EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073734-50.2024.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/AADVOGADO(A): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778)
ATO ORDINATÓRIO
Vista à parte exequente da carta precatória retro, à disposição para impressão ou download diretamente do sistema PJe, para comprovar a distribuição, acompanhada dos anexos necessários, ao juízo competente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073734-50.2024.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/AADVOGADO(A): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada a recolher as custas para intimação pessoal dos executados CAMILA ALEXANDRE DOS REIS MORAIS (CPF: 041.***.***-23) e FERNANDO DE SOUZA MORAIS III LTDA, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, considerando o bloqueio via SISBAJUD de comprovante em anexo. Ressalta-se que, como o executado FERNANDO DE SOUZA MORAIS III LTDA possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, o recolhimento deve destinar-se à intimação eletrônica, ao passo que, em relação à executada CAMILA ALEXANDRE DOS REIS MORAIS (CPF: 041.***.***-23), as custas devem ser destinadas à intimação via carta postal.
Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO TRIÂNGULO S/A
Advogado
HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO TRIÂNGULO S/A, CAMILA ALEXANDRE DOS REIS MORAIS, FERNANDO DE SOUZA MORAIS, FERNANDO DE SOUZA MORAIS III LTDA, FERNANDO MORAIS I LTDA, LEOMAR DE MORAIS, LEOMAR DE MORAIS FILHO, MARIA JOSE DE SOUZA MORAIS, MORAIS & SOUZA LTDA, SUPERMERCADO MORAIS IV LTDA
Advogado
HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073734-50.2024.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A
EXECUTADO: FERNANDO DE SOUZA MORAIS
EXECUTADO: FERNANDO MORAIS I LTDA
EXECUTADO: CAMILA ALEXANDRE DOS REIS MORAIS
EXECUTADO: SUPERMERCADO MORAIS IV LTDA
EXECUTADO: LEOMAR DE MORAIS
EXECUTADO: CAMILA ALEXANDRE DOS REIS MORAIS
EXECUTADO: MORAIS & SOUZA LTDA
EXECUTADO: FERNANDO DE SOUZA MORAIS III LTDA
EXECUTADO: LEOMAR DE MORAIS FILHO
EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUZA MORAIS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 21/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO TRIÂNGULO S/A
Advogado
HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073734-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO TRIANGULO S/A CPF: 17.***.***/0001-59 RÉU: FERNANDO DE SOUZA MORAIS CPF: 700.***.***-60 e outros
Vistos etc.
I) Da executada Maria Jose de Souza Morais: A parte exequente apresentou a petição e certidão de ids.105.***.***-81 a 105.***.***-05. Se a executada MARIA JOSE DE SOUZA MORAIS houvesse sido citada, seria o caso de observar os arts.108 e 109 do CPC. Todavia, em razão de ainda não ter havido a citação desse requerido, em relação a ele a coisa ainda não se tornou litigiosa. Outrossim, justamente porque ainda não houve a citação, ainda se faz presente a possibilidade prevista pelo art.329, I, do CPC.
Destarte, caso haja inventário, deverá a parte apresentar o respectivo termo de inventariante. Não havendo inventário, deverá promover a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da execução. Ressalto que incumbe à parte exequente diligenciar quanto à existência de inventário, bem como identificar e qualificar todos os herdeiros. Para tanto, moldes do art. 321 do CPC, vista à parte exequente. Caso a parte exequente inclua a todos os herdeiros da executada requerido MARIA JOSE DE SOUZA MORAIS no polo passivo, desde já deferido a emenda nesse sentido e determino que seja observado o despacho de id.104.***.***-02.
Outrossim, caso seja indicado algum dos já executados, este deverá ser citado também na qualidade de herdeiro de MARIA JOSÉ DE SOUZA MORAIS, passando a figurar no polo passivo nessa dupla condição.
II) Da continuidade do processo: Observe-se o despacho de id.103.***.***-05.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE
C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO TRIÂNGULO S/A
Advogado
HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073734-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO TRIANGULO S/A CPF: 17.***.***/0001-59 FERNANDO DE SOUZA MORAIS CPF: 700.***.***-60 e outros Tendo em vista o prazo solicitado em id.105.***.***-95, vista a parte autora para requerer o que entender de direito.
JOICE ALVES DA SILVA SANTOS Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Destinatário
BANCO TRIÂNGULO S/A
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HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073734-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO TRIANGULO S/A CPF: 17.***.***/0001-59 FERNANDO DE SOUZA MORAIS CPF: 700.***.***-60 e outros Vista a parte autora intimada acerca da carta de citação de id.105.***.***-48.
