2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSMAR ALVES FERREIRA
Advogado
LETICIA DA SILVA BONELA (OAB 174237/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073746-64.2024.8.13.0702/MG
AUTOR: NEUSMAR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BONELA (OAB MG174237)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando os dados bancários indicados, fica a parte intimada para juntar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073746-64.2024.8.13.0702/MG
AUTOR: NEUSMAR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BONELA (OAB MG174237)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO
G
Vistos, etc.
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos (evento 81, DOC2) em favor da parte exequente nos dados bancários indicados em evento 91, DOC1.
Após, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSMAR ALVES FERREIRA
Advogado
LETICIA DA SILVA BONELA (OAB 174237/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073746-64.2024.8.13.0702/MG
AUTOR: NEUSMAR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BONELA (OAB MG174237)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando os dados bancários indicados, fica a parte intimada para juntar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará.
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEUSMAR ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEUSMAR ALVES FERREIRA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073746-64.2024.8.13.0702/MG
AUTOR: NEUSMAR ALVES FERREIRA
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 28/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSMAR ALVES FERREIRA
Advogado
LETICIA DA SILVA BONELA (OAB 174237/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073746-64.2024.8.13.0702/MGRELATOR: PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETOAUTOR: NEUSMAR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BONELA (OAB MG174237)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 28/08/2026 - Juntado(a)
Órgão
3º Titular 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEUSMAR ALVES FERREIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5073746-64.2024.8.13.0702 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Uberlândia, 24 de julho de 2026. 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
Órgão
3º Titular 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEUSMAR ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Titular 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RELATOR: LUIS EUSEBIO CAMUCI MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.***.***/0001-91 NEUSMAR ALVES FERREIRA CPF: 070.***.***-01 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 24-07-2026, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Uberlândia, 26 de junho de 2026. VLADMILA ESTEVES LAUAR Secretário(a) Processual Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSMAR ALVES FERREIRA
Advogado
LETICIA DA SILVA BONELA (OAB 174237/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073746-64.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUSMAR ALVES FERREIRA CPF: 070.***.***-01 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.***.***/0001-91 e outros G
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente contrarrazões aos embargos acostados em Id: 106.***.***-61.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Órgão
3º Titular 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEUSMAR ALVES FERREIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5073746-64.2024.8.13.0702 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Uberlândia, 24 de abril de 2026. 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
Órgão
3º Titular 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NEUSMAR ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3º Titular 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RELATOR: LUIS EUSEBIO CAMUCI MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.***.***/0001-91 NEUSMAR ALVES FERREIRA CPF: 070.***.***-01 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 24-04-2026, às 12:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na .
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Uberlândia, 25 de março de 2026. VLADMILA ESTEVES LAUAR Secretário(a) Processual Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, NEUSMAR ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073746-64.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NEUSMAR ALVES FERREIRA CPF: 070.***.***-01 MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.***.***/0001-91 e outros Para apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
MONICA VIEIRA LANGONI Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073746-64.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NEUSMAR ALVES FERREIRA CPF: 070.***.***-01 MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.***.***/0001-91 e outros Para apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
MONICA VIEIRA LANGONI Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSMAR ALVES FERREIRA
Advogado
LETICIA DA SILVA BONELA (OAB 174237/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073746-64.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUSMAR ALVES FERREIRA CPF: 070.***.***-01 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.***.***/0001-91 e outros y
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos do art. 350 do PROVIMENTO N° 355/2018. Em caso de inércia, remetam-se os autos para o arquivo.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSMAR ALVES FERREIRA
Advogado
LETICIA DA SILVA BONELA (OAB 174237/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073746-64.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUSMAR ALVES FERREIRA CPF: 070.***.***-01 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.***.***/0001-91 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NEUSMAR ALVES FERREIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual o autor afirma que adquiriu, por meio da plataforma da 2ª requerida, utilizando-se o meio de pagamento ofertado pela 1ª requerida, um ar-condicionado valor de R$2.229,00 (dois mil e duzentos e vinte e nove reais).
Contudo, relata que o produto adquirido não foi entregue e que as requeridas não realizaram a restituição do valor pago. Diz, ainda, que referida situação está lhe acarretando diversos transtornos e prejuízos. Com isso, requer a condenação das rés à restituição do valor pago, corrigido monetariamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, as rés arguem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 1ª requerida (Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.), sob a justificativa de que não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos ao autor.
Todavia, a administradora de plataforma eletrônica de pagamento integra a cadeia de consumo e, por isso, é parte legítima para responder por eventuais vícios decorrentes da falha na prestação desse serviço. Neste sentido, é o entendimento deste e. Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MERCADO PAGO - PLATAFORMA DE PAGAMENTO - CADEIA DE CONSUMO - MÉRITO - BOLETO QUITADO PELO CONSUMIDOR - PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO SISTEMA - PRODUTO NÃO ENTREGUE E VALOR NÃO RESSARCIDO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - PRIVAÇÃO DE VALORES POR GRANDE LAPSO TEMPORAL -
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEUSMAR ALVES FERREIRA
Advogado
LETICIA DA SILVA BONELA (OAB 174237/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073746-64.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) NEUSMAR ALVES FERREIRA CPF: 070.***.***-01 MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.***.***/0001-91 e outros Para impugnar a contestação.
