Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE, RICARDO PEREIRA PEREZ.
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE;
Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE, RICARDO PEREIRA PEREZ.
Órgão
TJMG - 1ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE, RICARDO PEREIRA PEREZ.
Órgão
TJMG - 2ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE;
Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais em 19/02/2026
Adv - FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE, RICARDO PEREIRA PEREZ.
Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
Advogado
FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE (OAB 163203/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073735-71.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE CPF: 110.***.***-60 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Certifico e dou fé que intimei o autor sobre apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte.
JANE CARDOSO CHAVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
Advogado
FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE (OAB 163203/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073735-71.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE CPF: 110.***.***-60 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO: Emilly Júlia de Arruda Rezende, propôs a presente ação em face de Município de Belo Horizonte, alegando que fora publicado o edital n. 01/2019, atinente ao concurso público para ingresso nos quadros da Guarda Civil Municipal, tendo, após decisão judicial, sido retificado o instrumento convocatório passando, então, a prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Aduz ter se inscrito dentre tais vagas, por possuir paresia da dorsiflexão do pé esquerdo (CID G83.1), tendo sido aprovada em todas as etapas do certame, até o momento da avaliação da condição de pessoa com deficiência, onde, afirma não ter sido avaliada por equipe multidisciplinar, tal qual exige a legislação de regência, sendo que o exame foi realizado por simples anamnese visual, sem qualquer outro exame, tendo o resultado da avaliação considerado a autora como pessoa com deficiência, mas que a sua deficiência não era compatível com o exercício do cargo concorrido.
Argumenta a ilegalidade na avaliação, especialmente por tratar-se de fundamentação que apresenta-se de forma contrária à avaliação de aptidão física, etapa do mesmo certame, inexistindo o óbice afirmado pelo médico que avaliou a requerente. Tutela de urgência indeferida, conforme ID 233376975. Contestação apresentada pelo Município de Belo Horizonte, ao ID 323096822, argumentando, em síntese, que, segundo normas municipais e federais, o exercício da função exige plena aptidão física e mental, em razão das atividades operacionais, incluindo patrulhamento preventivo, uso progressivo da força, defesa pessoal, abordagem a criminosos e atendimento de ocorrências emergenciais, demandando condicionamento físico compatível e inexistência de restrições que impeçam o desempenho das tarefas típicas da corporação.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
Advogado
FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE (OAB 163203/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073735-71.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE CPF: 110.***.***-60 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
DESPACHO
Vistos, etc… Considerando que as partes não pleitearam quesitos complementares, e, tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas, determino as seguintes diligências;
I – EXPEÇA-SE alvará de levantamento à conta bancária do i. Perito. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do levantamento do seu crédito.
II – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Após, tudo concluído, venham-me os autos conclusos para Julgamento. Cumpre-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
Advogado
FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE (OAB 163203/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073735-71.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE CPF: 110.***.***-60 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Certifico e dou fé que intimei as partes sobre apresentação do laudo pericial.
JANE CARDOSO CHAVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
Advogado
FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE (OAB 163203/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073735-71.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE CPF: 110.***.***-60 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Vista às partes sobre agendamento da perícia ID 104.***.***-52.
FLAVIA SOARES E CASTRO ALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Ainda, sustenta que os atestados particulares apresentados pela autora não têm o condão de afastar a conclusão da perícia oficial promovida pela Fundação Guimarães Rosa, diante da ausência de ilegalidade no procedimento administrativo, ao que deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Impugnação à contestação apresentada ao ID 1500139914. Deferida a gratuidade de justiça, conforme ID 2276536498.
Ratificado indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão de ID 3595913190. Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.115815-9/001, determinando a reserva de vaga da autora, conforme ID 4435223025. Laudo pericial apresentado ao ID 104.***.***-97. Alegações finais apresentadas pela autora, ao ID 105.***.***-82, apenas, tendo o ente réu, apesar de intimado, deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
Eis o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo demais vícios ou questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne do litígio perpassa por aferir a nulidade ou não do ato administrativo que reconheceu a inaptidão do autor para o exercício do cargo de Guarda Civil Municipal e consequente direito a ser incluído na lista especial e geral de aprovados no Concurso Público – Edital 01/2019 – Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte, com o prosseguimento nas demais fases do concurso até a futura nomeação, posse e entrada em exercício.
Como cediço, o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Esta intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos.
Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas editalícias, será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público.
Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. É o que já firmou, inclusive, o col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. RE 632.853/RG (Tema 485), ali consolidando o entendimento de que a intervenção do Judiciário, nos atos do Executivo, constitui-se em flagrante violação do Princípio da Separação dos Poderes, quando adentrar o mérito do ato administrativo para revisar os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (grifos nossos) (STF RE 632853/CE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, DJe: 29/06/2015) Ademais, o Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, seguindo o referido entendimento, entende pelo controle judicial nos moldes a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL - ILEGALIDADE FLAGRANTE E DE PLANO COMPROVADA - CONTRARIEDADE AO EDITAL - EXCEÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Demonstrado documentalmente o direito líquido e certo alegado, apresenta-se adequado o manejo do mandado de segurança.
A eventual insubsistência das provas para o fim almejado insere-se na seara meritória. - Nos termos da tese firmada no Tema n. 485 da repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Todavia, caso demonstrada a flagrante ilegalidade do ato administrativo, inclusive a partir da inobservância às regras do edital do certame, autoriza-se o controle judicial. - Em estrita observância aos princípios da transparência, da boa-fé e da proteção da confiança, exige-se da comissão de concurso questões claras, coesas e objetivas, que não contenham duas alternativas que respondam ao enunciado, na hipótese em que o edital expressamente prevê que para cada questão haverá apenas uma resposta certa. - Demonstrado o flagrante erro material na questão da prova objetiva, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário autoriza a anulação almejada. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.063608-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 04/07/2022) Ainda, tendo em vista o objeto da lida, necessário destacar que o Edital do concurso público, conforme bem define a doutrina: […] é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado. […]1 A doutrina trata, ainda, sobre o denominado princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual é diretamente aplicado ao caso do requerente: Ressalte-se que o instrumento de convocação é, em regra, o edital […] O edital é a “lei” interna da licitação, e deve definir tudo o que for importante para o certame, vinculando os licitantes e a Administração Pública à sua observância. […] A elaboração do edital pela Administração Pública é livre e discricionária, na busca por satisfazer os interesses da coletividade; todavia, após a sua publicação, a Administração fica vinculada àquilo que foi publicado.
Com efeito, a discricionariedade administrativa se encerra com a elaboração do edital e, uma vez publicado, seu cumprimento é imperativo. Sendo assim, pode-se dizer que o instrumento convocatório estabelece as normas que obrigam os licitantes, bem como a própria Administração Pública, inclusive no que tange aos critério de escolha do vencedor a ser utilizado nas licitações. […]2 Desta feita, tem-se que o edital faz lei entre as partes, de forma que a Administração Pública está vinculada a todas as definições previstas no edital do certame, assim também o sendo o requerente, de modo que não lhe pode ser aplicada medida diversa da ali previstas, posto que, se assim fosse, restariam feridos os princípios a vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da isonomia, e publicidade.
Neste sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INHAPIM. EDITAL 01/2018. DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA FOLHA DE RESPOSTAS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. - O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como todos os candidatos.
Faz lei entre as partes. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia. - Uma vez demonstrado que a recorrente deixou de assinar a folha de respostas da prova objetiva, deve ser mantida a r. sentença que denegou a ordem, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo a ser amparado. (TJMG - Apelação Cível 1.0309.18.002236-5/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 13/08/2019) (grifa-se) Verifica-se, portanto, que cabe não apenas ao autor, mas também à Administração Pública, proceder em todas as etapas do certame, inclusive quanto à correção de questões, em atenção à legislação vigente e, ainda, conforme disposto no edital do certame.
Na espécie, observa-se que a parte autora foi considerada inapta para o exercício da função Guarda Civil Municipal, face a incompatibilidade de sua deficiência com o exercício da função, após a realização da Perícia Médica, acostada ao ID 118302966, por apresentar quadro que impõe, in verbis, “[…] usar sapato especial com a prótese e evitar ortostatismo pronlogado e longas marchas […]” (grifa-se). Importante pontuar que não se pode descurar do fato de que as avaliações clínicas feitas em candidatos a cargos públicos deverão seguir exatamente o nível de exigibilidade sugerido para a carreira específica para a qual pretende o ingresso, tal como orienta a Constituição da República de 1988, a saber: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998):
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (grifa-se). Ainda, pontuo ser imprescindível que haja compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, notadamente tendo em vista a exigência do artigo 23, da Lei n. 7.169/96: Art.
23 - SÓ poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. […] (grifa-se) Especificamente no caso do requerente, porquanto prestado concurso para ingresso nos quadros da Guarda Civil Municipal, aplicável, ademais, o artigo 12 da Lei n. 9.319/2007, assim firmando, in tottum: Art.
12 - O cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe, integrante da estrutura funcional da GMBH, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Municipal de 2ª Classe, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências: […]
III - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Municipal; […] (grifa-se) Neste sentido, enfim, colaciona-se o entendimento do eg. TJMG:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA . POSSE EM EMPREGO PÚBLICO. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de direito à posse no emprego público de Auxiliar de Serviços de Saneamento e de indenização por danos morais. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com a exigibilidade suspensa pela concessão de justiça gratuita .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela nomeação de perito médico não especialista em oftalmologia; e (ii) avaliar se o autor tem direito à posse no emprego público, mesmo com a incompatibilidade entre sua deficiência e as funções do cargo pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A análise de pertinência e relevância das provas cabe ao juiz, que deve considerar sua utilidade para o resultado da lide, conforme art . 370 do CPC. - Não há cerceamento de defesa, pois o autor não impugnou a nomeação do perito médico na fase adequada e só questionou a especialidade do perito após a sentença desfavorável. - Nos termos do edital do concurso, a deficiência do candidato deve ser compatível com as funções do emprego.
A perícia judicial concluiu que a deficiência visual do autor é incompatível com o exercício das funções do cargo de Auxiliar de Serviços de Saneamento, conforme estabelecido pelo Edital COPASA nº 017/2018 . - Prova testemunhal não pode superar a prova pericial em questões que exigem conhecimento técnico especializado, como no caso da análise da capacidade laborativa do candidato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - Deficiência incompatível com as funções do cargo pretendido impede a posse, nos termos do edital do concurso público . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 465 e 480; CF/1988, art. 37, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 480129/DF, Rel . Min. Marco Aurélio, DJe 23.10.2009; STJ, RMS nº 28 .995/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03.05 .2010. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044981820198130433, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) (grifa-se) (grifa-se)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CBMMG - CURSO DE FORMAÇÃO - EXAMES PRELIMINARES DE SAÚDE - ACUIDADE VISUAL - NÍVEL MÍNIMO NÃO ALCANÇADO - LAUDOS UNILATERAIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. - Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" - A Administração Pública é livre na adoção de critérios específicos para a seleção de seus candidatos, sendo que o não preenchimento das exigências para o processo seletivo resulta em desclassificação - Considerando que o candidato, conforme declarado pela banca examinadora, além de ser portador de condição oftalmológica elencada como incapacitante no edital do certame, e não ter apresentado acuidade visual compatível àquela exigida, e tendo em vista ainda que a desconstituição da conclusão do laudo oficial demanda dilação probatória, é cristalino que o fumus boni iuris se encontra ausente, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27165895220238130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2024) (grifa-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA . INAPTIDÃO AFERIDA PELA PERÍCIA MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO E AS FUNÇÕES DO CARGO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AVALIAÇÃO MULDISCIPLINAR A SER FEITA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO .
RECURSO PROVIDO. - O candidato inscrito como portador de deficiência aprovado e classificado no concurso deve ser convocado para se submeter ao exame admissional para, dentre outras, avaliar a compatibilidade de sua condição clínica com as atribuições do cargo, sendo que a avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional que emitirá parecer fundamentado acerca da aptidão e compatibilidade da deficiência com as atividades da função desempenhada no cargo público - Hipótese na qual a motivação da inaptidão do agravante na perícia médica foi insubsistente, notadamente porque a aferição da (in) compatibilidade da deficiência do candidato e as atribuições do cargo não foi descrita - A análise da compatibilidade, ou não, da deficiência em relação às atribuições do cargo deve ser constatada durante o estágio probatório, por força do que determina Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, e regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como consolida as normas de proteção . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20882430920248130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) (grifa-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DE POLÍCIA
I - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - TESTES FÍSICOS - ADAPTAÇÃO - NECESSIDADE -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O julgamento antecipado da lide constitui instituto de direito posto à disposição do magistrado, do qual pode lançar mão sempre que possuir suficientes para a solução da lide, observando-se, inclusive, o princípio da celeridade processual.
2 . Não se apura, no caso dos autos, ofensa ao artigo 93, IX da Constituição da Republica e artigo 371 do NCPC, porquanto é possível extrair os motivos pelos quais o magistrado de origem reconheceu a improcedência do pedido.
3. É assegurado ao portador de deficiência física o direito de se inscrever no concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que lhe acomete, em igualdade de condições com os demais candidatos.
4 . Patente a ilegalidade da norma editalícia que prevê a possibilidade de adaptação das condições das provas com relação as deficiência físicas dos inscritos tão somente para a prova de conhecimentos, sendo certo que atrofia de membro inferior da qual o autor é portador dificultou a realização do teste físico com relação à sua mobilidade, o que deveria ter sido adaptado à sua deficiência, sob pena de violação do disposto na Lei n.º 11.867/95, no Decreto n.º 3 .298/99 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência
5. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10056150091207002 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) (grifa-se) Neste parâmetro, o Edital do concurso, em estrita observância à lei da carreira, trouxe o seguinte regramento, a saber:
3. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 3.1. Para ser empossado no cargo, o candidato deverá preencher os requisitos abaixo, no momento da posse: a) Ser aprovado no concurso público. b) Ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal. c) Estar em gozo dos direitos políticos. d) Estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino. e) Estar quite com as obrigações eleitorais. f) Possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo, conforme ANEXO I deste edital. g) Ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse. h) Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovadas junto à perícia médica oficial, nos termos do art. 22 da Lei Municipal n.º 9.319, de 19 de janeiro de 2007 i) Ser considerado APTO em todas as etapas do processo admissional. j)Cumprir as determinações deste edital. […]
4. DO PROCESSO ADMISSIONAL 4.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.1. Para ser empossado, o candidato nomeado será convocado para realizar as seguintes etapas:
I - Exame Toxicológico;
II - Exames Médicos;
III - Curso de Formação. […] 4.1.3. O médico do serviço médico oficial do Município ou por ele contratado emitirá Laudo de Saúde Ocupacional com efeito conclusivo sobre as condições físicas, sensoriais e mentais necessárias ao exercício das atribuições do cargo público efetivo, observada a legislação específica e protocolos internos. […] 4.1.5. O candidato considerado INAPTO no processo admissional, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, estará impedido de tomar posse e terá seu ato de nomeação revogado. […] 4.3.
DOS EXAMES MÉDICOS 4.3.1. O candidato APTO no Exame Toxicológico será submetido aos Exames Médicos, conforme ANEXO IV deste Edital. 4.3.2. Os critérios para a avaliação de candidatos nos exames médicos admissionais destinados ao provimento do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal observarão o disposto na Resolução Federal nº 1488, de 11 de fevereiro de 1998, do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de 06 de março de 1998 e Portaria nº 3214 - Norma Regulamentadora nº 7/1978 do Ministério do Trabalho. 7.B.
DA PERÍCIA MÉDICA 7.B.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não eliminado na 4ª e 5ª etapas, será convocado para se submeter à perícia médica oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da FGR, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 6.661, de 1994, do§ 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 2015, do art. 5º do Decreto Federal nº 9.508, de 2018, e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Súmula nº 377 do STJ, para verificação da condição de deficiente e da compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Civil Municipal, com as atribuições legais exercidas que tem como princípios mínimos de atuação, nos termos da Lei Federal 13.022/2014:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força. […] 7.B.9 As vagas definidas no subitem 7.A.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação […] (grifa-se) Essas são, pois, as normas que devem ser observadas para o deslinde da questão controvertida. In casu, vejo que fora acostado laudo pericial ao ID 104.***.***-97, elaborado por perito de confiança do Juízo, dotado de imparcialidade, com respeito ao contraditório e ampla defesa, ao que possui, certamente, maior valor probatório para o deslinde do feito.
Neste escopo, transcreve-se do referido laudo pericial:
VIII – QUESITOS: […] B) QUESITOS DO
RÉU: […]
3) Queira o Sr. Perito Oficial esclarecer se a deficiência apresentada pelo autor gera restrições que impedem a realização de atividades precípuas do cargo de Guarda Municipal, como agachamento, subir e descer escadas, longas caminhadas, corridas, bem como ortostatismo prolongado. R: Não. A autora é apta a agachar, subir e descer escadas, longas caminhadas, corrida e ortostatismo prolongado. Porém, realiza tais atividades com maior dificuldade se comparado a uma pessoa que não possui a sua deficiência.