JOICE ALVES DA SILVA SANTOS Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073734-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO TRIANGULO S/A CPF: 17.***.***/0001-59 FERNANDO DE SOUZA MORAIS CPF: 700.***.***-60 e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a carta devolvida sem cumprimento, devendo fornecer novo(s) endereço(s) para citação/intimação do(a)(s) requerido(a)(s) bem como depositar a verba indenizatória ou despesa postal para a realização de nova diligência, conforme o caso.
JOICE ALVES DA SILVA SANTOS Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO TRIÂNGULO S/A
Advogado
HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073734-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO TRIANGULO S/A CPF: 17.***.***/0001-59 RÉU: FERNANDO DE SOUZA MORAIS CPF: 700.***.***-60 e outros
Vistos etc.
I) Do requerimento de arresto de dinheiro por bloqueio pelo SISBAJUD: Proferido o despacho de id.103.***.***-05. A parte exequente manifestou-se ao id.103.***.***-81. Considerando que a parte exequente não possui intenção de prestar caução (art.300, §1º, do CPC), que, se houvesse, poderia mitigar o rigor para aferição de tal requisito para concessão de providência inaudita altera pars. Destarte, por enquanto, INDEFIRO o requerimento da drástica medida liminar de bloqueio de dinheiro pela via on-line.
Ressalvo que, caso o(a) exequente venha a apresentar outros elementos de cognição ou mesmo prestar caução, poderá ser analisado o eventual pleito.
II) Da continuidade do processo:
I) Da citação e demais providências iniciais:
1) CITE(m)-SE para pagar o valor total no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora art. 829 do CPC. O valor total a ser pago abrange: a dívida principal, os acréscimos legais indicados na inicial e os honorários advocatícios de 10% conforme previsto no art.827, caput, do CPC, ressalvada a eventual aplicação do §1º desse mesmo preceito legal. O pagamento deverá ser comprovado mediante guia de depósito judicial ou recibo firmado pelo próprio exequente.
O mandado de citação deverá conter tudo quanto será determinado adiante ou ser instruído com cópia desta, mas deixando expresso alerta ao oficial de justiça para cumprir tudo quanto será determinado adiante. Caso seja solicitada, desde já defiro pesquisa de endereço do executado pelos sistemas eletrônicos conveniados, a ser realizada pelo(a) Serventuário(a) credenciado(a). O exequente deverá recolher as devidas taxas.
Se vier alguma informação além do endereço, providencie a Sra. Escrivã a preservação do sigilo das informações que exijam esta cautela, especialmente as provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias. Após, vista ao exequente e expeça-se novo mandado/carta para o endereço que indicar.
Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO TRIÂNGULO S/A
Advogado
HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073734-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO TRIANGULO S/A CPF: 17.***.***/0001-59 FERNANDO DE SOUZA MORAIS CPF: 700.***.***-60 e outros Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a carta devolvida sem cumprimento, devendo fornecer novo(s) endereço(s) para citação/intimação do(a)(s) requerido(a)(s) bem como depositar a verba indenizatória ou despesa postal para a realização de nova diligência, conforme o caso.
JOICE ALVES DA SILVA SANTOS Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
2) Por ocasião da citação, a ser feita conforme o art. 251 do CPC, deverá o oficial de justiça: 2.1) intimar o executado para, caso não efetue o pagamento, não dificultar de nenhuma forma a realização da penhora e observar o disposto no art.774 do CPC, sob pena de incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e ser punido com multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções; 2.2) cientificar o executado que: a) se pagar integralmente o débito no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1°, do CPC); b) durante o prazo para embargos, se reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor indicado na inicial, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês – art.916 do CPC; c) considerando o art. 919 do CPC, em regra os embargos à execução não têm efeito suspensivo, poderá haver imediata adjudicação (art.876 do CPC) ou serão levados a leilão o(s) bem(ns) penhorado(s) ou ainda realizados outros atos tendentes a fazer com que a dívida seja paga.
3) O oficial de justiça deverá atentar-se, também, acerca do seguinte: 3.a) nos moldes do art.212, §2º, do CPC: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.”. Aliás, todas as determinações estabelecidas nos itens supra deverão constar do mandado ou ser o mandado instruído com cópia desta decisão; 3.b) a citação com hora certa deve ser feita independentemente de prévia autorização judicial, sempre que se fizerem presentes os requisitos constantes dos arts.252 e 253 do CPC, se necessária a citação com hora certa, atente-se o Sr.
