PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073738-50.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.***.***/0001-82 RÉU: ITALO FERNANDES VIEIRA CPF: 045.***.***-91
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de mensalidade de seguro, na qual a parte autora aduz que o réu é beneficiário do plano de saúde nº:91214 e encontra-se inadimplente com os pagamentos das mensalidades referentes ao mês janeiro a julho de 2020, totalizando um débito no valor de R$33.255,98. Requer a condenação do requerido ao pagamento das quantias devidas, com os acréscimos legais. Custas iniciais quitadas, conforme ID 104.***.***-02.
Em petição juntada ao ID 105.***.***-75, a autora pugna pela pesquisa de endereço do réu nos sistemas conveniados (Sisbajud e Renajud).
DECIDO. A vista do exposto e requerido, nos termos do art. 319, II, §1º e 438, I, §2º, ambos do CPC, defiro o pedido e determino a realização das pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, conforme requerido. Antes, porém, intime-se a autora para efetuar o pagamento das taxas devidas, nos termos do art. 26 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Fornecido o endereço, cite-se. Caso o réu esteja se ocultando, deverá os oficiais de justiça assim certificarem no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, procedam a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC.
Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Sendo que a Citação por Edital, a requerimento da parte autora, somente se dará após esgotadas as informações das repartições públicas já deferidas, na forma do art. 256, § 3º, do CPC. Realizada a citação ficta e decorrido o prazo de defesa, nomeio a Defensoria Pública, nos termos do §4º do art. 253 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte