PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073740-59.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
AUTOR: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA CPF: 16.***.***/0098-73
RÉU: FURTUNATO PEREIRA VIANA - ME CPF: 20.***.***/0001-07
DECISÃO
A parte exequente, por meio da petição de ID. 104.***.***-33, requereu o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos do executado, o qual afirma ser “gerente comercial na Agência do Banco do Brasil S/A na cidade de Bertioga/SP”. Na forma do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, proventos e pensões são impenhoráveis. Entretanto, tal regra é mitigada pela Jurisprudência, haja vista a necessidade se conferir efetividade à prestação judicial, sem prejudicar o mínimo existencial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023).
Destaco, por oportuno, que, interposto recurso especial em 04/08/2023 (autos nº 1.0182.16.001439-1/002), o qual, a princípio, poderia culminar na aplicação de efeito suspensivo automático, na forma do art. 987, do CPC, o mesmo foi inadmitido, tendo a decisão transitado em julgado em 12/06/2024. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Assim, em que pese a afetação, julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da análise do pedido, deve ser verificado o salário bruto e líquido de fato percebido pela parte executada.
Em que pese a indicação de que o executado é gerente comercial na Agência do Banco do Brasil S/A na cidade de Bertioga/SP, não há nos autos qualquer elemento comprobatório da remuneração por ele recebida. Nesse passo, defiro, desde já, a realização de consulta ao INFOJUD e PREV-JUD, mediante o recolhimento das custas devidas, salvo se a parte estiver amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE
DECISÃO, excetuados os ofícios destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº 355/2018, a fim de que o Banco do Brasil informe se a parte executada possui vínculo empregatício com a sociedade de economia mista e, caso positivo, que seja informado seu salário dos últimos três meses. A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail oficial da Centrase [email protected].
Caberá à própria parte exequente extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DMA