Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- EUMACO COMERCIAL LTDA, ARCOM S/A
- Advogados
- MARCELO CANAAN CORREA VEIGA (OAB 102123/MG), SANDRO REGIO GOMES DOS REIS (OAB 82200/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 5073740-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: ARCOM S/A CPF: 25.***.***/0001-24 RÉU: EUMACO COMERCIAL LTDA CPF: 09.***.***/0009-53 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, EUMACO COMERCIAL LTDA., em ID 106.***.***-05, em face da sentença de ID 106.***.***-02, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte embargante alega, em suma, que a sentença foi omissa por não ter fixado honorários de sucumbência em seu favor, embora tenha condenado a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Fundamenta seu pedido no artigo 90 do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade. Intimada a se manifestar por meio do despacho de 107.***.***-95, a parte embargada (exequente), na petição de 107.***.***-11, pugnou pela rejeição dos embargos. Sustenta que não houve desistência da ação, mas mera concordância com a extinção requerida pela própria executada, em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
Aponta, ainda, uma contradição entre a fundamentação da sentença (que aponta para a perda de interesse, art. 485, VI, do CPC) e seu dispositivo (que se baseou na desistência, art. 485, VIII, do CPC).
É o breve relatório.
Decido.
2 - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Com razão a parte embargada ao apontar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. A fundamentação da decisão de 106.***.***-02 foi clara ao reconhecer a "ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional" em razão da submissão do crédito ao juízo da Recuperação Judicial, o que caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, hipótese de extinção prevista no nciso VI, do Código de Processo Civil.
