EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073765-72.2021.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/AADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MOL (OAB MG078019)
DECISÃO
Vistos etc,
A parte exequente pugnou pela expedição de ofícios às corretoras de
criptoativos, com a finalidade de localizar e promover a constrição de eventuais
ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Pois bem. A medida requerida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de expedição de ofícios às corretoras de criptoativos para
localização e eventual constrição de ativos financeiros do devedor, conforme:
"Em observância aos princípios que norteiam o processo de
execução e o interesse das partes credora e devedora, é
plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de
criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas
investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual
pleiteado pela parte credora para eventual penhora." (STJ, REsp n.
2.127.038/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17 fev.
2025, DJe 20 fev. 2025).
Ainda, considerando o interesse do credor na efetiva satisfação do crédito,
bem como o prévio esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias, revela-se adequada e proporcional a medida postulada, motivo pelo qual a defiro.
Oficie-se às corretoras de criptoativos indicadas pela parte exequente