PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073733-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: FATIMA MIRANDA COELHO DA SILVA CPF: 745.***.***-53 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CPF: 61.***.***/0001-86
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
FATIMA MIRANDA COELHO DA SILVA (CPF: 745.***.***-53), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ: 61.***.***/0001-86), também qualificado. Narra a parte autora (ID 104.***.***-34), em síntese, ser aposentada e haver celebrado com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignados.
Em ambas as operações, as taxas de juros efetivamente cobradas superam os limites máximos permitidos pelas Instruções Normativas do INSS aplicáveis à época das contratações. . Requer declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência; a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos.
O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 104.***.***-84) impugnando o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, arguindo preliminar de carência de interesse de agir diante da não tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. No mérito, alegou que todos os contratos foram formalizados com prévia ciência da autora sobre valores, taxas e condições, de acordo com as normas do INSS, não havendo abusividade nas taxas de juros, que estão dentro dos limites legais previstos para empréstimos consignados.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores, sustentou ausência de ilegalidade e má-fé, defendendo que eventuais restituições devem ser simples e apenas em caso de comprovação de cobrança indevida. Pugnou pela improcedência dos pedidos, condenando a autora em honorários e aplicando multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica(ID 0560647358) rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes permaneceram inertes (ID.105.***.***-30). O processo foi saneado e organizado(ID 105.***.***-97) rejeitandos as preliminares arguidas. As partes apresentaram alegações finais(ID.106.***.***-70 e ID.106.***.***-23). É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois comprovada sua hipossuficiência econômica(ID. 104.***.***-95). A controvérsia consiste em definir se as taxas de juros e do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, violaram os limites estabelecidos pelas Instruções Normativas do INSS. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o CET dos contratos superou o teto previsto nas referidas normas.
Contudo, a tese autoral parte de premissa equivocada, ao confundir a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total da operação. As Instruções Normativas do INSS aplicáveis à espécie (IN PRES/INSS nº 125/2021 e nº 138/2022) estabelecem, de fato, um teto para a taxa de juros remuneratórios, que à época das contratações era de 2,14% ao mês. Ocorre que tal limitação não se estende ao Custo Efetivo Total (CET).
O CET, por definição legal (Resolução CMN n.º 3.517/2007 e posteriores), representa o custo total da operação para o consumidor, englobando não apenas os juros remuneratórios, mas também os demais encargos incidentes, tais como tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A sua função é informativa, garantindo transparência ao consumidor sobre o custo global do crédito contratado. Analisando as Cédulas de Crédito Bancário (ID 104.***.***-06 e ID.104.***.***-99), verifica-se que a taxa de juros nominal pactuada em ambos os contratos foi de 2,14% a.m., ou seja, exatamente no limite permitido pelas normas do INSS.
O fato de o CET ser superior (2,21% a.m. e 2,24% a.m., respectivamente) decorre da inclusão de outros encargos legais, notadamente o IOF, o que não constitui ilegalidade. Neste exato sentido é a orientação pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL [...] A taxa de juros referenciada na Portaria nº 623 do INSS não se confunde com a taxa máxima que incide sobre a modalidade de empréstimo CET (Custo Efetivo Total), não havendo qualquer abusividade". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.438595-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025).
"APELAÇÃO CÍVEL [...] A instrução normativa INSS nº 28/2008 prevê a limitação da taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado, mas não do Custo Efetivo Total da operação de crédito bancário. O Custo Efetivo Total engloba outras despesas de financiamento além dos juros remuneratórios, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas. Apesar de ser obrigatória a sua previsão expressa no contrato de empréstimo consignado, o Custo Efetivo Total não pode ser confundido com os juros remuneratórios". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.048402-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 05/06/2023).
Desta forma, tendo a instituição financeira observado o teto legal para a taxa de juros remuneratórios, não há abusividade ou ilegalidade nas contratações, de sorte a legitimar revisão. Por consequência lógica, sendo lícitas as cobranças, não há valores a serem restituídos, o que torna improcedente o pedido de repetição de indébito.
3.
DISPOSITIVO. Ao exposto, e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por FATIMA MIRANDA COELHO(CPF: 745.***.***-53) contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.(CNPJ: 61.***.***/0001-86), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível