Remessa Necessária Cível Nº 5073766-52.2024.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Unidade de Conservação da Natureza
RELATORA: Desembargadora AUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZPARTE AUTORA: TIM S A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MELINA SOARES RODRIGUES (OAB SP232671)ADVOGADO(A): ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973)INTERESSADO: DIRETOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IMPETRADO)ADVOGADO(A): DEBORA CUNHA PENIDO DE BARROS
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. DEVER DE DECIDIR. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por TIM S/A para compelir a Diretora de Unidade de Conservação do IEF a proferir decisão sobre pedido de anuência para instalação de estação de telecomunicações no Parque Estadual do Itacolomi, protocolado há mais de dois anos sem manifestação administrativa. Sentença concedeu a ordem e foi submetida ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada da Administração em analisar requerimento administrativo configura omissão ilegal apta a ser corrigida pela via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração tem o dever jurídico de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, conforme interpretação autorizada do art. 47 da Lei estadual 14.184/2002.
4. Decorridos mais de dois anos do protocolo, sem decisão nem notificação válida para complementação documental, resta configurada mora administrativa injustificada.
5. O controle judicial da omissão administrativa não viola a separação dos Poderes, quando limitado à determinação de que a autoridade decida o pedido pendente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Sentença confirmada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei estadual 14.184/2002, arts. 46 a 48.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0000.22.211547-9/002, Relatora Desembargadora Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 11.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 05ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de março de 2026.