PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073745-79.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BELLAGIO RESIDENCE CPF: 34.***.***/0001-93 RÉU: JOAO PAULO NAVES CAMARGO CPF: 054.***.***-20 e outros SANEADOR
Vistos etc. MM DÊ-se vista às partes sobre o julgamento do recurso (prazo de 5 dias). Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus:
I- Decadência Os réus suscitam a decadência com base no prazo de 90 (noventa) dias do CDC ou 1 (um) ano do Código Civil, contados da entrega do empreendimento em 29/01/2022. Todavia, razão não lhe assiste. O art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se torna evidenciado. No caso dos autos, conforme consta do laudo técnico juntado pelo autor, a constatação das patologias construtivas ocorreu somente em 05/12/2024, data da conclusão do referido laudo.
A presente demanda foi ajuizada em 06/12/2024. De outro lado, cumpre registrar que a pretensão deduzida tem natureza indenizatória, razão pela qual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de garantia legal do art. 618 do mesmo diploma. Ressalte-se que este último dispositivo estabelece um prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra, não se confundindo com prazos de decadência ou de prescrição.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme em reconhecer que, nas ações de indenização por vícios construtivos, incide o prazo prescricional de dez anos. Assim, afasto a preliminar de decadência.
II- Da preliminar de ilegitimidade passiva Os réus também alegam a ilegitimidade passiva do sócio João Paulo Naves Camargo, ao argumento de que não houve assunção de obrigação pessoal, tampouco incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, conforme narrado na petição inicial, o referido sócio participou diretamente do negócio jurídico discutido, sendo indicado como responsável pela construtora junto ao condomínio.
A análise da sua responsabilidade demanda exame do mérito, especialmente diante do regime de solidariedade imposto pelo art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização conjunta de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento. Dessa forma, à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações constantes da inicial, rejeito a preliminar.
III- Impugnação ao Valor da Causa Os réus impugnaram o valor da causa, inicialmente dado como R$ 80.000,00, requerendo sua alteração para R$ 1.147.891,09, que é a soma dos pedidos de danos materiais (R$ 1.047.891,09) e danos morais (R$ 100.000,00). Conforme as normas processuais vigentes, quando o Autor busca a condenação ao pagamento de indenização, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos.
Assim, acolho a impugnação, fixo o valor da causa em R$ 1.147.891,09 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e nove centavos). Proceda a Secretaria a retificação do valor da causa, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria para emissão da guia de custas complementar. Após, intime-se o autor para promover o recolhimento das custas.
VI- Inépcia da Inicial Os réus alegam que a inicial carece de determinação do pedido, pois pleiteia apenas "a reparação das irregularidades estruturais a serem apuradas/aferidas...". Em resposta, o autor esclareceu que os pedidos correlacionados na exordial devem ser interpretados em seu conjunto, globalizado, observando a boa-fé (Art. 322, §2º do CPC), e que a prova pericial é indispensável para comprovar a existência, extensão e origem dos vícios construtivos, o que justifica a necessidade de apuração técnica.
Os pedidos de indenização e obrigação de fazer estão vinculados ao laudo técnico preliminar e dependem da comprovação pericial de sua extensão. A peça inicial detalhou os fatos e a causa de pedir. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
V- Falta de Interesse de Agir Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2024, portanto abrangida pela tese fixada no Tema 91 do TJMG (IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002), que trata da necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de solução de conflitos antes do ajuizamento de demandas consumeristas. Ocorre que, conforme decisão proferida em 8/4/2025 (acordão em anexo) pelo Exmo. Sr. Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do egrégio TJMG, foram admitidos os recursos especial e extraordinário nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do referido Tema 91, determinando a suspensão da aplicação da tese firmada e, por conseguinte, a suspensão dos processos afetados até o julgamento definitivo pelo STJ e STF.
Todavia, cumpre observar que não se deve suspender, de forma automática, toda e qualquer demanda consumerista ab ovo. Nesse contexto, recomenda-se a observância do seguinte roteiro analítico: a) A causa versa sobre a defesa individual dos direitos do consumidor? b) Houve suscitação pelo fornecedor acerca da ausência de interesse de agir, com fundamento na necessidade de prévia utilização dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos? c) Estão pendentes atos processuais que não dizem respeito diretamente à análise da ausência de interesse de agir, tais como a instrução probatória? d) Foram as partes devidamente intimadas sobre a submissão do processo à eficácia do IRDR, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC?
No presente caso, ainda que a tese firmada no Tema 91 seja aplicável à demanda, verifica-se a necessidade de preencher o requisito "d" acima mencionado, que exige a intimação das partes sobre a submissão da causa à eficácia do IRDR. Assim, intimem-se as partes para ciência de que a presente demanda está submetida ao Tema 91 do TJMG, bem como que após o encerramento da fase de instrução o feito será suspenso até o julgamento definitivo dos recursos pendentes pelo STJ e STF.
Ref. https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/detalhes-de-recurso-repetitivo-8ACC80ED9612D7AB019616818BEB478C-00.htm
VI- Pontos controversos Com base nos argumentos e peças processuais apresentadas, fixo os seguintes pontos controvertidos para instrução probatória:
1. A existência, extensão, natureza (vício ou defeito), origem e nexo causal das irregularidades e patologias construtivas alegadas no empreendimento (fissuras, infiltrações, deterioração, etc.).
2. Se as patologias decorrem de falha na execução ou técnica da construção sob responsabilidade dos Réus, ou se resultam da falta de manutenção preventiva e periódica por parte do Autor.
3. A responsabilidade civil dos Réus.
4. A configuração e quantificação dos danos morais indenizáveis
VII- Especificação de provas Especifiquem as partes se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias, justificando a respeito dos pontos controvertidos sobre os quais entendam que a prova deverá incidir ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Em caso de prova testemunhal deverá ser especificado a necessidade da oitiva das mesmas. Ressaltando que o silêncio será interpretado como confirmação da suficiência da prova.
Cabe a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (vícios na construção), bem como à extensão dos danos sofridos. Recai sobre a parte ré o ônus de comprovar que a obra foi executada de acordo com as normas e projetos técnicos, de que os problemas decorrem de fato exclusivo do consumidor (falta de manutenção). Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia