Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, LBC TURISMO LTDA, LORENA CARVALHO NASCIMENTO JUNQUEIRA, MARCOS VINICIUS PEREIRA JUNQUEIRA
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JHENEFFER CRISTINA GOMES SILVA (OAB 187070/MG), GABRIEL ALVES NUNES (OAB 187149/MG), REGINA APARECIDA DE SOUZA (OAB 75563/MG), LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB 84983/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073745-45.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCOS VINICIUS PEREIRA JUNQUEIRA CPF: 107.***.***-86 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 e outros
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARCOS VINÍCIUS PEREIRA JUNQUEIRA e LORENA CARVALHO NASCIMENTO JUNQUEIRA em face AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e LBC TURISMO LTDA. Realizada audiência de conciliação, não houve o comparecimento da parte autora, em que pese ter sido devidamente intimada para o ato. Verifica-se, ainda, que não foi apresentada nenhuma justificativa posterior em relação à ausência ora constatada.
Nesse contexto, considerando que a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo caracteriza a contumácia, a extinção do feito é medida impositiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas devidas pela contumácia, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Arquivem-se os autos. P.
I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
