PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073740-25.2022.8.13.0024
AUTOR: SUELLEN PASSOS GARCIA CPF: 082.***.***-78 RÉU/RÉ: PATRICIA PEREIRA DE AGUIAR CPF: 035.***.***-62
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SUELLEN PASSOS GARCIA em desfavor de PATRICIA PEREIRA DE AGUIAR, na qual afirma ter patrocinado os interesses da requerida, na qualidade de advogada, em ação indenizatória que tramitou perante a 43ª Vara Cível de Belo Horizonte, autos nº 0010318-14.2019.5.03.0181. Alega terem ajustado, verbalmente, o pagamento de honorários no valor de R$1.800,00, através de nove parcelas de R$ 200,00.
A ré teria efetuado o pagamento somente da primeira parcela. Pede a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$1.550,00. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes. Apesar de ter saído da audiência intimada para apresentar contestação, a parte ré se manteve inerte. Foi proferida sentença que, aplicando-lhe os efeitos da revelia, julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$1.550,00.
Foi interposto Recurso Inominado, o qual foi conhecido e parcialmente provido pela Turma Recursal para reconhecer a configuração de "error in procedendo” por falha da atermação e/ou no sistema PJe e, assim, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação dos fatos narrados na inicial.
Afirma que a autora atuou com imperícia no processo trabalhista e que não orientou a promovida acerca dos riscos da demanda. Alega ainda ser de praxe nas ações trabalhistas a cobrança de honorários apenas no êxito. Juntou a cópia da defesa manuscrita, datada de setembro de 2022, em que afirma não ter obtido êxito na demanda trabalhista e, ainda, não possuir condições de pagar o valor cobrado. A autora apresentou impugnação à contestação.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A preliminar de ausência de interesse de agir sob a alegação de ausência de tentativa de solução administrativa, não merece acolhimento. Nos termos do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1.0000.22.157099-7/002), restou pacificado o entendimento de que, caso a parte ré suscite em contestação matéria de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, está demonstrado o interesse de agir, uma vez que há controvérsia relevante a ser dirimida.
Assim, rejeito a preliminar. É fato incontroverso nos autos a prestação de serviços advocatícios, por parte da autora, em favor da promovida. A controvérsia dos autos recai na apuração se a cobrança dos honorários é legítima. De um lado, a autora afirma ter celebrado contrato verbal, fixando honorários no valor de R$1.800,00. A promovida, por sua vez, afirma que a autora atuou com imperícia no processo trabalhista e que não orientou a promovida acerca dos riscos da demanda.
Alega ainda ser de praxe nas ações trabalhistas a cobrança de honorários apenas no êxito. À luz do art. 373, I e II, CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao réu, relativamente aos fatos extintivos ou restritivos dos direitos evocados pelo promovente. Ao exame dos autos verifico que as alegações autorais se revestem de verossimilhança. Assim como inexiste contrato escrito, a afirmação de que os honorários seriam devidos somente em caso de êxito e de que houve imperícia por parte da procuradora como elementos de prova isolados caracterizam mera conjectura.
A atuação jurídica foi inegavelmente prestada e, independentemente do êxito, a autora faz jus ao recebimento de honorários pelo serviço executado. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê seu sustento. Com efeito, em razão de seu papel fundamental, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas (arts. 31-33), que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina.
O valor pleiteado corresponde aproximadamente ao valor de um salário mínimo, quantia proporcional e razoável. Assim, tendo sido comprovado efetiva prestação de serviços, o pedido contido na exordial deverá ser julgado procedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida PATRICIA PEREIRA DE AGUIAR a pagar à autora SUELLEN PASSOS GARCIA a quantia de R$1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), a ser acrescida de juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e, corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, contado a partir do ajuizamento da ação.
Nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, 3 de março de 2025 GABRIELA BERG TEIXEIRA DE PAIVA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5073740-25.2022.8.13.0024
AUTOR: SUELLEN PASSOS GARCIA CPF: 082.***.***-78 RÉU/RÉ: PATRICIA PEREIRA DE AGUIAR CPF: 035.***.***-62
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de março de 2025 ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente