PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073737-05.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: APARECIDA DE OLIVEIRA LOURENCO CPF: 054.***.***-43 RÉU: BANCO PAN S.A.
CPF: 59.***.***/0001-13 e outros
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de reparação por danos materiais e morais e tutela provisória, ajuizada por APARECIDA DE OLIVEIRA LOURENÇO contra M7 AUTOMÓVEIS EIRELI, BANCO PAN S.A. e ADALGISA ALVES ARAÚJO. A parte autora alegou, em síntese, que, em 04/06/2022, adquiriu da primeira requerida o veículo Volkswagen Gol 1.0 G5, placa NJW4955, mediante pagamento parcial à vista e financiamento contratado perante o Banco Pan S.A., sob o nº 092066309.
Sustentou que, após a entrega, o automóvel apresentou problemas mecânicos, razão pela qual a primeira requerida (M7 Automóveis EIRELI) teria se comprometido a substituí-lo por outro veículo similar, bem como a providenciar a transferência do primeiro automóvel e o cancelamento do financiamento correspondente. Afirmou que, apesar da substituição, o primeiro veículo permaneceu registrado em seu nome e que o financiamento vinculado ao Banco Pan S.A. continuou ativo.
Aduziu que o automóvel passou a ser utilizado por terceiro, com geração de multas de trânsito, pontos em sua CNH, atrasos no pagamento das parcelas e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Diante desse contexto, requereu tutela provisória para determinar a transferência do veículo à primeira requerida e o cancelamento do financiamento em seu nome. No mérito, postulou a responsabilização dos requeridos pelos débitos, multas e encargos vinculados ao automóvel, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A decisão de ID 103.***.***-86 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória, por entender necessária maior dilação probatória antes da adoção das providências requeridas. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 103.***.***-04. Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a licitude das cobranças, a ausência de responsabilidade por eventual desacordo comercial entre a autora e os demais requeridos, bem como a inexistência de dano moral ou material indenizável. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. M7 Automóveis Eireli e Adalgisa Alves Araújo apresentaram contestação nos IDs 104.***.***-21 e 104.***.***-75.
Sustentaram que a substituição do veículo decorreu de ajuste realizado com ciência da autora, que não teria havido obrigação da primeira requerida (M7 Automóveis) de quitar o financiamento anterior e que a autora teria anuído com a permanência do contrato em seu nome até a quitação. Impugnaram a gratuidade de justiça e defenderam a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos IDs 104.***.***-64 e 104.***.***-55.
No despacho de ID 104.***.***-48, foi determinada a intimação das partes que impugnaram a gratuidade de justiça para recolhimento das custas incidentais. O Banco Pan S.A. apresentou manifestação e comprovantes de recolhimento nos IDs 104.***.***-51, 104.***.***-06 e 104.***.***-54. M7 Automóveis Eireli e Adalgisa Alves Araújo, após decisão de ID 105.***.***-73, requereram a desconsideração da impugnação à gratuidade anteriormente apresentada, conforme petição de ID 105.***.***-94.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual julgamento antecipado e, subsidiariamente, sobre as provas que pretendiam produzir, a autora requereu audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, conforme manifestação de ID 105.***.***-47. O Banco Pan S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 105.***.***-23. M7 Automóveis Eireli e Adalgisa Alves Araújo requereram a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, conforme petição de ID 105.***.***-92.
Vieram os autos conclusos.
Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não verifico hipótese de extinção sem resolução do mérito, julgamento antecipado integral, julgamento antecipado parcial ou necessidade de emenda à inicial que impeça o regular prosseguimento do processo. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Pan S.A.
A inicial descreveu os fatos essenciais, indicou a relação jurídica que, segundo a autora, vincularia cada requerido ao evento danoso e formulou pedidos compreensíveis, permitindo o pleno exercício do contraditório. Eventual insuficiência probatória quanto à responsabilidade civil ou à extensão dos danos constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
Ainda que tenha sido alegada eventual baixa posterior de restrição creditícia, subsistem pretensões declaratórias, obrigacionais e indenizatórias relacionadas ao veículo, ao financiamento, às multas, aos encargos e aos danos narrados pela autora na inicial de ID 103.***.***-87. HÁ, portanto, utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A.