Devido a limitação de dorsiflexão do tornozelo, dedos e hálux, a autora demanda um uso maior dos flexores do quadril na fase de balanço da marcha (marcha escarvante), o que gera maior consumo energético para caminhar, subir e descer escadas e correr. A limitação do pé da autora é classificada como leve (perda funcional de 20%). […]
C) QUESITOS DA PARTE AUTORA: […]
9. Os laudos particulares apresentados pela pericianda, que atestam aptidão para o cargo pretendido, estão corretos em suas conclusões? Explique. R: Todos os documentos foram considerados. Estou de acordo que a autora esteja apta a realizar as atividades citadas, apesar da redução da capacidade física devido sua deficiência. […]
11. A examinada é apta, do ponto de vista físico, para o exercíco das atividades inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal, conforme disposto no item 2.3.1 do edital? Justifique. R: Sim. A autora não possui impedimento para qualquer atividade física. É apta a correr, caminhar, subir e descer escadas, ortostatismo prolongado. Porém, na sua condição de deficiente física, realiza tais atividades com maior dificuldade quando comparado a uma pessoa sem a sua deficiência.
IX – CONCLUSÃO A autora apresenta deficiência física leve do pé com lesão neurológica do nervo fibular (inerva o tibial anterior, extensor dos dedos e hálux). Tal deficiência é permanente e gera prejuízo para dorsiflexão dos dedos, hálux e tornozelo. Tal sequela gera necessidade de marcha com maior flexão do quadril e joelho na fase de balanço, o que causa uma redução da capacidade para correr, caminhar e subir e descer escadas.
A limitação funcional do pé esquerdo da autora é caracterizada como leve (20%). Apesar dessa deficiência física, não há incapacidade ou impedimento para tais atividades, sendo a autora apta a realizá-las. […] (grifa-se) Desta forma, o que se verifica é, na realidade, a compatibilidade da deficiência da requerente com o exercício do cargo de Guarda Civil Municipal, tendo o expert nomeada, inclusive, apreciado o quadro do autor em relação às atribuições elencadas no instrumento convocatório, conforme resposta ao quesito de n. 11, apresentado pela autora, bem como as demais respostas acima transcritas.
Neste raciocínio, entendo não haver motivo incapacitante para a submissão da autora na carreira pretendida, já que não vislumbro incapacidade para a realização das atividades inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal. Deste modo, uma vez que o relatório de inaptidão não se sustenta, tendo em vista que o motivo da declaração de inaptidão não ter se confirmado após elaboração do competente laudo pericial, elaborado por profissional de competência do Juízo, dotado de imparcialidade, tenho que a intervenção do Judiciário no presente caso não se mostra inadequada, uma vez que resguarda os princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser considerado nulo o ato aqui combatido, que resultou na inaptidão e exclusão do requerente do certame objeto da lide.
Ademais, é importante mencionar que a Constituição Federal, em seu artigo 24, XIV, concedeu competência concorrente aos entes federados, para legislar sobre “[…] proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência […]”, tendo, à luz do § 1º do citado artigo 24, sido editada, dentre outras, a Lei Federal n. 7.853/89, regulada pelo Decreto n. 3.298/99, que, quanto à compatibilidade da deficiência com o exercício da função, de forma clara, firmou ser esta auferida no momento do estágio probatório.
Assim, o fato da exclusão do requerente se dá em avaliação médica, e não durante o estágio probatório, importa em análise previamente ao exercício propriamente dito do cargo, o que encontra-se de forma contrária à legislação de regência sobre o tema, estando eivado de ilegalidade o ato aqui combatido. É este o posicionamento da eg. Corte Estadual Mineira, aplicando-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO - DESCABIMENTO - ESCOLHA DA LOTAÇÃO E POSSE NO CARGO - POSSIBILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O fato de ser autista, por si só, não torna a candidata inapta para o exercício de cargo público - O art. 1º, § 2º, da Lei n. 12 .764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais - O item 15.6 do Edital nº 01/2022 (doc. nº 8 do Pje) prevê que, "após a nomeação, o candidato optará pelas vagas oferecidas, prevalecendo como critério de lotação a classificação geral final obtida no concurso, considerando exclusivamente a pontuação obtida" - A nomeação da agravante se deu por ato do Governador do Estado, revelando-se descabido o impedimento à escolha da lotação durante o curso de formação, sob pena de prejuízo ao exercício desse direito caso outros candidatos optem pela lotação pretendida pela agravante, sob risco de irreversibilidade da medida - O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento, na vigência do Decreto nº 3.298/99, acerca de impossibilidade de exclusão prévia do candidato regularmente aprovado no certame para vaga destinada aos portadores de deficiência física, uma vez que a análise da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve se dar durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, razão pela qual é descabido o impedimento à posse no cargo - Dada a natureza precária do provimento liminar, a posse da autora poderá ser revogada em caso de improcedência do pedido inicial - Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35242634820238130000 1.0000.23.352425-5/001, Relator.: Des .(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 25/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - CANDIDATO INSCRITO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA - MOMENTO PARA AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONTRAINDICAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - PERÍCIA JUDICIAL - APTIDÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DO CARGO - ILEGALIDADE DO ATO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CERTAME -
SENTENÇA
CONFIRMADA. A Constituição da República, em norma de eficácia limitada, determina que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão" (artigo 37, VIII). No âmbito do Município de Belo Horizonte, a Lei n. 6.661/94 estabelece que todos os concursos públicos realizados "terão 10% (dez por cento) das vagas oferecidas reservadas para portadores de deficiência" (artigo 5º).
Conforme o Decreto n. 3.298/1999 e a jurisprudência do colendo STJ, que a análise da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser realizada durante o estágio probatório. Constatada a ilegalidade na eliminação do autor do certame, uma vez que não fora observado o momento da aferição da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, que a Administração Municipal contraindicou todos os candidatos inscritos com deficiência e que a perícia médica comprovou a inexistência de incapacidade para as atividades de Guarda Municipal, a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165037-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS - CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - NOMEAÇÃO - INAPTIDÃO EM PERÍCIA MÉDICA ADMISSIONAL - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI N. 7.853/1989 E NO DECRETO FEDERAL N. 3.298/1999 - ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO -
SENTENÇA
CONFIRMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - O c. STJ já se manifestou acerca de impossibilidade de exclusão prévia do candidato regularmente aprovado no certame para vaga destinada aos portadores de deficiência física, uma vez que à luz do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto federal n. 3.298/1999, a análise da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser realizada durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional. - Evidenciado nos autos que o ato administrativo que considerou a autora inapta para o exercício do cargo viola a legislação aplicável ao caso, impõe-se a confirmação da sentença que determinou a posse da autora. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0556.12.000940-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM PERÍCIA MÉDICA. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. (...)
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional.
A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga destina-se a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual, no mérito, merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.777.802/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019) (grifa-se) Assim, eivado de ilegalidade o ato administrativo aqui combatido, devendo a parte autora retorne ao certame, concorrendo nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, o que, por conseguinte, importa na convocação da requerente para o curso de formação, conforme itens 4.1.1 e 4.4 do edital do certame.
Nestes termos, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO: Face a tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR a nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da parte autora e, consequentemente, DETERMINAR sua permanência no certame, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, devendo o Município de Belo Horizonte prosseguir com a sua convocação às demais etapas do concurso público Edital 01/2019, nos termos da petição inicial.
Condeno o RÉU, com fulcro no artigo 85, § 2º, § 3º incisos I, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. CONDENO o Município de Belo Horizonte, ainda, ao recolhimento das despesas processuais, na forma da decisão vinculante firmada ao IRDR n. 1.0000.21.135491-5/001 – Tema 82, salvo quanto às verbas destinadas aos atos de citação e intimação, cuja exigibilidade fica SUSPENSA, na forma do art. 987, § 1º, do CPC, até julgamento do Recurso Especial de autos n. 1.0000.17.011291-6/004.
Fica o ente réu, porém, isento do pagamento das custas, conforme art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c art. 50 do provimento Conjunto n. 75/2018, e da Taxa Judiciária, na forma do que preceitua o artigo 103, VII, da Lei Estadual n. 6.763/75 c/c art. 41, III, do Código Civil. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, INTIME-SE a respectiva parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, INTIME-SE o apelante para manifestar sobre aquelas, nos termos do § 2º do art. 1.009 do CPC, e, ainda, em sendo interposto recurso de apelação adesivada, INTIME-SE o apelante, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC; prazo de 15 (quinze) dias em ambos os casos. Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC).
Contudo, transcorrido o prazo legal sem interposição do competente recurso, e nada sendo requerido, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. 1CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo.
4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte