PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073734-81.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EVERSON DE ANDRADE CPF: 583.***.***-49 e outros RÉU: GESSI FERNANDES DA SILVA - LAVAJATO - EPP CPF: 11.***.***/0001-80 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com morte, ajuizada inicialmente por EVERSON DE ANDRADE E SEBASTIÃO EDSON JESUS LEITE em face de SOCORRO SABINÓPOLIS LTDA., GESSI FERNANDES DA SILVA – LAVAJATO – EPP E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., conforme petição inicial de ID 9775987409. Narram os autores que, em 02/02/2019, na BR-040, km 504,7, no Município de Esmeraldas/MG, sentido Sete Lagoas/Belo Horizonte, ocorreu grave acidente envolvendo caminhão-guincho utilizado para transporte de veículo avariado.
Segundo a inicial, o autor Everson de Andrade contratou serviço de reboque, sendo que o caminhão guincho, pertencente ou vinculado às rés prestadoras do serviço, colidiu na traseira de outro caminhão que trafegava na mesma via. No evento, Leodilei Jesus Leite faleceu, e Everson de Andrade sofreu lesões graves. Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, boletim de ocorrência de acidente de trânsito de ID 9775979267, contrato de compra e venda de imóvel de ID 9775982495, documentos médicos de Everson de Andrade de ID 9775986515, certidão de óbito de Leodilei Jesus Leite de ID 9775988868, além de documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência.
Na petição inicial de ID 9775987409, os autores pleitearam, em síntese, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e dano estético, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.034.000,00 (um milhão e trinta e quatro mil reais). Entre os pedidos formulados, constaram indenização por danos morais em favor de Everson de Andrade, inicialmente estimada em R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais); indenização por danos morais em razão do óbito de Leodilei Jesus Leite, inicialmente estimada em R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais); indenização por dano estético no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e indenização por danos materiais no valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais).
Pelo despacho de ID 9782951404, foi determinada a emenda da inicial, inclusive quanto à regularização da legitimidade ativa em relação ao pedido decorrente do falecimento de Leodilei Jesus Leite. Posteriormente, os autores apresentaram manifestação de emenda e juntada documental no ID 9821717402, com procurações, declarações de hipossuficiência e documentos pessoais dos demais familiares, especialmente nos ID’s 9821719052, 9821706942, 9821714725, 9821716761, 9821719303, 9821716662, 9821712920, 9821719055, 9821721500, 9821717858, 9821714819, 9821722200, 9821712648, 9821720202, 9821720203, 9821717768, 9821718758, 9821723501, 9821727659 e 9821725721.
Sobreveio o despacho de ID 9833190651, com determinação de prosseguimento e regularizações. Em seguida, pela decisão de ID 9872578911, foi recebida a emenda, deferida a justiça gratuita e determinada a citação das rés, bem como designada audiência de conciliação. As citações e intimações foram expedidas nos ID’s 9908151462, 9909242065 e 9909242066. A ré Gessi Fernandes da Silva – Lavajato – EPP foi citada, conforme mandado de ID 9934200758 e certidão positiva de ID 9934207604.
A juntada do mandado relativo à ré Gessi ocorreu no ID 9975935010. A ré Socorro Sabinópolis Ltda. também foi citada, conforme certidão de ID 100.***.***-50. A seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração e documentos nos ID’s 9972815150, 9972825100, 9972824401, 9972810801, 9972833350 e 9972817652. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, conforme ata de ID 100.***.***-50, não houve composição entre as partes.
As rés Gessi Fernandes da Silva – Lavajato – EPP e Socorro Sabinópolis Ltda. apresentaram contestação no ID 100.***.***-99, arguindo, em síntese, prescrição, ilegitimidade ativa dos familiares do falecido, ausência de prova de culpa, inexistência de comprovação dos danos materiais, impugnação ao dano moral e ao dano estético, bem como requerendo a improcedência dos pedidos. Posteriormente, juntaram documentação no ID 100.***.***-05, inclusive comprovante de pagamento relacionado à indenização securitária.
A ré Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação no ID 100.***.***-60, acompanhada de documentos, entre eles procuração, atos constitutivos, apólice, condições gerais do seguro e comunicações de regulação, nos ID’s 100.***.***-80, 100.***.***-51, 100.***.***-73, 100.***.***-25, 100.***.***-64, 100.***.***-85, 100.***.***-22, 100.***.***-28, 100.***.***-04, 100.***.***-66, 100.***.***-22, 100.***.***-06, 100.***.***-49 e 100.***.***-07.
Alegou, em resumo, ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir contra a seguradora, prescrição, inexistência ou limitação de cobertura securitária, exclusões contratuais, necessidade de abatimento de valores recebidos a título de DPVAT e impugnou os valores pretendidos. Os autores apresentaram impugnação às contestações no ID 101.***.***-32, sustentando a rejeição das preliminares, a incidência da responsabilidade objetiva das rés, a cobertura securitária e a comprovação dos danos alegados.
Intimadas as partes para especificação de provas, as rés Gessi Fernandes da Silva – Lavajato – EPP e Socorro Sabinópolis Ltda. informaram não possuir interesse na produção de novas provas, conforme ID 101.***.***-35. A ré Mapfre requereu expedição de ofícios à Seguradora Líder/DPVAT, ao INSS e à Receita Federal, bem como a produção de prova pericial médica, conforme ID 101.***.***-17. Os autores, por sua vez, especificaram provas no ID 101.***.***-08, requerendo produção de prova oral, depoimento pessoal, juntada de documentos e outras diligências, além de juntarem fotografias do tratamento médico do autor Everson no ID 101.***.***-09.
Foi proferida decisão saneadora no ID 102.***.***-74, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e prescrição, bem como deferida a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica em Everson de Andrade. Na mesma decisão foram fixados os pontos controvertidos, especialmente quanto à dinâmica do acidente, responsabilidade das rés, extensão dos danos e eventual cobertura securitária.
Foram expedidos ofícios ao INSS e à Seguradora Líder, conforme ID’s 103.***.***-77 e 103.***.***-66. A Seguradora Líder apresentou resposta no ID 103.***.***-53, informando pagamento de indenização DPVAT decorrente do óbito de Leodilei Jesus Leite no valor total de R$ 11.571,43 (onze mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), distribuído entre familiares, com parcelas de R$ 1.928,57 (mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) e uma parcela de R$ 1.928,58 (mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Também foram juntadas respostas do INSS nos ID’s 103.***.***-29, 103.***.***-81, 103.***.***-13 e 103.***.***-88. Nomeado perito médico, após manifestações das partes sobre honorários e agendamento, foi elaborado laudo pericial no ID 106.***.***-87. O perito concluiu, em síntese, pela existência de nexo causal entre o acidente e o traumatismo cranioencefálico sofrido por Everson de Andrade, bem como pela existência de sequelas leves e permanentes, especialmente discreta redução de força em membro superior e inferior direitos e cicatrizes cranianas, classificando o dano estético como leve.
As partes foram intimadas sobre o laudo, conforme ID 106.***.***-49. As rés manifestaram ciência ou impugnação nos ID’s 106.***.***-05 e 106.***.***-77, esta última acompanhada de parecer técnico de ID 106.***.***-78. Os autores manifestaram-se no ID 106.***.***-47, requerendo a procedência dos pedidos. Posteriormente, os autores dispensaram a prova testemunhal no ID 106.***.***-99. Diante da dispensa de prova testemunhal, foi proferido despacho de ID 106.***.***-08, determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais.
Houve renúncia de mandato em relação ao autor Everson no ID 106.***.***-97, seguida de regularização de representação processual nos ID’s 106.***.***-33 e 106.***.***-88. As rés Gessi Fernandes da Silva – Lavajato – EPP e Socorro Sabinópolis Ltda. apresentaram memoriais no ID 107.***.***-07. A ré Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou memoriais no ID 107.***.***-39. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2 – Fundamentação 2.1 – Delimitação da controvérsia e questões preliminares A controvérsia consiste em verificar: a ocorrência do acidente narrado; a responsabilidade civil das rés Gessi Fernandes da Silva – Lavajato – EPP e Socorro Sabinópolis Ltda.; a extensão dos danos suportados por Everson de Andrade; a existência de dano moral indenizável aos familiares de Leodilei Jesus Leite; a comprovação dos danos materiais; e a responsabilidade securitária da Mapfre Seguros Gerais S.A., nos limites da apólice.
As preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e prescrição já foram apreciadas na decisão saneadora de ID 102.***.***-74, não havendo fato novo capaz de modificar o entendimento então adotado. De todo modo, quanto à legitimidade dos familiares de Leodilei Jesus Leite, observa-se que os irmãos da vítima fatal possuem legitimidade para postular indenização por dano moral reflexo ou por ricochete, especialmente na ausência de demonstração de cônjuge, descendentes ou ascendentes com pretensão concorrente nos autos.