Escrivão para a determinação do art. 254 do CPC; 3.c) na hipótese de não ser possível a penhora, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º, do CPC) e, caso haja alguma resistência, reiterar a intimação do executado acerca do art.774 do CPC (que prevê multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções), devendo ser especificado a respeito na certidão;
II) Da PENHORA: No que se refere à PENHORA, em prol da efetividade do que determinam os arts.831 a 869 do CPC, estabeleço o seguinte:
1) conforme estabelecem o §1º do art.829 do CPC e os arts.273 e 274 do Provimento n.355/2018 da e. CGJ-MG, deverá o oficial de justiça, decorridos 03 (três) dias após citação, verificando que não houve pagamento (informação que estará disponível junto à Secretaria desta 6ª Vara Cível ou por acesso ao PJe de forma remota), munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens e à avaliação, lavrando-se o respectivo auto, bem como, acerca de tais atos, intimar o executado, conforme estabelece o art.841 do CPC, além do cônjuge, se penhorado imóvel (art.842 do CPC);
2) deverão ser penhorados, preferencialmente, os bens que o exequente houver indicado, considerando-se o que estabelecem os arts.798, II, “c”, e 829, §2º, do CPC;
3) se o exequente solicitar a penhora de DINHEIRO em depósito ou em aplicação financeira, pelo SISBAJUD, determino o seguinte: 3.a) certifique-se: - se a(s) citação(ões) se efetivou(aram); - se foram apresentados embargos à execução, ainda que por comparecimento espontâneo, bem como, se interpostos, acerca da concessão de efeito suspensivo ou não; - na hipótese de ainda estar pendente alguma citação, dê-se vista ao exequente e, em seguida, cite(m)-se; 3.b) caso não reste pendência, nos moldes dos arts. 835, inciso I e 854, caput, do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, por intermédio do sistema conveniado SISBAJUD, providencie-se para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução – assim deverá ser providenciado pela gerente de secretaria (escrivã) ou algum servidor(a) credenciado(a), sob a orientação da gerente de secretaria, com fundamento nos arts.46, inciso X, segunda parte, 59, incisos V, IX e XXV, 79 e 105 do Provimento n.355/2018 da CGJ/MG; 3.c) para cumprir o §1º do art.854 do CPC, considerando o tempo necessário para as instituições bancárias cumprirem a determinação, EM CASO DE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA, PROVIDENCIE-SE IMEDIATAMENTE O CANCELAMENTO DO EXCESSO, em seguida junte-se a minuta do SISBAJUD e observe-se o seguinte: 3.c.1) se for “bloqueada” apenas quantia que se enquadre na hipótese do art.836, caput, do CPC – inferior ao valor da taxa de expedição do alvará: 3.c.1.a) deverá ser imediatamente “desbloqueada”; 3.c.1.b) aguarde-se o prazo de 48 horas para efetivação do desbloqueio; 3.c.1.c) junte-se o comprovante a ser obtido pela plataforma SISBAJUD; e 3.c.1.d) dê-se vista ao exequente, para requerer o que entenda pertinente; 3.c.2) caso seja “bloqueada” (tornada indisponível) alguma quantia superior à prevista no item acima (3.c.1): 3.c.2.a) nos moldes do §2º do art. 854 do CPC, com urgência, intime-se o executado, inclusive para, se for o caso, alegar e comprovar alguma das situações elencadas pelo §3º do art.854 do CPC; 3.c.2.b) se o executado apresentar alguma manifestação: 3.c.2.b.1) dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, acerca da alegação de impenhorabilidade e eventuais documentos apresentados pelo executado, com a finalidade de exercer o direito ao contraditório e por força do art.437, §1º, do CPC; 3.c.2.b.2) se o exequente discordar da alegação de impenhorabilidade, vista ao executado; 3.c.2.b.3) em seguida, tornem conclusos, com alerta de URGÊNCIA, para ser proferida decisão a respeito; 3.c.2.c) se o executado nada manifestar: 3.c.2.c.1) certifique-se a respeito; 3.c.2.c.2) dê-se vista ao exequente; 3.c.2.c.3) tornem conclusos para ser analisada a possibilidade de determinar a transferência para conta judicial, com efetivação da penhora, intimação do executado (art.841 do CPC) e, em seguida, expedição de alvará; 3.d) eventual reiteração da pesquisa de ativos financeiros somente deverá ser efetivada após decorrido MAIS de 1 ano desde a última tentativa (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF.
Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 27.08.2019. Data de publicação no DJe: 11.09.2019), mas, se o exequente alegar alteração na situação econômica do executado e apresentar prova a respeito, tornem conclusos para análise do requerimento;
4) se o exequente indicar bem imóvel ou veículo automotor e apresentar a devida certidão, a penhora deverá ser feito por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC) e será DEPOSITÁRIO (conforme art.840 do CPC e considerando que nesta Comarca não há depositário judicial): 4.a) caso se trate de bem móvel, semovente, imóvel urbano ou direito aquisitivo sobre imóvel urbano (art.840, inciso II e §1º, do CPC), o exequente [ou, se pessoa jurídica, o representante legal que o exequente indicar] e este ficará desde logo intimado [por intermédio do(a) advogado(a)] a comparecer à Secretaria do Juízo para assumir o compromisso de depositário; 4.a.1) mas, conforme prevê o §2º do art. 840 do CPC, se o exequente solicitar que fique depositário o executado, desde já defiro; 4.b) caso se trate de bem descrito no inciso III do art.840 do CPC, para formalização do termo de penhora, intime-se o executado a comparecer na Secretaria do Juízo e assumir o compromisso de depositário e, caso não atenda à intimação, será depositário o exequente (ou representante legal caso se trata de pessoa jurídica), que deverá ser intimado a comparecer à Secretaria do Juízo para assumir o compromisso de depositário; 4.c) a constrição de veículo automotor, em termos de restrição de transferência pelo RENAJUD, fica desde já autorizada e o(a) Serventuário(a) credenciado(a) deverá providenciar as etapas acerca das quais tem permissão, conforme as normas aplicáveis a esse “sistema conveniado”, inclusive a juntada do documento que informar a respeito, devendo, em seguida, se o exequente requerer, formalizar-se a penhora conforme determinado no item anterior; 4.d) formalizadas a penhora e a avaliação, a INTIMAÇÃO do executado e do cônjuge, se for o caso (art.842 do CPC), será conforme o art.841 do CPC; 4.e) se a penhora se formalizar por termo nos autos, expeça-se mandado de avaliação (constando a necessidade de observar-se o art.872 do CPC);
5) alerto o exequente a respeito da incumbência prevista pelo art.844 do CPC, independentemente de mandado judicial;
6) Caso não sejam encontrados bens suficientes para garantir a execução, inclusive pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e o exequente requerer pesquisa pelo INFOJUD, desde já esclareço que deverá se avançar para a busca de informações constantes de declarações existentes no INFOJUD, acerca de eventuais bens passíveis de penhora – para esta finalidade, realize-se pesquisa pelo sistema INFOJUD; 6.a) a Sra.
Gerente de Secretaria (Escrivã) deverá providenciar, pessoalmente ou delegando a atribuição a servidor habilitado no sistema INFOJUD, para que seja efetivada a pesquisa e anexado o resultado, preservando-se o necessário SIGILO DAS INFORMAÇÕES, especialmente das provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias; 6.b) cumpridas as etapas acima, certifique-se. 6.c) em seguida, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias; 6.d) se o exequente solicitar a penhora de algum bem localizado pelo INFOJUD, desde já autorizo que seja providenciada a adequada constrição, observando-se o que ficou estabelecido em itens anteriores;
7) Caso a parte exequente postule por providências junto ao SNIPER, observe-se o que passo a determinar: 7.a) o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 e possui a finalidade de facilitar a investigação patrimonial do devedor através da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ); 7.b) com esse propósito, desde já autorizo que se realize pesquisa pelo sistema SNIPER – o(a) Serventuário(a) habilitado no sistema deverá providenciar para que seja efetivada a pesquisa e anexado o resultado, preservando-se o necessário SIGILO DAS INFORMAÇÕES; 7.c) em seguida, vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias, ficando ressaltado o que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC;
III) Outras providências:
1) Se o exequente solicitar: 1.a) conforme prevê o art.782, §3º, do CPC, desde já deferido a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e determino que a gerente de secretaria (escrivã), ou escrevente que designar, providencie o necessário para assim se efetivar pelo sistema conveniado Serasajud; 1.a.1) mas, primeiro o exequente deverá recolher a respectiva taxa (esta exigência não se aplica à parte que desfrutar do benefício da assistência judiciária – art.98 do CPC); 1.a.2) expedido o ofício, intimem-se as partes a respeito; 1.a.3) independentemente de nova autorização, o exequente deverá providenciar o cancelamento, caso se faça presente alguma das hipóteses do §4º do art. 782 do CPC – para tanto, assim que o exequente solicitar, expeça-se ofício, a ser retirado pelo exequente junto à Secretaria desta 6ª Vara Cível (ou impresso acessando o PJe) e encaminhado à mantenedora do cadastro negativo, além de arcar com as despesas respectivas; 1.b) expeça-se certidão para fins de averbação, porém, deverá cumprir-se tudo mais que estabelece o art.828 do CPC.
2) Observem os(as) serventuários(as) da Secretaria e o oficial de justiça as determinações do Provimento n.355/2018 da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE