Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., RAIMUNDO BATISTA DE ALMEIDA
- Advogados
- GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 146442/MG), MELANIA DA SILVA SOUZA (OAB 157685/MG), MARIA CAROLINA DOS SANTOS MORAES DE QUEIROZ (OAB 183444/MG), ANDRESSA LUIZA DE ABREU SILVA (OAB 230589/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073772-25.2025.8.13.0024
REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DE ALMEIDA CPF: 507.***.***-97
REQUERIDO(A): TOPPTECC TECNOLOGIA EMPRESARIAIS E MARKETING DIGITAL LTDA CPF: 54.***.***/0001-95
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 15.***.***/0001-64
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao caso, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO BATISTA DE ALMEIDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS DIGITAL LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, cuja responsabilidade atribui às partes rés, em razão da ocorrência do golpe no ambiente virtual do site da Secretaria da Fazenda.
Aduz o autor que acessou o sítio eletrônico do DETRAN/MG com a intenção de realizar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No entanto, após a quitação do tributo, constatou a permanência de débito relativo ao referido imposto. Relata que, ao consultar o pagamento da segunda parcela, verificou que o valor fora destinado à empresa denominada “Tecnologia de Pagamentos Digital LTDA”, em conta administrada pela segunda ré, concluindo, assim, ter sido vítima de fraude supostamente ocorrida no próprio site da Fazenda.