MONICA VIEIRA LANGONI Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
SENTENÇA
MANTIDA. - A legitimidade para integrar a lide diz respeito ao vínculo da parte com a relação de direito material discutida. A administradora de plataforma eletrônica de pagamento integra a cadeia de consumo e, por isso, é parte legítima para responder por eventuais vícios decorrentes da falha na prestação desse serviço. - A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova dos danos causados pela aludida falha. - Havendo provas de que o consumidor efetuou o pagamento do boleto emitido pela plataforma, deve o fornecedor do serviço responder por eventuais vícios no processamento desse pagamento, porquanto se trata de risco inerente a sua atividade. - A prestadora de serviço deve ressarcir os danos materiais suportados pelos consumidores decorrentes de falha daquela. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade e a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo são meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - O consumidor que, apesar de pagar pelo produto, não o recebe e permanece, por anos, privado de valor substancial sofre danos morais que extrapolam o mero aborrecimento. - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.192269-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023). Ademais, arguem preliminar de ilegitimidade passiva de ambas e litisconsórcio passivo necessário, sob o fundamento de que o único responsável pela entrega do produto é tão somente o vendedor anunciante.
Ocorre que, é cediço que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da demanda. No caso em apreço, tendo em vista que a relação jurídica de direito material foi estabelecida entre autora e rés, tendo sido imputada a estas a prática de ato ilícito, devem elas figurar no polo passivo. Ademais, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desta forma, rejeito as preliminares aventadas. No mérito, asseveram que não praticaram nenhum ato ilícito na espécie e que nem houve falha na prestação de seus serviços. Refutam os pedidos indenizatórios e de inversão do ônus da prova. Por fim, pedem pela completa improcedência da inicial.
Decido. De antemão, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes se trata de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078, de 1990, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual deve ser analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade das rés pela não entrega do produto adquirido pelo autor e a consequente restituição dos valores pagos.
Compulsando os autos verifica-se pelas provas que instruíram a inicial que a autora realizou compra na plataforma da 2ª requerida, utilizando-se o meio de pagamento ofertado pela 1ª requerida, porém não recebeu o produto adimplido. No caso em testilha, as requeridas não negam a ocorrência dos fatos, limitando-se a alegarem que a responsabilidade pelo estorno do valor é da usuária vendedora que não o fez.
Ora, o consumidor é a parte vulnerável da relação. Por sua vez, a 1ª requerida atua diretamente no mercado financeiro, fornecendo meios seguros de pagamento. Assume, pois, o risco do empreendimento. As provas constantes nos autos permitem concluir que houve falha na prestação do serviço, em especial, dos serviços prestados pela 1ª requerida, que consiste exatamente no fornecimento de formas de pagamento.
Nesse cenário, deve reparar os danos materiais causados ao consumidor. Quanto à 2ª requerida, da análise processual, verifica-se que o autor adquiriu o produto em debate na presente lide no sítio eletrônico dela que, indubitavelmente, foi intermediadora do negócio jurídico firmado pela parte autora, sendo que a compra se deu pela rede mundial de computadores, com acesso pelo consumidor ao endereço eletrônico (site) desta empresa.
Diante desse quadro, tem-se nítido que a 2ª requerida integra a cadeia de fornecimento de produtos. Embora atue como intermediadora, ao se beneficiar da intermediação da venda, deve ela responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Entende-se que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. A regra geral é a de que ao autor incube a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste contexto, a lide deve ser decidida em desfavor daquele que tinha obrigação de comprovar suas assertivas, entretanto, não o fez. Desta feita, tenho que inexistem elementos a afastar o direito pleiteado pela parte autora no tocante a restituição do valor pago. Por fim, no que diz respeito ao pedido de danos morais, em observância aos ditames do devido processo legal, ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, pois o caso delineado nos autos não se enquadra naqueles em que a lesão moral se presume.
No caso dos autos, incumbia à parte autora demonstrar o abalo moral na intensidade que alega haver suportado em razão da ausência de entrega do produto e devolução do valor pago, para alcançar reparação pecuniária pertinente. Não é qualquer dano que enseja o direito a indenização, só devendo ser reputado como tal a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Simples transtornos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso, entendo não comprovado o abalo psicológico ou moral causado ao requerente, pois, a alegação de não entrega do produto e ausência de reembolso do valor pago, não são suficientes para se presumir esse resultado lesivo, sendo necessária, nestes casos, a sua comprovação inequívoca, o que não restou verificado.
Cumpre mencionar que conforme entendimento do STJ, em consonância com voto do ministro Luís Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral. Neste diapasão e nas palavras do supracitado ministro, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
Por isso, doutrina e a jurisprudência têm afirmado de forma unânime que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para gerar dano moral. Nesse contexto, considerando que o defeito na prestação do serviço descrito pela parte autora, por si só, não lhe causou danos morais, não há que se falar neste tipo de reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para fins de condenar solidariamente as requeridas a restituírem para o autor o valor de R$2.229,00 (dois mil e duzentos e vinte e nove reais). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, contado a partir da citação.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor em inicial e impugnado em contestação, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia