Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LEONARDO ALVES CANUTO, PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS, JOSIAS BONTEMPO NETO
- Advogados
- PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS (OAB 180830/MG), LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG), JOSIAS BONTEMPO NETO (OAB 71482/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073738-87.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EDJAY MARIA MUNIZ CPF: 033.***.***-37 RÉU: MARLI CAMARGO DA SILVA CPF: 770.***.***-91
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração aviados por Marli Camargo da Silva, alegando, em síntese, que a sentença contém contradições internas e omissões. Sustenta a embargante que: haveria contradição ao se rejeitar o pedido de ressarcimento por reparos com fundamento na natureza unilateral da planilha de débitos, mas, ao mesmo tempo, condenar a ré ao pagamento de parcelas de condomínio igualmente constantes de planilha unilateral e sem comprovação documental do desembolso pelo autor; a distribuição da sucumbência na proporção de 40% para o autor e 60% para a ré não refletiria a real proporção do êxito, estimado pela embargante em aproximadamente 25% do valor inicialmente pleiteado; haveria omissão quanto à liquidação do valor da condenação, uma vez que a sentença não indicou o quantum residual após as exclusões determinadas; e haveria omissão quanto à base de cálculo da multa moratória de 10%, reconhecida como lícita na sentença, mas sem especificação das parcelas sobre as quais incidiria.
Recebo os embargos por serem tempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, I e II, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro material. Verifico, contudo, que razão não assiste à embargante, pelos fundamentos que passo a expor. Quanto à alegada contradição em relação às parcelas de condomínio, não há qualquer incoerência lógica no julgado.
A sentença afastou o pedido de ressarcimento pelos reparos no imóvel e pela confecção de chaves porque tais verbas constituíam obrigação do autor de comprovar o desembolso efetivo, nos termos da distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento. Tratava-se, portanto, de fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbia (, do CPC). As parcelas de condomínio, por sua vez, têm natureza jurídica distinta: constituem encargos acessórios da locação, expressamente previstos no contrato firmado pela ré na qualidade de locatária, sendo obrigação legal e contratual de sua responsabilidade direta (, da ).