A legitimidade decorre dos artigos 12, parágrafo único, e 948 do Código Civil, bem como da ordem sucessória prevista no artigo 1.829, IV, do Código Civil, sem prejuízo da análise do mérito quanto à efetiva configuração do dano moral. No tocante à prescrição, não prospera a tese defensiva fundada no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. A hipótese envolve prestação de serviço de reboque/guincho e acidente ocorrido no contexto dessa relação de consumo, incidindo o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Como o acidente ocorreu em 02/02/2019 e a ação foi distribuída em 10/04/2023, não se consumou a prescrição. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir em face da seguradora. A existência de apólice de seguro com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículo autoriza a demanda direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, em conjunto com o segurado, observados os limites contratuais da cobertura.
A ausência de prévio esgotamento da via administrativa não impede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. 2.2 – Relação de consumo e regime jurídico aplicável A prestação de serviço de reboque/guincho contratada por Everson de Andrade configura relação de consumo. O autor contratante figura como consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as empresas prestadoras do serviço se enquadram no conceito de fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma.
Além disso, as vítimas do evento danoso são equiparadas a consumidores, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, salvo se comprovada alguma excludente legal. No plano civil, também incidem os artigos 186, 187, 927, 932, III, 933 e 942 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, respondendo o empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 2.3 – Dinâmica do acidente e responsabilidade das rés prestadoras do serviço O boletim de ocorrência de ID 9775979267 descreve que o acidente ocorreu em 02/02/2019, por volta das 04h45min, na BR-040, km 504,7, no Município de Esmeraldas/MG, envolvendo o caminhão Mercedes-Benz/L1313 e o caminhão VW/8.160, placa EZL-7235, utilizado como guincho.
Segundo o registro policial, ambos seguiam na mesma faixa e no mesmo sentido, quando o caminhão-guincho colidiu na traseira do caminhão que trafegava à frente. O mesmo documento registra que não foram visualizadas marcas de frenagem no asfalto, concluindo-se que o fator principal do acidente foi a falta de reação do condutor do caminhão-guincho. Consta, ainda, que Leodilei Jesus Leite, passageiro do caminhão-guincho, faleceu no local, e que Everson de Andrade e Robson de Andrade, que estavam no interior do veículo transportado, sofreram lesões graves.
A colisão traseira, em regra, gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, pois lhe incumbe guardar distância de segurança e manter domínio do veículo, nos termos dos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, essa presunção é reforçada pelo boletim de ocorrência, que aponta a ausência de reação e a inexistência de marcas de frenagem. As rés Gessi Fernandes da Silva – Lavajato – EPP e Socorro Sabinópolis Ltda. não produziram prova apta a demonstrar culpa exclusiva das vítimas, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito externo.
A alegação de que os veículos envolvidos possuíam irregularidades relacionadas ao cronotacógrafo não afasta a responsabilidade, pois não foi comprovado que tal circunstância, por si só, tenha rompido o nexo causal. Ao contrário, a prova documental aponta para conduta inadequada do caminhão-guincho, que colidiu na traseira de veículo que seguia na mesma pista. Também não afasta a responsabilidade o fato de Everson de Andrade estar no interior do veículo transportado.
Ainda que tal circunstância pudesse caracterizar irregularidade na execução do transporte, ela não foi indicada no boletim de ocorrência como causa do acidente, tampouco se comprovou que tenha sido assumida exclusivamente pela vítima. Tratando-se de serviço de reboque, cabia às prestadoras orientar e conduzir a operação de modo seguro, não podendo transferir ao consumidor os riscos da atividade. Portanto, restaram comprovados o ato ilícito, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilização solidária das rés Gessi Fernandes da Silva – Lavajato – EPP e Socorro Sabinópolis Ltda., nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186, 927, 932, III, 933 e 942 do Código Civil. 2.4 – Danos suportados por Everson de Andrade A prova documental médica de ID 9775986515, conjugada com o laudo pericial de ID 106.***.***-87, demonstra que Everson de Andrade sofreu lesões graves em decorrência do acidente.
O perito judicial relatou histórico compatível com traumatismo cranioencefálico, hematoma subdural, internação, procedimento neurocirúrgico e acompanhamento médico posterior. No exame pericial, constatou discreta redução de força em membro superior e inferior direitos, além de cicatrizes cranianas cirúrgicas, com leve depressão óssea e rarefação capilar. O laudo concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como pela permanência de sequelas leves.
Embora não tenha sido constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, o perito reconheceu limitação funcional residual e dano estético leve. Diante desse quadro, o dano moral é evidente. O autor foi vítima de acidente grave, sofreu traumatismo craniano, precisou de tratamento médico e procedimento cirúrgico, além de permanecer com sequelas, ainda que leves. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, especialmente a integridade física, psíquica e a dignidade da pessoa humana, protegidos pelos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na fixação da indenização, deve-se observar o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Devem ser considerados a gravidade do acidente, a extensão das lesões, o sofrimento experimentado, a permanência de sequelas leves e a ausência de incapacidade total atual. Assim, reputo adequada a fixação da indenização por dano moral em favor de Everson de Andrade em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2.5 – Dano estético de Everson de Andrade O dano estético é autônomo em relação ao dano moral quando comprovada alteração morfológica permanente ou duradoura na aparência da vítima.
A cumulação é admitida pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o laudo pericial de ID 106.***.***-87 constatou cicatrizes cranianas cirúrgicas, rarefação capilar e leve depressão óssea, classificando o dano estético como leve. Embora não se trate de deformidade grave, a alteração corporal é permanente e decorre diretamente do acidente e do tratamento cirúrgico subsequente. Considerando a intensidade leve do dano, sua localização, permanência e repercussão pessoal, fixo a indenização por dano estético em favor de Everson de Andrade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.6 – Dano moral reflexo pelo óbito de Leodilei Jesus Leite A certidão de óbito de ID 9775988868 comprova o falecimento de Leodilei Jesus Leite em razão do acidente automobilístico.
O boletim de ocorrência de ID 9775979267 também registra que Leodilei estava como passageiro do caminhão-guincho e faleceu no local. A morte de familiar próximo em acidente de trânsito gera dano moral presumido aos integrantes do núcleo familiar, especialmente irmãos, quando demonstrado o vínculo de parentesco e inexistente prova de rompimento dos laços afetivos. Trata-se de dano moral por ricochete, decorrente da lesão indireta à esfera existencial dos familiares.
Os autores Laudelino de Jesus Leite, Djalma Rodrigues Leite, Elias Jesus Leite, Haroldo Rodrigues Leite, Hélio Augusto Jesus Leite e Sebastião Edson Jesus Leite foram incluídos no polo ativo após a determinação de emenda da inicial, com juntada de documentos pessoais e procurações, conforme ID’s 9821717402 e seguintes. A legitimidade ativa foi reconhecida na decisão saneadora de ID 102.***.***-74. Na fixação da indenização, deve-se ponderar a gravidade máxima do resultado morte, a natureza do vínculo familiar, o caráter compensatório da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando tais elementos, fixo a indenização por dano moral reflexo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos irmãos autores, quais sejam: Laudelino de Jesus Leite, Djalma Rodrigues Leite, Elias Jesus Leite, Haroldo Rodrigues Leite, Hélio Augusto Jesus Leite e Sebastião Edson Jesus Leite, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 2.7 – Danos materiais Os autores requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), sob o argumento de que teriam vendido bem imóvel ou suportado prejuízos patrimoniais para custear despesas decorrentes do acidente.
O documento de ID 9775982495 indica a existência de contrato particular de compra e venda de imóvel. Todavia, tal documento, isoladamente, não comprova que a venda tenha ocorrido por valor inferior ao de mercado, nem demonstra o efetivo prejuízo patrimonial, a necessidade direta da venda em razão do acidente, a destinação do valor a despesas médicas ou de subsistência, ou a extensão econômica do dano alegado.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabia aos autores comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Os danos materiais não se presumem, exigindo prova efetiva do prejuízo, conforme artigos 402 e 403 do Código Civil. Embora comprovado o acidente e as lesões, não há prova suficiente do dano material no montante pretendido. Além disso, o laudo pericial de ID 106.***.***-87 não constatou incapacidade total e permanente para o labor, mas apenas limitação funcional leve.
Também não foram apresentados elementos contábeis, fiscais ou documentais suficientes para quantificação de lucros cessantes ou perda de renda no valor postulado. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 2.8 – Responsabilidade da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. A apólice juntada no ID 100.***.***-85 demonstra a existência de contrato de seguro relativo ao caminhão VW/8.160, placa EZL-7235, com vigência de 30/11/2018 a 30/11/2019, portanto vigente na data do acidente.
Constam da apólice coberturas de responsabilidade civil facultativa, inclusive danos materiais no limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), danos corporais no limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos morais/estéticos no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de cobertura para acidente pessoal de ocupantes, morte acidental e invalidez permanente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguradora sustenta exclusão de cobertura em razão de suposto transporte irregular de pessoas no veículo rebocado. Contudo, a cláusula restritiva deve ser interpretada de forma estrita, nos termos do artigo 757 do Código Civil e da boa-fé objetiva prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, não se comprovou que a presença de Everson de Andrade no veículo transportado tenha sido causa determinante do acidente, cuja dinâmica foi atribuída, no boletim de ocorrência, à falta de reação do condutor do caminhão-guincho.
Também não se demonstrou dolo do segurado ou agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura, na forma do artigo 768 do Código Civil. O acidente ocorreu durante a execução do próprio serviço de guincho, objeto relacionado ao uso segurado do veículo. Portanto, a Mapfre deve responder perante os autores nos limites da apólice. Como a condenação ora fixada refere-se a danos morais e estéticos, deve ser observado o limite contratual específico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para danos morais/estéticos, sem ampliação judicial da cobertura contratada.
A responsabilidade da seguradora, portanto, é limitada ao valor contratado para a respectiva rubrica, sem prejuízo da responsabilidade integral das rés prestadoras do serviço. 2.9 – DPVAT A Seguradora Líder informou no ID 103.***.***-53 o pagamento de indenização DPVAT em razão do óbito de Leodilei Jesus Leite no valor total de R$ 11.571,43 (onze mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos).
A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça admite o abatimento do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada quando houver identidade de natureza entre as verbas, a fim de evitar duplicidade indenizatória. No caso, contudo, não está sendo deferida indenização material ou pensionamento decorrente do óbito. A condenação relativa ao falecimento de Leodilei Jesus Leite possui natureza exclusivamente moral, decorrente do sofrimento dos irmãos.
Assim, não há abatimento a ser realizado nesta sentença.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERSON DE ANDRADE, SEBASTIÃO EDSON JESUS LEITE, LAUDELINO DE JESUS LEITE, DJALMA RODRIGUES LEITE, ELIAS JESUS LEITE, HAROLDO RODRIGUES LEITE E HÉLIO AUGUSTO JESUS LEITE em face de GESSI FERNANDES DA SILVA – LAVAJATO – EPP, SOCORRO SABINÓPOLIS LTDA. E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para: 3.1 – CONDENAR GESSI FERNANDES DA SILVA – LAVAJATO – EPP E SOCORRO SABINÓPOLIS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral em favor de Everson de Andrade, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c artigo 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998; 3.2 – CONDENAR GESSI FERNANDES DA SILVA – LAVAJATO – EPP E SOCORRO SABINÓPOLIS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por dano estético em favor de Everson de Andrade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c artigo 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998; 3.3 – CONDENAR GESSI FERNANDES DA SILVA – LAVAJATO – EPP E SOCORRO SABINÓPOLIS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral reflexo decorrente do óbito de Leodilei Jesus Leite, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores SEBASTIÃO EDSON JESUS LEITE, LAUDELINO DE JESUS LEITE, DJALMA RODRIGUES LEITE, ELIAS JESUS LEITE, HAROLDO RODRIGUES LEITE E HÉLIO AUGUSTO JESUS LEITE, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c artigo 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998; 3.4 – RECONHECER que a condenação total imposta às rés GESSI FERNANDES DA SILVA – LAVAJATO – EPP E SOCORRO SABINÓPOLIS LTDA., a título de danos morais e estéticos, perfaz R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), sem prejuízo dos consectários legais; 3.5 – CONDENAR MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a responder pela condenação, de forma limitada ao contrato de seguro, observado o limite de cobertura para danos morais/estéticos previsto na apólice de ID 100.***.***-85, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c artigo 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998; 3.6 – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais); 3.7 – REJEITAR o pedido de abatimento de valores pagos a título de DPVAT, por ausência de verba material ou pensionamento deferidos nesta sentença e por se tratar a condenação relativa ao óbito de indenização por dano moral reflexo.
Condeno as rés GESSI FERNANDES DA SILVA – LAVAJATO – EPP E SOCORRO SABINÓPOLIS LTDA., solidariamente, ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor da parcela improcedente de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível AC