PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073734-86.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
AUTOR: GENOVEVA BUENO JORGE GUIMARAES CPF: 085.***.***-48 e outros
RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.***.***/0001-64
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG nos autos do cumprimento de sentença que lhe move GENOVEVA BUENO JORGE GUIMARÃES E OUTRAS, referente à ação ordinária de cobrança originária de contrato de seguro de vida em grupo. A Excipiente, com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘a’, e LV, da Constituição Federal, sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo exequendo, porquanto oriundo de sentença proferida por juízo manifestamente incompetente.
Alega a CEMIG que a matéria versada nos autos possui natureza eminentemente trabalhista, uma vez que a causa de pedir da demanda original advém do seguro de vida de ex-empregados da Companhia, benefício este estendido aos segurados por força de Acordo Coletivo de Trabalho. Nesse sentido, aponta que a alteração da apólice contratada, realizada por meio de licitação, teria ocorrido sem o consentimento de ¾ dos segurados, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil, mas que tal questão, por sua natureza, deveria ter sido dirimida na Justiça do Trabalho, ante o vínculo de emprego como raiz do direito discutido e a extensão do benefício por meio de negociação coletiva.
Para fundamentar sua alegação de incompetência do juízo cível, a Excipiente invoca decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação Constitucional nº 63.250/MG, que teria cassado acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por entender que a matéria deveria ser analisada sob a ótica do Tema 1.046/STF, tese de cunho trabalhista. Conclui, portanto, que a sentença exequenda seria nula, por ter sido proferida por juízo estadual comum, e não pela Justiça do Trabalho, o que violaria os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, que impõem a observância aos precedentes das Cortes Superiores.
Aduz, ainda, que tais questões, por envolverem matéria de ordem pública e competência, são cognoscíveis de ofício e dispensam dilação probatória, justificando o cabimento da exceção de pré-executividade. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito até que novo julgamento seja realizado pelo TJMG no processo que deu origem à referida reclamação. Os Exceptos, em sua resposta, refutam integralmente as alegações da CEMIG.
Argumentam que a exceção de pré-executividade, em regra, limita-se a matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício e aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorreria no presente caso, visto que a discussão sobre competência demandaria análise do contexto fático e probatório da ação originária. Sustentam que a natureza jurídica do benefício de seguro de vida foi tratada na esfera cível, sendo a CEMIG a estipulante e os segurados beneficiários do contrato, e não meros empregados no contexto das negociações coletivas apontadas pela Excipiente.
Enfatizam que a causa de pedir e o pedido da ação originária cingiram-se a questões cíveis e contratuais, com a pretensão de declaração de ilegalidade na alteração do capital segurado pela estipulante sem a anuência de ¾ do grupo segurado e condenação ao pagamento das diferenças devidas, além de danos morais. Rebatem a alegação de incompetência do juízo cível, afirmando que o processo de conhecimento tramitou em três instâncias, com trânsito em julgado, sem que houvesse qualquer discussão sobre matéria trabalhista ou competência da Justiça do Trabalho.
Argumentam que a decisão invocada pela CEMIG na Reclamação Constitucional nº 63.250/MG refere-se a outro processo e que a sua aplicação ao caso em tela seria indevida, por não haver prejudicialidade externa ou nexo causal suficiente. Ademais, apontam que a decisão proferida na referida reclamação, em sede de decisão monocrática, confirmou uma liminar específica para cassar acórdãos em um processo distinto, e que a matéria de repercussão geral discutida no Tema 1.046/STF é restrita a direitos trabalhistas, não se aplicando ao presente caso, de natureza cível e contratual.
Ao final, os Exceptos asseveram que a exceção de pré-executividade manejada pela CEMIG possui caráter meramente protelatório e que o seu propósito seria tumultuar o andamento processual, atentando contra a coisa julgada e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação à criação de incidentes desnecessários. Requerem a improcedência da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Era o que importava relatar. A presente decisão visa analisar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela CEMIG, por meio da qual se argui a nulidade do título executivo judicial em razão da incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença exequenda. Trata-se a exceção de pré-executividade de um meio de defesa atípico, admitido pela jurisprudência e doutrina, que permite ao executado suscitar, em qualquer tempo e grau de jurisdição, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de ajuizar embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Tais matérias incluem, exemplificativamente, a inexistência de citação válida, a incompetência absoluta do juízo, a nulidade de citação, a ilegitimidade de parte e a ausência de título executivo. É imperativo que tais questões possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de se desvirtuar a sua natureza célere e excepcional. No caso em tela, a CEMIG fundamenta sua exceção na alegada incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a ação originária, sob o argumento de que a matéria ali discutida seria de natureza trabalhista, em razão de envolver direitos de ex-empregados da Companhia decorrentes de seguro de vida estipulado por força de Acordo Coletivo de Trabalho.
Para tanto, a Excipiente evoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046/STF, que versa sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas. Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da demanda originária, conforme delineada na petição inicial que deu azo ao título executivo judicial. Conforme se extrai dos autos, a ação ordinária de cobrança foi ajuizada por beneficiários de indenização de seguro de vida em grupo, estipulado pela CEMIG, contra a própria estipulante.
A causa de pedir central da demanda reside na alegada violação ao art. 801, § 2º, do Código Civil, por parte da CEMIG, ao realizar modificações na apólice de seguro de vida coletivo que implicaram redução do capital segurado sem a anuência expressa de ¾ do grupo segurado. O pedido principal formulado na exordial foi, portanto, a declaração de ilegalidade de tal alteração e a condenação da CEMIG ao pagamento das diferenças devidas, bem como por danos morais.
A análise dos documentos e da própria fundamentação da sentença exequenda revela, de forma inequívoca, que a controvérsia travada na ação originária cinge-se a direitos e obrigações decorrentes de um contrato de seguro de vida em grupo, regido pelo Código Civil e pela legislação securitária aplicável, em uma relação jurídica de natureza cível e contratual entre a estipulante (CEMIG) e os beneficiários (autores da ação).
A discussão, portanto, não é sobre se o benefício é devido ou não (questão trabalhista), mas sobre a validade da gestão e alteração de um contrato de seguro (questão cível). Neste caso, a Cemig atua como intermediária, representando o grupo de segurados perante a companhia seguradora. A obrigação que está sendo questionada é a de seguir as regras legais para a modificação do contrato de seguro, uma obrigação que recai sobre ela enquanto gestora da apólice (estipulante), e não enquanto ex-empregadora.
É fato incontroverso que o benefício do seguro de vida teve sua origem na relação de emprego e foi previsto em instrumento de negociação coletiva. Contudo, a origem trabalhista do benefício não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Especializada para toda e qualquer lide que dele decorra. É imprescindível analisar a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial.
No caso em tela, como já dito, os autores não postulam o cumprimento de uma obrigação trabalhista inadimplida pela ex-empregadora. Não se discute se o benefício é devido ou não. A questão central é a validade de um ato de gestão do contrato de seguro – a alteração da apólice – que, segundo os autores, teria desrespeitado o quórum legal de 3/4 dos segurados, previsto expressamente no Código Civil. A CEMIG, no contexto desta relação jurídica, figura como mera estipulante da apólice de seguro em grupo.
A sua responsabilidade pela gestão do contrato perante a seguradora e os segurados é regida pelas normas de Direito Civil e Comercial, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. A lide, portanto, não emana da relação de emprego, mas sim da relação contratual securitária. Sendo assim, a invocação do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF pelos Agravados, embora compreensível, mostra-se inadequada.
O referido precedente firmou tese sobre o direito material, especificamente sobre a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam a limitação ou o afastamento de direitos trabalhistas. O Tema 1.046 do STF não versa sobre regras de direito processual, como a fixação de competência em razão da matéria. A questão da competência é anterior à análise do mérito. O Tema 1.046 seria pertinente se a validade da própria cláusula do acordo coletivo que instituiu o seguro estivesse em debate.
Não é o caso. Aqui, toma-se a cláusula como válida e o direito como existente. A controvérsia nasceu posteriormente, na execução de um contrato acessório de natureza civil, e sua solução depende da interpretação de normas do Código Civil, notadamente o art. 801, § 2º. Em suma, o Tema 1.046 disciplina o mérito das normas coletivas, mas não possui o efeito de expandir a competência constitucional da Justiça do Trabalho para abarcar lides de natureza puramente civil, ainda que remotamente conectadas a um benefício de origem trabalhista.
Destaca-se, ainda, que a Reclamação Constitucional citada refere-se a um processo distinto do presente cumprimento de sentença, e a decisão ali proferida, por sua natureza, não produz efeitos vinculantes diretos sobre este feito, a menos que haja, inequivocamente, uma prejudicialidade externa comprovada e reconhecida judicialmente. Conforme detalhado na resposta dos Exceptos, a decisão naquela reclamação teve como foco a cassação de acórdãos em um processo específico (nº 5033283-58.2016.8.13.0024) e a determinação de novo julgamento à luz do Tema 1.046/STF.
Contudo, o Tema 1.046/STF se aplica a normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, não abrangendo, portanto, questões puramente cíveis ou contratuais, como a discutida na ação que originou o título executivo. A alegação da CEMIG de que a alteração da apólice de seguro se deu em virtude de negociação coletiva trabalhista é matéria que, em sua essência, foge ao escopo do Tema 1.046/STF, por não se tratar de direito trabalhista em sentido estrito, mas sim de direitos e obrigações decorrentes de contrato de seguro, ainda que a estipulante e os segurados tenham tido, em algum momento, uma relação de emprego.
Por fim, a alegação de que a matéria discutida no Tema 1.046/STF é matéria trabalhista e que, portanto, a competência seria absoluta da Justiça do Trabalho, não se sustenta no contexto desta ação de cumprimento de sentença. A própria exegese do precedente do STF, bem como a legislação pertinente, delimitam a sua aplicabilidade a direitos trabalhistas, o que não se verifica na presente causa, focada em obrigações contratuais de seguro.
Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, por não restarem configurados os requisitos legais para o seu acolhimento, uma vez que a matéria arguida (incompetência absoluta do juízo) não se apresenta de plano e a competência do juízo cível para o julgamento da causa originária é manifesta. Dando prosseguimento ao andamento processual, verifico que o último ato praticado por este juízo, antes da suspensão, foi a intimação da parte executada, nos termos do artigo 523 do CPC, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagar e, não ocorrido o pagamento voluntário, 15 (quinze) dias, úteis, para impugnar, independente de nova intimação.
Considerando que a parte executada teve ciência registrada pelo sistema quanto à intimação para pagamento em 18/02/2025 e que o prazo para pagamento findaria-se no dia 14/03/2025. Contudo, a ordem foi suspensa no dia 12/03/2025, por meio da decisão de ID 104.***.***-49. Assim, intime-se a parte executada para proceder, nos 3 (três) dias úteis remanescentes, ao depósito voluntário. Caso não realize o pagamento voluntário, em cumprimento à coisa julgada, deve nos 15 dias úteis subsequentes cumprir os termos do ID 103.***.***-14, independentemente de nova intimação.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças