ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, necessário se faz aguardar o contraditório, tendo em vista a necessidade de se aferir as condições em que a relação jurídica discutida nos autos se deu.