PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073750-64.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
AUTOR: EMPRESA COMERCIAL DE ENGENHARIA LTDA CPF: 17.***.***/0001-20
RÉU: ANDRE LOBATO SIMONI CPF: 456.***.***-04
DECISÃO
1. EMPRESA COMERCIAL DE ENGENHARIA LTDA. (CNPJ: 17.***.***/0001-20), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou o presente cumprimento provisório de decisão interlocutória em desfavor de ANDRE LOBATO SIMONI (CPF: 456.***.***-04), também identificado. Em inicial a parte exequente alega que o executado descumpriu a obrigação de pagar aluguéis mensais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados em sede de tutela de urgência nos autos do processo principal de Adjudicação Compulsória nº 5105466-22.2019.8.13.0024 (ID 104.***.***-39).
A referida decisão foi parcialmente reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID 104.***.***-34), apenas para modular o termo inicial da cobrança para 01/01/2022, mantendo a obrigação de pagamento como condição para a permanência do executado no imóvel. A exequente aponta a inadimplência do período de 10/08/2022 a 10/02/2025, apresentando planilha de cálculo (ID 104.***.***-00) que totaliza um débito de R$ 458.091,82, incluindo correção monetária e a multa cominatória (astreintes) fixada.
A inicial foi recebida em ID 104.***.***-58. Intimado, o requerido apresentou impugnação em ID 104.***.***-27. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a efetivação de decisão interlocutória deveria ocorrer nos próprios autos principais. No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que a multa cominatória, limitada a R$ 5.000,00, teria caráter único e global para todo o período de inadimplência, e não por cada parcela mensal em atraso, o que representaria um excesso de R$ 126.673,70.
Concomitantemente, o executado efetuou o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 326.418,12 (Guias e comprovantes de ID 104.***.***-67 e 104.***.***-03), correspondente ao principal corrigido, conforme planilha de ID 104.***.***-59. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua resposta à impugnação (ID 105.***.***-96), rechaçando a preliminar e defendendo a correção do processamento em autos apartados para evitar tumulto processual.
No mérito, sustentou a legalidade da incidência da multa para cada obrigação mensal descumprida, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Requereu, ainda, o levantamento imediato do valor incontroverso depositado, sem a necessidade de prestação de caução, e a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor remanescente controvertido.
2. O presente incidente processual cinge-se à análise da regularidade procedimental do cumprimento provisório, à apuração de eventual excesso de execução no cálculo das astreintes e à deliberação sobre o levantamento de valores e a continuidade dos atos executivos. 2.1. A parte executada sustenta a carência de interesse processual, sob o fundamento de que o cumprimento provisório de decisão interlocutória deveria ser processado nos autos principais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 297, parágrafo único, estabelece que a efetivação da tutela provisória observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. Assim, sendo o cumprimento provisório de sentença processado em autos apartados, o cumprimento provisório de decisão interlocutória deve ser processado em autos apartados, evitando tumulto processual desnecessário nos autos principais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1. A controvérsia reside na interpretação da abrangência da multa cominatória fixada. A decisão originária (ID 104.***.***-39) determinou o pagamento de aluguel mensal "até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". A obrigação de pagar aluguel tem natureza de trato sucessivo, renovando-se periodicamente a cada mês.
A finalidade das astreintes, neste contexto, é coagir o devedor ao cumprimento pontual de cada prestação. A interpretação de que o limite de R$ 5.000,00 seria único e total para todo o período de inadimplência esvaziaria por completo a força coercitiva da medida para as parcelas subsequentes à primeira mora, incentivando o descumprimento contínuo da obrigação. Ademais, admitir que o limite da multa para todo o período seja de somente R$ 5.000,00 mostra-se, em muito, desproporcional ao tamanho da obrigação sucessiva a ser cumprida pela executada.
Assim, a multa diária deve incidir a partir do inadimplemento de cada parcela mensal, sendo o teto de R$ 5.000,00 aplicável a cada uma das infrações cometidas. Portanto, não há que se falar em excesso de execução. Rejeito a impugnação.
3. O executado, ao apresentar sua impugnação, depositou a quantia de R$ 326.418,12, reconhecendo-a expressamente como "valor incontroverso". A exequente requer o levantamento deste montante sem a prestação de caução. O art. 520, IV, do CPC, exige caução para o levantamento de depósito em dinheiro em sede de cumprimento provisório. Ademais, não há configurada nos autos hipóteses autorizadora para o levantamento do valor sem caução, nos termos do art. 521 do CPC: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
4. Ademais, tendo o executado realizado o pagamento apenas parcial do débito no prazo legal, sobre o valor remanescente devem incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 520, § 2º, do mesmo diploma.
5. Ante todo o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente (ID 104.***.***-00) como correto, reconhecendo a exigibilidade do valor total de R$ 458.091,82 na data de sua propositura.
6. Determino o prosseguimento do cumprimento provisório pelo saldo remanescente. 6.1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito. 6.2. Após a apresentação da planilha, intime-se o executado, para pagamento do valor final apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito executório provisório. P.
I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte