PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073770-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: M BRAGA TRANSPORTES LTDA. CPF: 21.***.***/0001-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos por M BRAGA TRANSPORTES LTDA em face da sentença de ID 103.***.***-03, alegando omissão quanto a aplicação dos artigos 16 e 17 da Lei 6.830/1980, posto que possui o Autor, ora embargante, possui direito a alegar toda a matéria de direito. Além disso, sustentou que a supramencionada sentença se fez contraditória, eis que no curso processual fora exigido a apresentação de provas robustas que demonstrasse a ilegalidade do ato administrativo, porém, em sede de decisão final, o Poder Judiciário afirma a impossibilidade de controle judicial sobre a regularidade do ato administrativo.
A seu turno, a parte embargada quedou-se inerte. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pelo embargante, não há que falar em omissão, contradição ou outros vícios perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais.
O fato de o recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. A decisão de 103.***.***-03, não padece dos vícios elencados no .022 do estatuto processual civil, uma vez que enfrentou a questão e nos termos da jurisprudência pátria e julgou improcedente os pedidos iniciais.