À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. Como a autora atribuiu à instituição financeira participação na relação jurídica controvertida, em razão do financiamento, das cobranças e da alegada inscrição em cadastro de inadimplentes, a apuração da efetiva responsabilidade do banco confunde-se com o mérito e deverá ser resolvida na sentença.
Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre a parte autora, M7 Automóveis Eireli e Banco Pan S.A., uma vez que a autora figurou como destinatária final do produto e do serviço de financiamento, ao passo que a garagem atuou como fornecedora do veículo e a instituição financeira como fornecedora do crédito vinculado à aquisição do bem, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do regime consumerista, contudo, não se estende automaticamente à requerida Adalgisa Alves Araújo, pessoa física apontada como possuidora, usuária ou adquirente subsequente do automóvel, sem demonstração, nesta fase, de atuação profissional como fornecedora de produto ou serviço. Eventual responsabilidade dessa requerida deverá ser examinada à luz das regras gerais do Direito Civil e do Código de Processo Civil, conforme o conjunto probatório.
Conheço da impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Banco Pan S.A., pois houve recolhimento das custas incidentais. No mérito, rejeito-a. A autora é pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência, documento pessoal, comprovante de rendimento previdenciário e declaração de isenção de imposto de renda, constantes dos IDs 103.***.***-75, 103.***.***-36 e 103.***.***-83, não sendo suficiente, para afastar a presunção relativa de insuficiência, a mera referência à contratação de financiamento ou à aquisição pretérita de veículo.
Mantenho, pois, a gratuidade de justiça deferida nos autos. Não conheço da impugnação à gratuidade formulada por M7 Automóveis Eireli e Adalgisa Alves Araújo, diante da ausência de recolhimento das custas incidentais. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Banco Pan S.A. na contestação de ID 103.***.***-04 será apreciado na sentença, após o exame do conjunto probatório e da conduta processual das partes, pois depende da verificação concreta de eventual abuso processual.
PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO São incontroversas, para fins de saneamento, a existência do contrato de financiamento n.º 092066309 em nome da autora e sua vinculação inicial à aquisição do veículo Volkswagen Gol 1.0 G5, placa NJW4955, adquirido junto à requerida M7 Automóveis Eireli. A controvérsia fática recai sobre a ocorrência de vícios ou problemas mecânicos no primeiro veículo; a existência, a extensão e o conteúdo do ajuste posterior relativo à substituição do automóvel; a definição sobre quem assumiu eventual obrigação de transferência do veículo e de regularização, quitação ou cancelamento do respectivo financiamento; e a ciência ou anuência da autora quanto à permanência do contrato em seu nome após a substituição do bem.
Quanto à requerida Adalgisa Alves Araújo, a controvérsia recai sobre a alegada posse, uso ou aquisição subsequente do veículo Volkswagen Gol, placa NJW4955, sobre a existência de autorização ou anuência da autora para que o automóvel permanecesse vinculado ao financiamento em seu nome, sobre o pagamento das parcelas do contrato n.º 092066309 e sobre eventual responsabilidade pelas multas, encargos e danos alegados.
Também deverão ser apuradas a regularidade das cobranças e da eventual inscrição em cadastro de inadimplentes; a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais e morais alegados; e a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da responsabilidade atribuída a cada requerido. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes consistem na extensão da responsabilidade civil de cada requerido pelos fatos narrados na inicial; na existência de responsabilidade solidária, subsidiária ou autônoma entre os requeridos, inclusive à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor em relação aos fornecedores; nos deveres de comunicação de venda, transferência e regularização registral do veículo; na possibilidade de cancelamento, rescisão, transferência ou revisão dos efeitos do financiamento discutido; na regularidade das cobranças e da eventual inscrição em cadastro de inadimplentes; no regime de responsabilidade aplicável à requerida Adalgisa Alves Araújo, especialmente à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e no cabimento de indenização por danos materiais e morais.
ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, observada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às relações jurídicas estabelecidas entre a autora, M7 Automóveis Eireli e Banco Pan S.A. A inversão ora reconhecida decorre da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos fornecedores, bem como da verossimilhança das alegações extraída, em juízo de saneamento, dos documentos iniciais e da própria existência do financiamento vinculado à aquisição do veículo, sem afastar da autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão e os danos alegados.
Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos que não se encontrem na esfera técnica, informacional ou documental dos fornecedores, especialmente a substituição alegada, a permanência do automóvel em seu nome após a substituição do veículo, a ocorrência das multas que recebeu ou que lhe foram atribuídas, os danos afirmados e o nexo causal entre tais fatos e a conduta atribuída aos requeridos.
Compete à parte ré M7 Automóveis Eireli, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, notadamente a inexistência de obrigação de transferência, quitação, cancelamento ou regularização do financiamento, a existência de eventual ajuste diverso, a ciência ou concordância da autora quanto à forma de regularização do veículo e qualquer fato que exclua ou limite sua responsabilidade.
Compete à parte ré Adalgisa Alves Araújo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela invocados, especialmente eventual autorização ou anuência da autora quanto à posse, uso ou aquisição subsequente do veículo, bem como quanto ao pagamento das parcelas do financiamento n.º 092066309 em nome da autora, sem prejuízo da demonstração de circunstâncias aptas a afastar ou limitar sua responsabilidade pelas multas, encargos e danos alegados.
Compete ao Banco Pan S.A., nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar, no âmbito de sua atuação e por deter os registros técnicos do financiamento n.º 092066309, a evolução contratual, as parcelas vencidas e pagas, os registros de atraso, eventual inscrição e baixa em cadastro de inadimplentes, as comunicações encaminhadas à consumidora e os fatos que demonstrem o exercício regular de direito quanto às cobranças impugnadas.
A distribuição ora fixada não impõe a qualquer parte a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa, limitando-se a adequar os encargos probatórios à natureza dos fatos controvertidos, ao regime jurídico aplicável e à disponibilidade dos documentos pertinentes. PROVAS Indefiro o julgamento antecipado requerido pelo Banco Pan S.A. no ID 105.***.***-23, pois a controvérsia demanda instrução probatória, especialmente diante das divergências relativas ao ajuste de substituição do veículo, à permanência do financiamento em nome da autora, à posse do automóvel e à responsabilidade pelas multas, cobranças e danos alegados.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida por M7 Automóveis Eireli e Adalgisa Alves Araújo no ID 105.***.***-92, desde que limitada às hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, com demonstração de pertinência, contemporaneidade ou superveniência, assegurado o contraditório. Defiro a prova oral requerida pela autora no ID 105.***.***-47, consistente no depoimento pessoal da da ré Adalgisa Alves e dos representantes legais ou prepostos de M7 Automóveis Eireli e Banco Pan S.A., com poderes para confessar, sem prejuízo da oitiva das testemunhas regularmente arroladas.
Defiro a prova oral requerida por M7 Automóveis Eireli e Adalgisa Alves Araújo no ID 105.***.***-92, consistente no depoimento pessoal da autora. Defiro a produção de prova testemunhal pela autora e por M7 Automóveis Eireli e Adalgisa Alves Araújo, limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. AUDIÊNCIA Designe a Secretaria do Juízo audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme pauta disponível.
Na audiência designada, serão colhidos os depoimentos pessoais deferidos e ouvidas as testemunhas arroladas. Com relação à prova testemunhal, deverão as partes apresentar ou aditar o rol de testemunhas, no prazo comum de 5 dias, contado da publicação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, qualificando-as adequadamente e indicando, desde logo, eventual necessidade de agendamento de sala passiva.
As testemunhas eventualmente arroladas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. A audiência ocorrerá presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, ficando autorizado o comparecimento por videoconferência das partes que tenham de prestar depoimento e das testemunhas. O conceito de videoconferência é aquele estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça no art. 2º, I, da Resolução nº 354/2020, segundo o qual se trata de comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, ou seja, exclusivamente em salas passivas.
Portanto, fica proibida a participação de partes que tenham de prestar depoimento pessoal e de testemunhas na forma telepresencial, definida pelo Conselho Nacional de Justiça, no art. 2º, II, da mesma resolução, como audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, salvo concordância bilateral das partes. Para que não restem dúvidas, as partes que tenham de prestar depoimento pessoal e as testemunhas, salvo concordância bilateral das partes, deverão estar presentes na sala de audiências deste Juízo ou em sala passiva disponibilizada em outra comarca, nos termos da Resolução nº 341/2020 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de não serem ouvidas.
O comparecimento dos advogados e advogadas poderá ocorrer de forma telepresencial. As partes também poderão participar de forma telepresencial, exceto quando tiverem de prestar depoimento pessoal. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia