PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073732-43.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: THIAGO SIMAN CAMPANHA CPF: 117.***.***-69 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
DESPACHO
Tendo em vista a admissão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, TEMA 91, do TJMG, no qual adveio tese publicada em 25.10.2024, no sentido da necessidade da comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito, deveria a parte Autora emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para demonstrar a realização de tentativa de resolução amigável, sob pena de extinção do feito, por ausência do interesse de agir.
Para esse fim, a tentativa de resolução poderia ser demonstrada por meio de reclamação em:
I – canais oficiais de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC);
II – órgãos de defesa do consumidor, como PROCON, ou órgãos fiscalizadores, tais como Banco Central e agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE);
III – plataformas públicas (como consumidor.gov.br) ou privadas (como Reclame Aqui e outros) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial via carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação cartorária. Ressalta-se que, em caso de registro realizado perante os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), NÃO basta a mera indicação do número de protocolo. Contudo, constata-se que o Desembargador Rogério Medeiros (Terceiro Vice-Presidente), em decisão datada de 04.04.2025, admitiu o REsp Nº 1.0000.22.157099-7/009 como Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação da “Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.” Nesse diapasão, foi determinada a suspensão da aplicação da tese definida no citado IRDR, bem como do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no e.TJMG, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados em tal comando decisório.
Assim, fica intimada a parte Autora para, querendo, demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias, a tentativa prévia de solução consensual do conflito, ciente de que, o não cumprimento desta diligência acarretará a SUSPENSÃO deste processo até a decisão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009. Após, conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte